TJBA - 8003041-89.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 08:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 04:10
Decorrido prazo de DR. ÂNGELO BOMFIM CHAVES em 14/10/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:13
Decorrido prazo de SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA em 31/10/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:54
Decorrido prazo de SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA em 07/10/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:50
Decorrido prazo de SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA em 22/10/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:14
Juntada de Ofício
-
20/10/2024 06:44
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
20/10/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 05:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
14/10/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
11/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003041-89.2023.8.05.0138 Interdição/curatela Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Marineide Borges De Souza Advogado: Samara Marques De Castilho Fontoura (OAB:BA46903) Requerido: Fernando Borges De Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003041-89.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: MARINEIDE BORGES DE SOUZA Advogado(s): SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA registrado(a) civilmente como SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA (OAB:BA46903) REQUERIDO: FERNANDO BORGES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA proposta por MARINEIDE BORGES DE SOUZA em face de FERNANDO BORGES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Alegando, em síntese, que a requerente é irmã do interditando que possui CID10: F20 - Esquizofrenia, o que o impossibilita de realizar atos da vida cotidiana de forma permanente e absoluta para o trabalho.
Requer a gratuidade da justiça e antecipação dos efeitos da tutela, com a nomeação da Autora como curadora provisória da interditanda.
Valorou a causa e juntou documentos.
Deferimento do pleito liminar em todos os seus termos (id. 407566426) Audiência de entrevista realizada (id.453553895) Defensoria Pública apresentou contestação (id.460374917), requerendo a improcedência do pedido.
Juntada de laudo pericial (id.461046154) Com vistas encaminhadas, o representante do Ministério Público apresentou judicioso parecer, requerendo a procedência do pedido de interdição de FERNANDO BORGES DE SOUZA, devendo Marineide Borges de Souza - sua irmã - ser nomeada curadora, com a expedição de mandado para o Cartório de Registros de Pessoas Naturais e cumprimento das demais providências previstas na lei. (id.461214889) A Defensoria Pública manifestou-se (id.465180432), concordando com o pedido de interdição de Fernando Borges de Souza.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas já produzidas nos autos são o bastante para a apreciação do pedido.
No mérito, o pedido é procedente.
Inicialmente há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei nº13.146/15, que modificou a estrutura prevista no Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela.
Este diploma promoveu significativas alterações normativas, inclusive nos artigos 114 a 116, destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º).
A referida Lei, por sua vez, tem eficácia e aplicabilidade imediata.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 13.146/2015, ipsis litteris: “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
Ainda, revogou-se o artigo 3º, II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos.
Não obstante tais modificações legislativas, o artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº13.146/2015 prevê a possibilidade excepcional da pessoa com deficiência ser submetida à curatela.
Ainda, o artigo 85, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “...a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Portanto, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível que pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que, em tese, são “plenamente capazes”, sejam excepcionalmente sujeitas à curatela.
No caso dos autos, entendo que os documentos comprobatórios anexados são suficientes para o deferimento do pleito, o laudo médico pericial (id.461046154) da lavra do perito médico Dr. Ângelo Chaves, constatou que o interditando padece de ESQUIZOFRENIA, tendo o perito ratificado que o interditando não é capaz de reger sua pessoa e bens, além de confirmar a irreversibilidade da referida doença.
Neste norte, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público concordou com o laudo médico pericial e proferiu parecer pugnando pela procedência do pedido.
Assim, diante das constatações acima especificadas, urge a necessidade de submeter o réu ao regime de curatela definitiva, para tutela de seus próprios interesses.
Importante destacar que os artigos 3º e 4º do Código Civil foram remodelados e agora apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes.
No caso em comento, o interditando se encontra inserido no inciso III do artigo 4º do Código Civil, como relativamente incapaz.
Quanto à nomeação da parte autora como curadora, há demonstração nos autos de que a mesma é irmã do interditando, concluindo-se, portanto, que é pessoa adequada para o exercício do encargo, nos termos do artigo 1.775, §3º do Código Civil.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e por conseguinte JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 85, caput e §1º da Lei n.º 13.146/2015, DECRETAR A INTERDIÇÃO de FERNANDO BORGES DE SOUZA, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, e nomeando como curadora MARINEIDE BORGES DE SOUZA, advertindo à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da interditanda.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o Cartório de Registro Civil desta Comarca para ser registrado.
Mantida a gratuidade da justiça.
Publique-se esta sentença na forma determinada pelo § 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público.
Caso não haja interesse na interposição de recurso, certifique-se, com presteza, o trânsito em julgado Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
09/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003041-89.2023.8.05.0138 Interdição/curatela Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Marineide Borges De Souza Advogado: Samara Marques De Castilho Fontoura (OAB:BA46903) Requerido: Fernando Borges De Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003041-89.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: MARINEIDE BORGES DE SOUZA Advogado(s): SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA registrado(a) civilmente como SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA (OAB:BA46903) REQUERIDO: FERNANDO BORGES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA proposta por MARINEIDE BORGES DE SOUZA em face de FERNANDO BORGES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Alegando, em síntese, que a requerente é irmã do interditando que possui CID10: F20 - Esquizofrenia, o que o impossibilita de realizar atos da vida cotidiana de forma permanente e absoluta para o trabalho.
Requer a gratuidade da justiça e antecipação dos efeitos da tutela, com a nomeação da Autora como curadora provisória da interditanda.
Valorou a causa e juntou documentos.
Deferimento do pleito liminar em todos os seus termos (id. 407566426) Audiência de entrevista realizada (id.453553895) Defensoria Pública apresentou contestação (id.460374917), requerendo a improcedência do pedido.
Juntada de laudo pericial (id.461046154) Com vistas encaminhadas, o representante do Ministério Público apresentou judicioso parecer, requerendo a procedência do pedido de interdição de FERNANDO BORGES DE SOUZA, devendo Marineide Borges de Souza - sua irmã - ser nomeada curadora, com a expedição de mandado para o Cartório de Registros de Pessoas Naturais e cumprimento das demais providências previstas na lei. (id.461214889) A Defensoria Pública manifestou-se (id.465180432), concordando com o pedido de interdição de Fernando Borges de Souza.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas já produzidas nos autos são o bastante para a apreciação do pedido.
No mérito, o pedido é procedente.
Inicialmente há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei nº13.146/15, que modificou a estrutura prevista no Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela.
Este diploma promoveu significativas alterações normativas, inclusive nos artigos 114 a 116, destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º).
A referida Lei, por sua vez, tem eficácia e aplicabilidade imediata.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 13.146/2015, ipsis litteris: “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
Ainda, revogou-se o artigo 3º, II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos.
Não obstante tais modificações legislativas, o artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº13.146/2015 prevê a possibilidade excepcional da pessoa com deficiência ser submetida à curatela.
Ainda, o artigo 85, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “...a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Portanto, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível que pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que, em tese, são “plenamente capazes”, sejam excepcionalmente sujeitas à curatela.
No caso dos autos, entendo que os documentos comprobatórios anexados são suficientes para o deferimento do pleito, o laudo médico pericial (id.461046154) da lavra do perito médico Dr. Ângelo Chaves, constatou que o interditando padece de ESQUIZOFRENIA, tendo o perito ratificado que o interditando não é capaz de reger sua pessoa e bens, além de confirmar a irreversibilidade da referida doença.
Neste norte, instado a se manifestar, o representante do Ministério Público concordou com o laudo médico pericial e proferiu parecer pugnando pela procedência do pedido.
Assim, diante das constatações acima especificadas, urge a necessidade de submeter o réu ao regime de curatela definitiva, para tutela de seus próprios interesses.
Importante destacar que os artigos 3º e 4º do Código Civil foram remodelados e agora apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes.
No caso em comento, o interditando se encontra inserido no inciso III do artigo 4º do Código Civil, como relativamente incapaz.
Quanto à nomeação da parte autora como curadora, há demonstração nos autos de que a mesma é irmã do interditando, concluindo-se, portanto, que é pessoa adequada para o exercício do encargo, nos termos do artigo 1.775, §3º do Código Civil.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e por conseguinte JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 85, caput e §1º da Lei n.º 13.146/2015, DECRETAR A INTERDIÇÃO de FERNANDO BORGES DE SOUZA, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, e nomeando como curadora MARINEIDE BORGES DE SOUZA, advertindo à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da interditanda.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o Cartório de Registro Civil desta Comarca para ser registrado.
Mantida a gratuidade da justiça.
Publique-se esta sentença na forma determinada pelo § 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público.
Caso não haja interesse na interposição de recurso, certifique-se, com presteza, o trânsito em julgado Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
06/10/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
06/10/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
06/10/2024 11:57
Expedição de Edital.
-
03/10/2024 13:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
02/10/2024 16:14
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 16:14
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 15:47
Expedição de intimação.
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02/10/2024 15:47
Expedição de intimação.
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02/10/2024 15:47
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2024 12:12
Juntada de Petição de INTERDIÇÃO Nº 8003041_89.2023_PARENTESCO_PROCE
-
29/08/2024 16:01
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 16:01
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 16:01
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:53
Juntada de laudo pericial
-
27/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 14:48
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 14:46
Juntada de intimação
-
14/08/2024 09:36
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 15:53
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:24
Expedição de citação.
-
24/07/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO BORGES DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:35
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 15/07/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
28/06/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:59
Juntada de Petição de citação
-
25/06/2024 12:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
21/06/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 12:02
Expedição de citação.
-
21/06/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 11:55
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:53
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 15/07/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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18/10/2023 05:25
Decorrido prazo de SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA em 29/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:23
Decorrido prazo de SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA em 29/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:00
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
17/10/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
04/09/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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