TJBA - 8002247-63.2022.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 19:20
Decorrido prazo de MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA em 04/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 14:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:58
Expedição de intimação.
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15/02/2024 11:55
Expedição de citação.
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15/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8002247-63.2022.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Marineide Sales De Carvalho Advogado: Marcone George Dos Santos Silva (OAB:BA66626) Reu: Municipio De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002247-63.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARINEIDE SALES DE CARVALHO Advogado(s): MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA (OAB:BA66626) REU: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança, com pedido liminar, ajuizada por MARINEIDE SALES DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando que seja determinado ao réu proceder com a inserção em sua folha de pagamento da gratificação de sala de aula correspondente a 20%(vinte por cento) sobre o seu vencimento, bem como pagamento retroativo aos últimos 05(cinco) anos, ao argumento de ser servidora do acionado, admitida no ano de 1983, no cargo Professora e não vem percebendo a vantagem questionada desde o ano de 2012, tendo, inclusive, sido negado pedido administrativo no bojo do Processo Administrativo de n.0005330/2020.
Juntou documentos. 2. É o relatório.
DECIDO.
Como é de sua própria natureza, a tutela provisória de urgência se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade da existência do direito material invocado pela requerente, reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Funciona, portanto, como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa ou acautelatória, conforme o caso.
Preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O juízo de probabilidade perpassa pela existência de prova consistente, que sirva como fundamento para a convicção quanto às alegações iniciais e que, destaque-se, não se confunde exclusivamente com a prova documental1.
Barbosa Moreira2 ensina que “[...] será equívoca a prova a que possa se atribuir mais de um sentido; inequívoca, aquela que só num sentido seja possível entender – independentemente, note-se, de sua maior ou menor força -” Conquanto não se possa chegar a qualquer juízo de certeza, que não é inerente nem compatível com o momento procedimental, o conjunto probatório aponta no sentido da ausência da probabilidade de existência do direito reivindicado pela parte autora.
Vejamos: Verifica-se ser a acionante servidora do demandado, ao que tudo indica com estabilidade extraordinária preconizada no art.19 do ADCT, com admissão em 15/03/1983 no cargo de Professora, assim como parecer jurídico proferido no Processo Administrativo de n.0003412022, opinando pela não concessão da gratificação requestada na presente demanda (evento 248917156).
Registro que no caso vertente se discute o pagamento de vantagens financeiras sob a alegação de inadimplemento do acionado.
No entanto, como é cediço, o art.1º, §3º, da Lei n.8.437/92, utilizado pelo art.1º da Lei 9.494/97, veda a concessão de medida liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, sendo este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012139-32.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HELENITA SILVA BISPO SANTOS Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR AGRAVADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGEM.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES MUNICIPAIS.
REQUISITOS GERAIS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
In specie, há que se ter em conta a impossibilidade legal de se conceder, a priori, medidas liminares que impliquem incremento nos gastos correntes pela Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º da Lei nº 9.494/97, que, utilizando o regramento contido na Lei nº 8.437/1992, veda o cabimento de medida liminar contra atos do Poder Público quando esta esgote o objeto da ação ou quando não puder ser concedida em mandado de segurança.
Desta maneira, não subsiste probabilidade do direito alegado, ao menos quanto à concessão provisória da medida, o que inviabiliza o deferimento do pleito liminar, não merecendo reparo a decisão vergastada, pois alinhada aos mencionados paradigmas normativos.
Recurso Improvido.
Decisão Mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012139-32.2020.8.05.0000, sendo Agravante Helenita Silva Bispo Santos, e Agravado o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8012139-32.2020.8.05.0000, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 05/10/2020). 3.
Ante o exposto, DENEGO a tutela de urgência pleiteada. 4.
Buscando imprimir trâmite processual mais célere ao feito, determino a citação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. 5.
Decorrido in albis o prazo para contestação ou caso seja ofertada irresignação sem suscitação de preliminares e/ou fato modificativo, impeditivo ou extintivo de direito postulado, intime-se a demandante para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sobre o interesse na produção de provas, justificando-as.
Em caso contrário, intime-se a acionante para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. 6.
Sucessivamente, em sendo o caso, intime-se o demandado para, no prazo de 10(dez) dias, já considerando a dobra legal, manifestar se tem interesse na produção de provas, especificando-as. 7.
Na forma do Ato Conjunto n.07, de 01 de junho de 2022, ficam as partes intimadas para, na primeira oportunidade para falar nos autos, se manifestarem sobre o interesse em aderir ao projeto “Juízo 100% Digital”.
Em caso de resposta positiva, deverão fornecer, em conjunto com os patronos, endereços eletrônicos e números de linhas telefônicas móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais. 8.
Atribuo à presente decisão força de mandado. 9.
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça à autora. 10.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos.
Serrinha, 24 de outubro de 2022.
Assinado Eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito 1DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil.
Volume 2. 5a Ed.
Salvador: JusPodivm, 2010, p. 488-492. 2MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Antecipação dos efeitos da tutela: algumas questões controvertidas.
Revista de Processo, São Paulo: RT, 2001, n. 104, p. 103-104. -
09/11/2023 20:09
Expedição de citação.
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09/11/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2023 03:43
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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15/01/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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11/01/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 11:37
Expedição de citação.
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24/11/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 20:26
Conclusos para decisão
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05/10/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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