TJBA - 8000190-65.2015.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:16
Baixa Definitiva
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03/12/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:49
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE MARINHO COSTA em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:52
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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10/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000190-65.2015.8.05.0265 Monitória Jurisdição: Ubatã Autor: Athila A Santos - Me Advogado: Andre Felipe Marinho Costa (OAB:BA47183) Reu: Debora Cristina Venancio Lizardo Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: MONITÓRIA n. 8000190-65.2015.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ATHILA A SANTOS - ME Advogado(s): ANDRE FELIPE MARINHO COSTA (OAB:BA47183) REU: DEBORA CRISTINA VENANCIO LIZARDO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora não pagou as custas judiciais de ingresso, tampouco justificou adequadamente a impossibilidade de fazê-lo, em que pese regularmente intimado para tal finalidade, inclusive admoestado sob os efeitos processuais em caso de inércia no atendimento do comando judicial ID 92675114.
Recordo que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo.
Ademais, insta também destacar que o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais independe de prévia intimação pessoal do autor.
Pelo exposto, com base no art. 102, parágrafo único, e 290, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que o extingo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
19/09/2024 11:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/09/2024 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 00:36
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE MARINHO COSTA em 29/03/2021 23:59.
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16/03/2021 17:12
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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16/03/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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04/03/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 09:10
Conclusos para despacho
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21/03/2016 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2016 11:55
Expedição de intimação.
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04/03/2016 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2015 14:42
Conclusos para despacho
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22/09/2015 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2015
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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