TJBA - 8029544-10.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA CLARETI DANTAS CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 22:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
-
16/03/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
21/02/2025 09:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 06:15
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 06:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/11/2024 19:01
Decorrido prazo de MARIA CLARETI DANTAS CARVALHO em 31/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:30
Decorrido prazo de MARIA CLARETI DANTAS CARVALHO em 31/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 22:14
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
04/11/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8029544-10.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Clareti Dantas Carvalho Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Reu: Itau Unibanco S.a.
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029544-10.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA CLARETI DANTAS CARVALHO Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se a petição de ID 434842176 de embargos a declaração interpostos pela acionada ITAU UNIBANCO S/A, com vista a sanar supostos vícios da sentença proferida, sob a alegação de erro no julgado quanto ao termo inicial dos juros moratórios referentes aos danos morais e quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, por entender que o valor arbitrado não foi razoável, requerendo, assim, a reforma da sentença, a fim de sanar os vícios apontados.
A autora apresentou contrarrazões aos referidos embargos no ID 439347084, pugnando pelo não acolhimento dos embargos e condenação da acionada/embargante em multa por manifesto caráter procrastinatório.
Já a petição de ID 434842879 se trata de embargos declaratórios opostos pela autora MARIA CLARETI DANTAS CARVALHO, aduzindo a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de restituição dos valores pagos pelas compras do cartão de crédito no valor de R$ 12.838,63.
A acionada BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contrarrazões aos referidos embargos no ID 439379473, pugnando por sua rejeição. É o relatório.
Decido.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou suprir omissão, quando existentes no julgado.
A contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração é aquela que se instala entre os próprios termos da decisão embargada, quando se apresentam assertivas incongruentes entre si.
Já a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara e há dificuldade de interpretar o conteúdo do pronunciamento judicial.
A omissão, por sua vez, consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes e ou matéria de ordem pública que deveria ser decidida ex officio.
Por fim, o erro material a justificar o manejo dos embargos é o claro e evidente equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, como um cálculo errado, erro de digitação, ausência de palavras, troca de nome, etc.
A decisão de provimento dos embargos declaratórios presta-se a completar ou aclarar o provimento judicial.
Destarte, tal recurso não contempla a finalidade de substituição ou modificação da decisão.
O efeito infringente só será possível quando a correção do vício apontado direta e necessariamente ensejar a modificação do julgado.
Assim, não cabem embargos declaratórios na hipótese de julgamento inadequado do mérito da demanda.
Nesse sentido está o posicionamento do STF, segundo o qual “quando o erro for de julgamento, ou seja, de aplicação incorreta do direito à espécie, não cabem os EDcl (STF, 2.ª T., EDclROMS 22835-4, rel.
Min.
Carlos Velloso, v.u., j. 15.9.1998, DJU 23.10.1998, p. 8)”.
Com efeito, segundo a sistemática processual, existem outras vias recursais aptas ao questionamento do mérito jurídico da decisão.
Na hipótese, o erro material levantado pela acionada ITAU UNIBANCO S/A, concernente ao termo inicial dos juros do valor indenizatório a título de danos morais, não restou configurado, uma vez que, tratando-se de relação contratual, o termo inicial da correção monetária é a partir da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, como consignado na sentença, não havendo erro a ser reconhecido.
Quanto ao alegado erro e injustiça no arbitramento da verba honorária, também alegado pela acionada ITAU UNIBANCO S/A, pugnando pela reforma da sentença, a fim de minoração dos honorários advocatícios arbitrados, cabe consignar que, sobre o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, o art. 85, § 2º, do CPC, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na hipótese em apreço, a sentença embargada julgou procedente o pedido formulado na inicial, ratificando a decisão concessiva da liminar e condenando a acionada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e, em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Ora, havendo condenação pecuniária, que é o primeiro parâmetro previsto na lei, deve ela servir como base de incidência do percentual dos honorários advocatícios, não havendo que se falar em erro da sentença nesse aspecto portanto, tampouco em contradição, omissão ou obscuridade.
Outrossim, o percentual arbitrado foi de 15 %, que é a média entre o mínimo e máximo permitido na lei, e que fora fixado levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC, não havendo que se falar, portanto, de igual forma, de erro, contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
Ademais, deve-se consignar que o caso não foi de proveito econômico irrisório a permitir a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, na forma prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
Destarte, feitos os esclarecimentos acima, resta evidente a inexistência de erro material, contrariedade, omissão ou obscuridade concernente ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, sendo inviável a rediscussão de tal matéria em sede de embargos de declaração, mas apenas em sede de recurso de apelação, pois a pretensão da embargante, neste caso, é a reforma do teor da decisão, não por existir quaisquer dos vícios apontados no art. 1022, do Código de Processo Civil, mas sim, por não concordar com o seu fundamento, não se conformando com o resultado, especialmente porque as razões de decidir estão devidamente expostas no julgado.
Sobre a omissão/contradição levantada pela autora MARIA CLARETI DANTAS CARVALHO, concernente à não condenação das acionadas à restituição dos valores desembolsados para o pagamento das compras do cartão de crédito reconhecidas como fraudulentas, verifica-se a sua ocorrência, uma vez que fora reconhecido na fundamentação da sentença que houve o desembolso de R$ 12.838,63 para o pagamento das compras do cartão de crédito reconhecidas como fraudulentas, conforme trecho: "Quanto ao dano material, uma vez demonstrado o desembolso de valores referentes às compras indevidamente realizadas no montante total de R$ 12.838,63 (doze mil oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) e ao empréstimo e saques realizados em sua conta corrente no montante total de R$ 7.690,00 (sete mil seiscentos e noventa reais), deve a parte acionada restituir à autora os referidos valores, com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT), e a incidência de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ)".
No entanto, o dispositivo da sentença constou apenas, neste aspecto "a declaração de inexistência dos débitos nos valores de R$ 12.838,63 (doze mil oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), correspondentes às compras indevidamente realizadas no cartão de crédito da autora", sem mencionar sobre a restituição dos valores pagos, como se pagamento não tivesse ocorrido, evidenciando, portanto, contradição no julgado.
Ora, na petição inicial houve alegação de desembolso do valor de R$ 12.838,63 para pagamento de compras fraudulentas no cartão de crédito da autora, e pedido de reembolso dos valores pagos a esse título.
As rés, por sua vez, não contestam especificamente a ausência de pagamento, o que leva ao reconhecimento na fundamentação do julgado que houve o desembolso alegado.
Assim, é devida a restituição do valor de R$ 12.838,63 à autora na forma requerida na inicial e reconhecida na fundamentação da sentença, mas não contemplada no comando sentencial.
Ante todo o exposto, não acolho os embargos declaratórios opostos pela acionada ITAU UNIBANCO S/A e acolho os embargos declaratórios opostos pela autora MARIA CLARETI DANTAS CARVALHO, a fim de alterar a alínea "c" do dispositivo da sentença proferida, de modo que passe a constar como: “c) condenar os demandados, de forma solidária, a devolver, de forma simples, à autora os valores de R$ 7.690,00 (sete mil seiscentos e noventa reais) descontados da sua conta corrente referentes ao empréstimo e saques realizados por terceiro, e os valores de R$ 12.838,63 (doze mil oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) desembolsados para o pagamento das compras indevidamente realizadas em seu cartão de crédito, observando-se a correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT), e a incidência de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).” Mantenho inalterados os demais termos da sentença proferida.
P.I.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
07/10/2024 09:07
Expedição de sentença.
-
17/09/2024 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2024 18:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:35
Decorrido prazo de MARIA CLARETI DANTAS CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
12/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
10/04/2024 18:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 08:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 04:01
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
08/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 11:23
Expedição de sentença.
-
01/03/2024 10:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/11/2023 09:54
Juntada de ata da audiência
-
07/11/2023 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2023 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
01/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 15:33
Expedição de decisão.
-
23/10/2023 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 05:05
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
20/09/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 17:54
Expedição de decisão.
-
15/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 05:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2022 13:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 13/06/2022 11:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
13/06/2022 13:18
Juntada de ata da audiência
-
13/06/2022 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 04:35
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
09/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
03/06/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:24
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
20/04/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
13/04/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:36
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
-
25/03/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 04:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA CLARETI DANTAS CARVALHO em 23/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 14:16
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
20/03/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
18/03/2022 14:38
Mandado devolvido Positivamente
-
18/03/2022 14:32
Mandado devolvido Positivamente
-
18/03/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 19:26
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 19:20
Expedição de intimação.
-
15/03/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 19:17
Expedição de ato ordinatório.
-
15/03/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2022 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2022 14:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 13/06/2022 11:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
11/03/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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