TJBA - 8126874-41.2021.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:23
Baixa Definitiva
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01/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8126874-41.2021.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cesar Augusto Hermida Santos Advogado: Thiago Muniz Ferreira Pacheco (OAB:BA26357) Advogado: Renata Bastos Brito Lapa (OAB:BA26226) Requerido: G3 Impermeabilizacoes Ltda - Me Advogado: Luis Andre Da Silva Souza (OAB:BA39087) Advogado: Yuri Sousa De Almeida (OAB:BA72251) Terceiro Interessado: George Da Conceicao Santana Sentença: Vistos etc.; A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art.381, incisos I, II e III, do CPC).
Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção (§ 5.º, do art.381 do CPC).
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair (art. 382 do CPC).
A produção de provas é cabível antes da propositura da ação principal, porquanto a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e o prévio reconhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação; a teor do art.381, incisos II e III, do CPC, o que correspondeu a hipótese dos autos.
Com isso, o deferimento da produção de prova se apresentou adstrito a possibilidade viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; bem como o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção (§ 5.º, do art.381 do CPC).
Aquilato ser esta a hipótese.
Foi realizada a citação do (a) (s) interessados (a) (s), conquanto a produção de prova existiu caráter contencioso à luz do § 1.º, do art. 382 do CPC.
A sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, de modo que refere-se tão somente ao reconhecimento da eficácia dos elementos agrupados, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial.
Não se pronunciará, contudo, acerca da ocorrência ou da inocorrência do fato, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2.º, do CPC).
Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (§ 4.º, do art.382 do CPC).
Ao analisar o AREsp 1.290.492, a Quarta Turma reforçou que, segundo a jurisprudência do STJ, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los".
Não ficaram demonstradas no bojo dos autos a recusa administrativa e a consequente pretensão resistida, pelo que deixo de condenar a requerida em honorários de advogado.
PELO EXPOSTO, HOMOLOGO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (art.383 do CPC).
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida (§ único, do art.383 do CPC).
Decorrido o prazo de lei, arquivem-se.
Salvador-BA, 30 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
30/09/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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27/04/2024 15:34
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO HERMIDA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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27/04/2024 15:34
Decorrido prazo de G3 IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:19
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 01/04/2024.
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03/04/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:43
Juntada de Termo de audiência
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26/03/2024 08:42
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 25/03/2024 09:30 em/para 2º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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22/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:47
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
22/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:01
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 09:30 2º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR.
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13/02/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
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13/02/2024 08:12
Desentranhado o documento
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13/02/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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16/06/2023 21:23
Decorrido prazo de G3 IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 22:05
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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23/05/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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02/03/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2023 20:28
Decorrido prazo de G3 IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
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01/01/2023 20:28
Decorrido prazo de GEORGE DA CONCEICAO SANTANA em 03/11/2022 23:59.
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14/12/2022 17:05
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:21
Juntada de Alvará
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26/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 04:08
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
13/10/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:52
Conclusos para despacho
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19/09/2022 08:36
Juntada de Certidão
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03/09/2022 08:05
Decorrido prazo de G3 IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 21:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
10/08/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
05/08/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 03:24
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
05/07/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:40
Conclusos para despacho
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29/06/2022 05:23
Decorrido prazo de G3 IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:16
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
08/06/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 05:47
Decorrido prazo de G3 IMPERMEABILIZACOES LTDA - ME em 24/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 10:05
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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30/04/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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27/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:09
Expedição de carta via ar digital.
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25/04/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 12:06
Conclusos para despacho
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16/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 03:40
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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14/11/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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10/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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