TJBA - 8001797-64.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001797-64.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ANDREIA CELINA DOS SANTOS Advogado(s): GRAZIELLY OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA80251), ULYSSES CAMPOS DE SOUZA (OAB:BA80380) REQUERIDO: ADERBAL JUNIOR TECNOLOGIA LTDA e outros Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB:MG129504), JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) SENTENÇA I.
Relatório
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c danos morais, ajuizada por ANDREIA CELINA DOS SANTOS em face de ADERBAL JÚNIOR TECNOLOGIA LTDA e BRASIL CARD MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ambas pessoas jurídicas devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão de contrato de cartão de crédito, a repetição de indébito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora sustenta que, em 30 de janeiro de 2024, dirigiu-se à loja da primeira demandada com a intenção de adquirir um aparelho celular no valor de R$ 1.259,90 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), ocasião em que lhe foi ofertada, pela vendedora, uma modalidade de crédito envolvendo a segunda ré.
Afirma que, seguindo instruções da preposta, informou à financeira que a compra seria de um fogão, e não de um celular, sendo induzida a acreditar que contratava crediário e não cartão de crédito.
Alega que não lhe foram informados os encargos incidentes, resultando em obrigação total de R$ 4.517,09, parcelada em 24 prestações de R$ 188,21, além de cobranças de taxa de utilização do cartão (R$ 14,90), serviço de SMS (R$ 5,99) e seguro prestamista (R$ 181,70), valores que reputa abusivos.
Requereu, em tutela de urgência, o cancelamento imediato do cartão, a suspensão das cobranças, a revisão contratual para adequação ao valor do bem, a repetição do indébito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.376,42.
A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência e pagamento, nota fiscal, imagens e faturas (IDs 448669869, 448669902, 448673315, 448673317, 448673336, 448673337, 448673338, 448673339, 448673341, 448673342 e 448673343).
O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido (ID 451896877), sob argumento de que a demanda poderia ser proposta perante o Juizado Especial.
A autora interpôs agravo de instrumento (IDs 454951256 e 454951246), obtendo provimento por acórdão da Terceira Câmara Cível do TJ/BA (ID 482766061), com trânsito em julgado (ID 482766060).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 466962888), por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, mas foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor das demandadas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ré Brasil Card apresentou contestação (IDs 471129733 e 471129750), com documentos (IDs 471129734 a 471131809), alegando regularidade contratual, ciência das condições pela autora e legalidade das cobranças, impugnando os pedidos de repetição do indébito e de danos morais.
Em réplica (ID 484716800), a autora reiterou as alegações iniciais e refutou a defesa apresentada.
As partes foram intimadas para especificar provas (ID 484649622).
A ré Brasil Card requereu depoimento pessoal da autora e perícia grafotécnica e digital (IDs 485865937 e 487202268).
A autora requereu o depoimento pessoal das rés e a utilização das provas já carreadas (ID 486357087).
Foi designada audiência de instrução e julgamento para 29/04/2025 (ID 491751442).
Realizada de forma híbrida, contou com a presença da autora e da ré Brasil Card, ausentando-se a primeira ré.
O ato foi suspenso para viabilizar a citação da corré, restando preclusa a prova oral para as partes por ausência de rol de testemunhas, e indeferida a oitiva pessoal da autora por ausência de articulados (IDs 498410456 e 498688801) A ré Aderbal Júnior Tecnologia Ltda. foi citada (ID. 501383340), mas não apresentou contestação no prazo legal, ensejando decretação de revelia com efeitos do art. 344 do CPC (ID 504992663).
Intimada para especificar provas, a autora manteve-se inerte (ID 509057721).
Em 14 de julho de 2025, foi proferido despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 509106558), ciência à ré Brasil Card (ID 512079984). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A presente demanda insere-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade e hipossuficiência nas relações de consumo.
A inversão do ônus da prova, já determinada nos autos por decisão preclusa (ID 466962888), constitui direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo fundamental para a facilitação de sua defesa quando a alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, como no caso em tela, onde a parte autora detém fragilidade técnica frente aos fornecedores.
A pretensão autoral fundamenta-se na ocorrência de vício de consentimento, especificamente a lesão, conforme o artigo 157 do Código Civil, bem como na violação do dever de informação, preceito fundamental do Código de Defesa do Consumidor.
A narrativa da autora, aliada aos documentos acostados, delineia um cenário em que a consumidora, pessoa com baixa escolaridade e pouca familiaridade com operações financeiras complexas, foi induzida a contratar um serviço financeiro de cartão de crédito sob a falsa premissa de que se tratava de um "crediário" da loja, e ainda, a simular a compra de um produto diverso (fogão) do que realmente adquiria (celular), resultando em um custo final manifestamente desproporcional.
O contrato de adesão ao cartão Brasil Card (ID 471129743 e 471129757), juntado pela própria requerida Brasil Card, apresenta a "Descrição da Compra/Serviços Adquiridos" como "fogão" e o "Valor da Compra/Prestação de Serviços" como R$ 3.598,56, a ser parcelado em 24 vezes de R$ 181,22.
Este valor é flagrantemente discrepante do preço do aparelho celular que a autora realmente pretendia adquirir, que, conforme nota fiscal (ID 448673336, conforme petição inicial ID 448669869), era de R$ 1.259,90.
A disparidade de valores e a divergência na descrição do produto adquirido são elementos contundentes que corroboram a versão da autora acerca da indução e da falta de clareza nas informações prestadas no ato da contratação.
O dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe aos fornecedores a obrigação de disponibilizar ao consumidor todas as informações essenciais sobre o produto ou serviço, de forma clara, precisa e ostensiva.
No caso em apreço, a indução da vendedora da primeira requerida, ADERBAL JÚNIOR TECNOLOGIA LTDA, para que a autora declarasse a compra de um fogão, e a subsequente formalização de um contrato com valor muito superior ao do bem efetivamente adquirido, configuram uma grave falha no dever de informação e transparência.
A vulnerabilidade da consumidora, reconhecida inclusive pelo acórdão que concedeu a gratuidade de justiça (ID 482766061), agrava a situação, tornando o vício de consentimento ainda mais evidente.
A deficiência na educação formal e a falta de entendimento sobre o produto financeiro complexo que lhe foi imposto impediram que a autora discernisse a real natureza e os termos do contrato que estava celebrando.
A revelia da primeira requerida, ADERBAL JÚNIOR TECNOLOGIA LTDA (ID 504992663), devidamente citada (ID 498993638 e 501383340) e que não apresentou contestação no prazo legal, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Embora a revelia de um dos corréus não implique automaticamente na procedência do pedido em relação aos demais quando há contestação, no presente caso, os fatos alegados pela autora em relação à indução e à falha na informação, os quais recaem diretamente sobre a conduta da loja (primeira requerida), são cruciais para a análise da validade do negócio jurídico e da responsabilidade das partes.
A ausência de defesa da ADERBAL JÚNIOR TECNOLOGIA LTDA reforça a verossimilhança das alegações autorais sobre a manipulação no momento da compra.
A segunda requerida, BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, embora tenha contestado o feito, não logrou êxito em desconstituir as alegações da autora.
A justificativa de que a diferença no valor decorre do parcelamento não afasta a abusividade, pois o valor base do financiamento (R$ 3.598,56) não corresponde ao bem adquirido (R$ 1.259,90).
A taxa de utilização do cartão (UCC) e o serviço de facilidade SMS, apesar de alegadamente previstos contratualmente, somam-se a um montante já excessivamente oneroso e questionável quanto à sua contratação consciente e informada pela consumidora.
O seguro prestamista, embora opcional, como alegado pela Brasil Card, insere-se no contexto da mesma contratação maculada por vício de consentimento e falha no dever de informação.
A Brasil Card, como instituição financeira e administradora do cartão, integra a cadeia de consumo e é solidariamente responsável pelos danos causados à consumidora, conforme o artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A tese de que o consumidor e o lojista "colocam a descrição do produto no contrato" e que a Brasil Card não teria ingerência sobre isso é inaceitável em face da responsabilidade objetiva do fornecedor e do dever de diligência, especialmente ao conceder crédito baseado em informações potencialmente inverídicas.
A lesão, instituto previsto no artigo 157 do Código Civil, ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
No presente caso, a premente necessidade da autora em adquirir um celular, combinada com sua inexperiência em relações de crédito e a conduta indutiva dos fornecedores, resultou em um negócio jurídico excessivamente oneroso e desequilibrado.
A diferença de mais de 250% entre o valor do produto real e o valor financiado é inaceitável e configura nítida lesão, passível de revisão contratual, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo 157 do Código Civil e o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
A revisão do contrato impõe-se para que o valor financiado reflita o preço do aparelho celular efetivamente adquirido pela autora.
Assim, o valor principal do débito deve ser ajustado para R$ 1.259,90.
Sobre este valor, deverão incidir os juros e encargos que seriam devidos em uma operação de crediário ou financiamento compatível com o preço do bem e com as condições normais de mercado para um consumidor em situação similar, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
As taxas de utilização de cartão (UCC) e facilidade SMS, bem como o seguro prestamista, devem ser consideradas indevidas e excluídas da cobrança, uma vez que a contratação do cartão e dos serviços a ele vinculados decorreu de vício de consentimento e falha na informação, descaracterizando a livre e consciente adesão da consumidora.
A repetição do indébito é devida, nos termos do artigo 940 do Código Civil, uma vez que a cobrança dos valores excedentes ao devido, resultantes de um contrato maculado por lesão e falha no dever de informação, configura má-fé por parte dos fornecedores.
A autora comprovou ter efetuado o pagamento de parcelas que incluíam esses valores indevidos (IDs 448673342 e 448673339), mesmo comprometendo seu sustento.
A má-fé é evidenciada pela indução à declaração falsa e pela imposição de um contrato manifestamente desproporcional a uma consumidora vulnerável.
Portanto, os valores pagos a maior devem ser restituídos em dobro, com a devida apuração em fase de liquidação de sentença, a partir da diferença entre o valor das parcelas efetivamente pagas e o valor que seria devido se o contrato tivesse sido celebrado de forma justa e transparente, tomando como base o valor real do celular e as taxas normais de mercado para crediário.
Quanto aos danos morais, a conduta das requeridas, ao induzir a consumidora a um negócio oneroso e desproporcional, utilizando-se de sua inexperiência e necessidade, e ao negar o cancelamento do serviço, ultrapassou o mero dissabor.
A situação causou à autora preocupação excessiva e abalo emocional, gerando a necessidade de recorrer ao judiciário para reaver seus direitos e evitar a negativação de seu nome, ainda que honrasse os pagamentos sob grande sacrifício, conforme alegado na inicial e ratificado em réplica.
Tal cenário configura violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à paz de espírito, passíveis de indenização.
O dano moral, em casos de falha na prestação de serviço e vício de consentimento em relações de consumo, é presumido, ou seja, in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude da conduta.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano moral.
O Código Civil, nos artigos 186 e 927, estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, no artigo 6º, VI, garante a efetiva prevenção e reparação dos danos morais.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
A indenização deve ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte dos fornecedores, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e o grau de culpa.
No presente caso, a vulnerabilidade da consumidora e a manifesta má-fé na condução do negócio jurídico justificam a reparação.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto e em conformidade com a fundamentação jurídica apresentada, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade parcial do contrato de adesão ao cartão Brasil Card (ID 471129743 e 471129757), no que tange ao valor da compra e à descrição do produto, reconhecendo que a transação efetivada corresponde à aquisição de um aparelho celular no valor de R$ 1.259,90 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme nota fiscal de ID 448673336, afastando a cobrança dos valores e encargos vinculados à aquisição de um fogão ou a qualquer valor superior; b) Determinar a revisão do contrato para que o saldo devedor da parte autora seja recalculado com base no valor de R$ 1.259,90 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) referente ao aparelho celular, aplicando-se sobre este valor os juros e encargos compatíveis com uma operação de crediário ou financiamento do tipo de bem adquirido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, excluindo-se todas as taxas e encargos relacionados à utilização do cartão (UCC), facilidade SMS e seguro prestamista, uma vez que a contratação do cartão e dos serviços adicionais decorreu de vício de consentimento e falha no dever de informação; c) Condenar, solidariamente, as requeridas, ADERBAL JÚNIOR TECNOLOGIA LTDA e BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, à repetição do indébito, em dobro, referente aos valores pagos a maior pela autora em razão da cobrança indevida de encargos e do valor principal superfaturado.
O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzida a correção monetária (arts. 389 e 406 do CC), a partir da citação. d) Condenar solidariamente as requeridas ADERBAL JÚNIOR TECNOLOGIA LTDA e BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA ao pagamento de indenização, por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzida a correção monetária (arts. 389 e 406 do CC), desde a data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência das requeridas, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo de duração do processo e o trabalho despendido pelos procuradores da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 02 de setembro de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 22:17
Julgado procedente o pedido
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23/08/2025 18:22
Decorrido prazo de ANDREIA CELINA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 18:22
Decorrido prazo de ANDREIA CELINA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 07:51
Decorrido prazo de GRAZIELLY OLIVEIRA DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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03/08/2025 07:51
Decorrido prazo de ULYSSES CAMPOS DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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03/08/2025 07:51
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 21:05
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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27/07/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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26/07/2025 23:41
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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26/07/2025 23:41
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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26/07/2025 23:40
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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26/07/2025 23:40
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 23:18
Expedição de despacho.
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21/07/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001797-64.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ANDREIA CELINA DOS SANTOS Advogado(s): GRAZIELLY OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA80251), ULYSSES CAMPOS DE SOUZA (OAB:BA80380) REQUERIDO: ADERBAL JUNIOR TECNOLOGIA LTDA e outros Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB:MG129504) DESPACHO
Vistos.
Decreto a revelia do requerido, com aplicação dos efeitos materiais, na forma do art. 344 do CPC, visto que, devidamente citado (ID 504864442), não apresentou contestação no prazo legal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, dizer se pretender produzir provas em juízo, especificando-as.
Após, nova conclusão.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 12 de junho de 2025.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2025 13:21
Juntada de petição
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14/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 12:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001797-64.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ANDREIA CELINA DOS SANTOS Advogado(s): GRAZIELLY OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA80251), ULYSSES CAMPOS DE SOUZA (OAB:BA80380) REQUERIDO: ADERBAL JUNIOR TECNOLOGIA LTDA e outros Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB:MG129504) DESPACHO
Vistos.
Decreto a revelia do requerido, com aplicação dos efeitos materiais, na forma do art. 344 do CPC, visto que, devidamente citado (ID 504864442), não apresentou contestação no prazo legal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, dizer se pretender produzir provas em juízo, especificando-as.
Após, nova conclusão.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 12 de junho de 2025.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, 373, Fórum Des Edgard Simões, Centro - CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8001797-64.2024.8.05.0244 Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito e consoante pauta encaminhada Ao Cartório, ficou designado o dia 29/04/2025 14:00horas, para a realização da audiência de Conciliação, instrução e Julgamento , que acontecerá na sala de audiências desta 1ª Vara Cível no Fórum da Comarca de Senhor do Bonfim, de forma híbrida através do link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/8736153. Senhor do Bonfim/BA, 29 de abril de 2025 FERNANDO LANDULFO LUZ NETO Diretor de Secretaria -
11/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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05/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:05
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/04/2025 14:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenc
-
29/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:01
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 29/04/2025 14:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenc
-
21/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 04:37
Decorrido prazo de GRAZIELLY OLIVEIRA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ULYSSES CAMPOS DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:44
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/03/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/03/2025 21:44
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/03/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001797-64.2024.8.05.0244 Petição Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Andreia Celina Dos Santos Advogado: Grazielly Oliveira De Souza (OAB:BA80251) Advogado: Ulysses Campos De Souza (OAB:BA80380) Requerido: Aderbal Junior Tecnologia Ltda Requerido: Brasil Card Administradora De Cartao De Credito Ltda Advogado: Neyir Silva Baquiao (OAB:MG129504) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001797-64.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ANDREIA CELINA DOS SANTOS Advogado(s): GRAZIELLY OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA80251), ULYSSES CAMPOS DE SOUZA (OAB:BA80380) REQUERIDO: ADERBAL JUNIOR TECNOLOGIA LTDA e outros Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB:MG129504) DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em Juízo, justificando-as.
Após, nova conclusão.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 7 de fevereiro de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001797-64.2024.8.05.0244 Petição Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Andreia Celina Dos Santos Advogado: Grazielly Oliveira De Souza (OAB:BA80251) Advogado: Ulysses Campos De Souza (OAB:BA80380) Requerido: Aderbal Junior Tecnologia Ltda Requerido: Brasil Card Administradora De Cartao De Credito Ltda Advogado: Neyir Silva Baquiao (OAB:MG129504) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001797-64.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ANDREIA CELINA DOS SANTOS Advogado(s): GRAZIELLY OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA80251), ULYSSES CAMPOS DE SOUZA (OAB:BA80380) REQUERIDO: ADERBAL JUNIOR TECNOLOGIA LTDA e outros Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB:MG129504) DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em Juízo, justificando-as.
Após, nova conclusão.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 7 de fevereiro de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001797-64.2024.8.05.0244 Petição Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Andreia Celina Dos Santos Advogado: Grazielly Oliveira De Souza (OAB:BA80251) Advogado: Ulysses Campos De Souza (OAB:BA80380) Requerido: Aderbal Junior Tecnologia Ltda Requerido: Brasil Card Administradora De Cartao De Credito Ltda Advogado: Neyir Silva Baquiao (OAB:MG129504) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001797-64.2024.8.05.0244 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: REQUERENTE: ANDREIA CELINA DOS SANTOS Réu: REQUERIDO: ADERBAL JUNIOR TECNOLOGIA LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte Autora, através de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação.
Intimem-se.
Senhor do Bonfim (BA), 6 de dezembro de 2024 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) JAIRLANDIA RIOS NASCIMENTO TÉCNICA JUDICIÁRIA -
18/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001797-64.2024.8.05.0244 Petição Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Andreia Celina Dos Santos Advogado: Grazielly Oliveira De Souza (OAB:BA80251) Advogado: Ulysses Campos De Souza (OAB:BA80380) Requerido: Aderbal Junior Tecnologia Ltda Requerido: Brasil Card Administradora De Cartao De Credito Ltda Advogado: Neyir Silva Baquiao (OAB:MG129504) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001797-64.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ANDREIA CELINA DOS SANTOS Advogado(s): GRAZIELLY OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA80251), ULYSSES CAMPOS DE SOUZA (OAB:BA80380) REQUERIDO: ADERBAL JUNIOR TECNOLOGIA LTDA e outros Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB:MG129504) DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em Juízo, justificando-as.
Após, nova conclusão.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 7 de fevereiro de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 31/10/2024 11:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001797-64.2024.8.05.0244 Petição Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Andreia Celina Dos Santos Advogado: Grazielly Oliveira De Souza (OAB:BA80251) Requerido: Aderbal Junior Tecnologia Ltda Requerido: Brasil Card Administradora De Cartao De Credito Ltda Advogado: Neyir Silva Baquiao (OAB:MG129504) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Família Av.
Roberto Santos, n° 373, Fórum Des.
Edgar Simões, Senhor do Bonfim-BA, CEP 48.970-000 Telefones: (74) 3541-3714/3715, E-mail: [email protected] Processo: 8001797-64.2024.8.05.0244 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a): REQUERENTE: ANDREIA CELINA DOS SANTOS Ré(u): REQUERIDO: ADERBAL JUNIOR TECNOLOGIA LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que trata-se de ato que não exige a presença do Magistrado, na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Teomar Almeida de Oliveira, pratiquei o ato processual abaixo: Designo o dia 31/10/2024, às 11:30 horas, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 por meio do acesso ao Link https://call.lifesizecloud.com/9234199 (Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo). ;Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar previamente o referido aplicativo por intermédio do PlayStore/AppStore, viabilizando-se assim, o ingresso na sala de reunião virtual denominada Senhor do Bonfim - 1ª Vara Cível – Conciliação, após acesso ao link https://call.lifesizecloud.com/9234199(Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo).
No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, ocasião na qual deverão permanecer aguardando na sala de espera virtual até o momento de serem chamadas ao ato pelo(a) moderador(a), devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto, quando solicitado.
Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência.
Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado; Fica a parte ré advertida que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na inicial (art. 334 e 335 do CPC); Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via sistema, em sendo o caso; Qualquer dúvida, manter contato através do telefone (74) 3541-3714/3715/9296, nos dias úteis, das 08h às 18h; Intimem-se.
Cumpra-se.
Senhor do Bonfim, 7 de outubro de 2024 . (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) Jairlandia Rios Nascimento Técnica Judiciária -
07/10/2024 08:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 31/10/2024 11:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
-
07/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:04
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREIA CELINA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*43-71 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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