TJBA - 0000879-84.2011.8.05.0073
1ª instância - Vara Criminal de Curaca (Inativa)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ INTIMAÇÃO 0000879-84.2011.8.05.0073 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Curaça Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Edinaldo Alves Diniz Advogado: Henrique Marcula Lima (OAB:PE7127) Reu: Elizaldo Alves Diniz Advogado: Henrique Marcula Lima (OAB:PE7127) Reu: José Mauro Dias Pereira Advogado: Vivaldo Xavier Filho (OAB:BA15428) Vitima: Valdeci Expedito Do Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000879-84.2011.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDINALDO ALVES DINIZ e outros (2) Advogado(s): HENRIQUE MARCULA LIMA registrado(a) civilmente como HENRIQUE MARCULA LIMA (OAB:PE7127), VIVALDO XAVIER FILHO (OAB:BA15428) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra os réus EDINALDO ALVES DINIZ, de epíteto “LADO”, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 13.01.1979, natural de Belém do São Francisco — PE, filho de Raimundo Alves do Nascimento e Florência Gomes Diniz do Nascimento, residente e domiciliado no Projeto Pedra Branca, Agrovila 03, casa nº 16, Curaçá - BA; ELIZALDO ALVES DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 18.02.1982, natural de Chorrochó - BA, filho de Raimundo Alves do Nascimento e Florência Gomes Diniz do Nascimento, residente e domiciliado no Projeto Pedra Branca, Agrovila 03, casa nº 16, Curaçá - BA; JEOVÁ ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 18.11.1980, natural de Chorrochó -— BA, filho de Amado Ribeiro da Silva e Noraide Alves de Carvalho Silva, residente e domiciliado no Projeto Pedra Branca, Agrovila 03, casa nº 16, Curaçá - BA e JOSÉ MAURO DIAS PEREIRA, alcunhado por “SULA”, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 06.11.1983, natural de Abaré — BA, filho de José Dias Pereira e Creuza Maria Pereira, residente e domiciliado no Projeto Pedra Branca, Agrovila 08, casa nº 08, Curaçá -BA, imputando-lhes a prática do delito previsto no art.121,§ 2º, incisos II e IV do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal.
Em síntese, narra a vestibular acusatória que: “[...] que no dia 25 de outubro de 2005, por volta das 20:00 horas, os Inculpados, em comunhão de desígnios e esforços, desfeririam contra a vítima, Valdeci Expedito do Nascimento, diversos disparos de projéteis de arma de fogo, produzindo-lhes as lesões corporais descritas no Laudo de Exame Cadavérico às fls. 31 e 32 e que foram a causa eficiente de sua morte.
Narram ainda os autos que os Inculpados chegaram à Agrovila 02, local de residência da vítima, todos, montados numa motocicleta então conduzida por José Mauro e lá estando renderam os familiares da vítima.
Na ocasião, alguns parentes e vizinhos informaram que a vítima não estava.
Todavia, após algum tempo, chegou à mesma, numa bicicleta, momento em que, os Inculpados, dirigiram-se em sua direção desferindo-lhe diversos tiros que lhe ceifaram a vida.
Ressalta também o caderno inquisitorial que ainda foi atingido pelos disparos o Sr.
Eufrásio da Anunciação de Souza, no braço direito, lesões, porém, leves e que os Inculpados cometeram o crime porque a vítima devia a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) a Elizaldo Alves Diniz. [...]” Com a denúncia vieram as peças constitutivas do inquérito policial, dentre as quais a portaria que lhe deu início (Id.
Nº 183981507).
Laudo de exame necroscópico (Id.
Nº 183981663/183981664).
Na sequência, foi juntada aos autos certidões negativas de antecedentes criminais dos acusados (Id.
Nº 183981673/ 183981674/ 183981674/ 183981674).
A denúncia foi recebida em 12 de abril de 2006 (Id.
Nº 183981674).
Os acusados José Mauro Dias Pereira, Ednaldo Alves Diniz e Elizaldo Alves do Nascimento foram pessoalmente citados (Id.
Nº 183981677/ 183981679).
Os réus José Mauro Dias Pereira, Ednaldo Alves Diniz e Elizaldo Alves do Nascimento foram interrogados (Id.
Nº 183981681 – Págs. 1/9).
Defesa escrita dos acusados foi apresentada (Id.
Nº 183981682/ 183981683).
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam: Avenilda da Silva, Eufrásio da Anunciação de Souza, Benedito Alves da Silva e Valtenilson Soares Monte Santo (Id.
Nº 183981689).
Em continuação à instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa: Lucélia Cipriano da Mota, Raimundo Alves do Nascimento, Felizardo Gonçalves dos Santos (Id.
Nº 183981701).
A testemunha de acusação Erenilda do Nascimento foi ouvida através de Carta Precatória (Id.
Nº 183981759).
Certidões negativas de antecedentes criminais referentes aos acusados Elizaldo Alves do Nascimento e Edinaldo Alves Diniz, oriundas da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (Id.
Nº 183981760).
Certidões negativas de antecedentes criminais relativas aos denunciados José Mauro Dias Pereira e Jeová Alves da Silva, provenientes da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (Id.
Nº 183981761).
Citado por edital, o acusado Jeová Alves da Silva não compareceu à audiência de interrogatório, nem constituiu defensor, motivo pelo qual o processo e o prazo prescricional foram suspensos nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, consoante decisão de Id.
Nº 183981763.
Instrumento procuratório, firmado pelos acusados Edinaldo Alves Diniz e Elizaldo Alves do Nascimento foi juntado aos autos (Id.
Nº 1839817650/183981766).
Em suas alegações finais (Id.
Nº 183981768/183981769), o Ministério Público, sustentando provada a materialidade do delito e existirem indícios suficientes de que sejam os réus os autores, pugnou pela procedência da denúncia com a consequente pronúncia dos acusados, como incurso nas penas do art. 121 § 2º, II e IV do Código Penal.
Foi determinado o desmembramento do processo em relação ao acusado Jeová Alves da Silva (Id.
Nº 183981768).
A defesa do denunciado José Mauro Dias Pereira, por seu turno, em suas razões finais, pugnou pela negativa de autoria, alegando não existir participação do denunciado na conduta que lhe é imputada, requerendo, assim, a sua impronúncia (Id.
Nº 183981769).
Por sua vez, a defesa técnica dos acusados Edinaldo Alves Diniz e Elizaldo Alves do Nascimento requereu a improcedência da denúncia e a absolvição dos réus, nos termos dos arts. 20, §1º e 22, ambos do Código Penal, c/c o art. 415, IV, do CPP (Id.
Nº 183981770/ 183981771).
O processo foi desmembrado em relação ao acusado Jeová Alves da Silva, conforme certidão cartorária de Id.
Nº 447432894.
Conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, destaca-se a ausência de preliminares ou irregularidades a serem sanadas.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, cumpre registrar, que a norma processual penal permite a pronúncia do acusado, caso o juiz se convencer, motivadamente, da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP), sendo vedado ao magistrado, neste momento processual, uma análise mais aprofundada do mérito, limitando-se, a indicar a presença de materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação, declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, §1º, do CPP).
Após essas breves considerações acerca da decisão de pronúncia, passa-se à análise dos fatos em concreto.
Trata-se de processo crime que, por envolver delito doloso contra a vida, submete-se ao procedimento inerente aos feitos da competência privativa do Tribunal do Júri, alcançada agora a fase de identificação da prova do delito e dos indícios de autoria, para, se houver, mandar-se a julgamento o incriminado.
Dispõe o Código Penal em relação ao crime imputado aos acusados: Art. 121.
Matar alguém: (...) § 2° Se o homicídio é cometido: II - por motivo fútil; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
O conjunto probatório demonstra ser procedente o direito do Estado de acusar Edinaldo Alves Diniz, Elizaldo Alves do Nascimento e José Mauro Dias Pereira, como responsáveis, em tese, pelo crime de homicídio contra Valdeci Expedito do Nascimento, porquanto reputo presentes os pressupostos legais.
Não se pode deslembrar que em caso de pronúncia, descabe ao Juiz aprofundar-se no meritum causae, prerrogativa constitucionalmente deferida ao Tribunal do Júri.
Cabe apenas a realização de um juízo de admissibilidade da acusação. É esta a posição da doutrina e jurisprudência.
Todavia, a fundamentação é requisito básico de todo e qualquer pronunciamento judicial decisório, razão porque passo à análise do que se apurou no curso do processo.
O próprio Código de Processo Penal, em seu art. 413, determina que o agente deva ser pronunciado e submetido a julgamento em plenário, quando o juiz se convencer da materialidade do crime e de indícios de que seja o seu autor.
Quanto ao pressuposto da MATERIALIDADE, esta é indiscutível, formalizada pela certeza física da morte da vítima, conforme laudo de exame necroscópico (Id.
Nº 183981663/183981664), que atestou a sua morte, decorrente de hemorragia interna, produzida por disparos de arma de fogo.
No que concerne à AUTORIA, para que haja a pronúncia, se não for provada, basta que seja provável, aplicando-se o princípio in dubio pro societate.
Não se faz indispensável certeza da criminalidade do acusado, mas mera suspeita jurídica decorrente de indícios de autoria.
A esse propósito – de que os acusados são os autores do crime – a prova testemunhal produzida na fase inquisitorial e judicial, constitui indícios suficientes a ensejar a pronúncia dos mesmos.
A análise dos depoimentos prestados em Juízo revela que os acusados ceifaram a vida da vítima em razão desta dever a importância de R$ 700,00 (setecentos reais) ao acusado Elizaldo Alves do Nascimento.
Conforme se verifica dos depoimentos prestados pelas testemunhas, a vítima Valdeci Expedito do Nascimento estava passando uns dias na casa de sua sobrinha Avenilda da Silva e, no dia dos fatos narrados na denúncia, os acusados chegaram armados, na casa de sua sobrinha, procurando pelo ofendido, renderam as pessoas que ali se encontravam, ordenando que todos os presentes deitassem no chão.
Em seguida, as testemunhas ouviram disparos de arma de fogo, tomando conhecimento da morte da vítima somente no dia seguinte.
Os inculpados Edinaldo Alves Diniz, Elizaldo Alves do Nascimento, em seus interrogatórios em juízo, confessaram a autoria do crime e que a sua motivação foi o fato de uma dívida de R$ 700,00 (setecentos reais) que a vítima tinha com o segundo acusado, e, em razão disso, foram cobrar tal importância naquele fatídico dia.
O acusado José Mauro Dias Pereira, por oportunidade de seu interrogatório neste juízo, negou os fatos narrados na denúncia, alegando que não teve qualquer participação no delito.
Depreende-se dos autos que José Mauro Dias Pereira era o piloto de uma das motocicletas que transportavam os outros três acusados, empreendendo fuga após a prática do delito, juntamente com os demais inculpados.
Registre-se que a negativa do acusado não é capaz de rechaçar de forma irrefutável a acusação, subsistindo, portando, os indícios em seu desfavor.
Acrescente-se que o comportamento do denunciado, de fugir do local logo após os fatos, constitui mais um indício do seu envolvimento no crime sob análise.
Havendo, pois, prova da materialidade e indícios de autoria, impossível a impronúncia dos acusados.
Incabível também a absolvição sumária na forma pretendida pela defesa, por não se verificar qualquer das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal. É consabido que somente deve-se seguir o caminho da impronúncia quando da instrução processual resulta a certeza da existência de algum subsídio que afaste a imputação que é feita ao réu.
Do contrário, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, a pronúncia é medida que se impõe.
Vislumbram-se, portanto, indícios veementes de serem os acusados os responsáveis pelo delito, o que é suficiente para fundamentar uma decisão de pronúncia, já que esta não encerra um juízo de culpabilidade, mas tão somente, de admissibilidade da acusação vestibular, e como tal, atribui o exame da causa ao Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVIII, CF).
Saliente-se que o panorama probatório conduz ainda ao reconhecimento das qualificadoras apontadas na denúncia e previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
No tocante ao motivo fútil, sabe-se que se trata do motivo insignificante, desproporcional à reação do agente, que é incapaz de dar explicação razoável à ocorrência do fato e que por isso merece uma maior reprovação.
No caso em tela, pelo que se extraiu da instrução criminal, verifica-se que o motivo do delito seria uma dívida no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) que a vítima tinha com o réu Elizaldo.
Vê-se, pois, que é possível considerar a reação dos acusados como desproporcional, não havendo substrato suficiente para afastar de plano a qualificadora do motivo fútil, que deverá ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Igualmente caracterizado está o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que a mesma se encontrava na rua, andando de bicicleta, quando foi surpreendida pelos acusados que efetuaram vários disparos de armas de fogo, não tendo, portanto, qualquer chance de defesa.
Nesse diapasão, diante da existência de fortes indícios de que os inculpados agiram com animus necandi, devem tais circunstâncias serem oportunamente apreciadas pelos cidadãos incumbidos de fornecer um veredicto sobre o caso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a teor do art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO EDINALDO ALVES DINIZ, ELIZALDO ALVES DO NASCIMENTO e JOSÉ MAURO DIAS PEREIRA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, a fim de que sejam oportunamente julgados pelo Júri Popular.
Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que estão respondendo ao processo nessa condição, sem envolvimento criminal, compareceram a todos os atos processuais, sendo desnecessária a custódia provisória.
Em face do princípio da inocência (CF, art. 5º, LVII), deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curaçá/BA, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente – artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei n. 11.419/2006) Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
12/10/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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16/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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05/04/2022 15:09
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/03/2022 18:53
Devolvidos os autos
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11/02/2021 11:58
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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10/05/2018 13:29
Ato ordinatório
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20/04/2017 09:29
CONCLUSÃO
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20/04/2017 09:26
PETIÇÃO
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21/03/2017 12:55
Ato ordinatório
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08/02/2017 11:21
Ato ordinatório
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25/08/2016 10:38
Ato ordinatório
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07/03/2012 14:42
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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17/08/2011 15:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/08/2011 14:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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