TJBA - 8012434-86.2021.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 04:59
Decorrido prazo de ISABELLA AMORIM SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES LAGE em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de PRATES BOMFIM ENGENHARIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:19
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
09/06/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 21:17
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:05
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
04/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
18/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:01
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8012434-86.2021.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Isabella Amorim Silva Advogado: Rebeca Vieira Cerqueira (OAB:BA49082) Exequente: Marcos Vinicius Alves Lage Advogado: Rebeca Vieira Cerqueira (OAB:BA49082) Executado: Prates Bomfim Engenharia Ltda Executado: Grafico Empreendimentos Ltda.
Advogado: Taina Mattos Cardoso (OAB:BA63737) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8012434-86.2021.8.05.0274 AUTOR: ISABELLA AMORIM SILVA e outros RÉU: PRATES BOMFIM ENGENHARIA LTDA e outros (2) Cálculos apresentados.
Exequente é beneficiário da justiça gratuita.
Determine-se às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Após a resposta, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar.
Caso o executado se manifeste no referido prazo, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o montante indisponível para conta judicial no BRBJus.
Caso não sejam localizados ativos financeiros em nome do executado, promova-se a pesquisa de bens pelo RENAJUD.
Localizados veículos em nome do executado, inclua-se a restrição de transferência no sistema e expeça-se o mandado de penhora.
Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias.
Vitória da Conquista, 4 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/12/2024 16:23
Expedição de despacho.
-
12/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de PRATES BOMFIM ENGENHARIA LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 01:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
21/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8012434-86.2021.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Isabella Amorim Silva Advogado: Rebeca Vieira Cerqueira (OAB:BA49082) Exequente: Marcos Vinicius Alves Lage Advogado: Rebeca Vieira Cerqueira (OAB:BA49082) Executado: Prates Bomfim Engenharia Ltda Executado: Grafico Empreendimentos Ltda.
Advogado: Taina Mattos Cardoso (OAB:BA63737) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8012434-86.2021.8.05.0274 AUTOR: ISABELLA AMORIM SILVA e outros RÉU: PRATES BOMFIM ENGENHARIA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
PROTESTO DA SENTENÇA Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 30 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/06/2024 13:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/04/2024 22:36
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 06:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 06:28
Decorrido prazo de TAINA MATTOS CARDOSO em 18/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 06:28
Decorrido prazo de REBECA VIEIRA CERQUEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
18/04/2024 21:36
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 19:33
Decorrido prazo de TAINA MATTOS CARDOSO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:33
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 19:02
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
28/10/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:24
Juntada de informação
-
04/10/2023 17:20
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 17:19
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:09
Juntada de decisão
-
23/08/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 13:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 08:23
Juntada de Termo de audiência
-
01/08/2022 08:23
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 16:20 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
31/07/2022 01:03
Mandado devolvido Positivamente
-
29/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:46
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 16:20 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
24/07/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
21/07/2022 19:45
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2022 00:36
Mandado devolvido Positivamente
-
16/07/2022 10:18
Decorrido prazo de REBECA VIEIRA CERQUEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:59
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
08/07/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 18:00
Expedição de intimação.
-
06/07/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 06:58
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
03/12/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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