TJBA - 0500904-04.2020.8.05.0274
1ª instância - 1Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA DECISÃO 0500904-04.2020.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Inaldo Vieira Martins Advogado: Jaelton Da Silva Bahia (OAB:BA17199) Terceiro Interessado: A Sociedade Terceiro Interessado: Prf Evandro Oliveira Matos Terceiro Interessado: Prf Welington Costa Araújo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0500904-04.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: INALDO VIEIRA MARTINS Advogado(s): JAELTON DA SILVA BAHIA (OAB:BA17199) DECISÃO -Relatório- Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, irresignado com a sentença ID 268728577, apresentou embargos de declaração apontado contradição da sentença, segundo seu entendimento, quanto a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Alegou que o texto conduzia ao entendimento de não aplicação da aludida causa de redução de pena, no entanto, a conclusão foi em sentido diverso.
Requereu que a sentença fosse declarada para afastar a contradição.
Intimada a Defesa do acusado apresentou manifestação no ID 435869032, onde sustentou que a sentença não merece reparo, sendo que na fundamentação constou que o réu não merecia aplicação da causa de redução em seu grau máximo, sendo aplicado em grau moderado.
Relatados.
Decido.
Ao verificar a sentença embargada, observa-se que toda celeuma está na omissão da palavra “não”, antes da expressão “merece acolhida em a manifestação do Ministério Público”.
A transcrição da parte embargada esclarecerá o texto, veja-se: […] Quanto à aplicação do disposto no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06, merece acolhida em a manifestação do Ministério Público ao sustentar a inaplicabilidade do instituto no caso vertente.
Muito embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que os registros policiais e ações penais em andamento afastamo benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto demonstram dedicação à atividade criminosa, isso deve ser analisado em cada caso.
No caso dos autos, o acusado responde a uma única ação penal anterior cujo processo é datado do ano de 2013.
A distância temporal entre os delitos não permite a conclusão de que o acusado seja dedicado a atividades criminosas.
Por outro lado, muito embora o acuado faça jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06, já que é primário, não registra antecedentes e não há elementos que indiquem que ela integre organização criminosa ou que se dedique a atividade criminosa, deve ser levando em consideração a grande quantidade de entorpecentes aprendidos em seu poder, ou seja, mais de 20,105 kg de substância entorpecente.
Isso é necessário para prestígio da causa de redução de pena, já que impor o grau máximo para aqueles que transportam grandes quantidades de drogas é desequilibrar o sistema quando a mesma quantidade de redução é aplicável àqueles que são flagrados com pequenas porções de drogas.
Impor a redução no máximo seria incentivar a troca da primariedade por um punhado de dinheiros, na certeza de que o risco de cumprir pena seria zero ou próximo de zero.
Deve ser acrescido que apesar de estar caracterizada a atividade denominada “mula”, o acusado tinha ciência de que transportaria grande quantidade de drogas e recebeu a caixa com o entorpecente para que atravessasse vários Estados da Federação até o destino final que seria a cidade de Garanhuns/PE Nesse caso, não merece ser beneficiado com causa de redução de pena em seu grau máximo [...].
Antes da frase acima em destaque deveria vir a palavra “não” : “não merece acolhida em a manifestação do Ministério Público ao sustentar a inaplicabilidade do instituto no caso vertente […].
De fato, logo em seguida, no parágrafo seguinte, vem a expressão “muito embora” seguida de “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicar que os registros policiais e ações penais em andamento afastam o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto demonstram dedicação à atividade criminosa”, vem a expressão: “isso deve ser analisado em cada caso”.
O “muito embora” teve o sentido de “ainda que” ou “apesar de”, preparando a conclusão “isso deve ser analisado em casa caso”.
Na sequência vem o texto admitindo a aplicação da causa de redução de pena, porém em um grau inferior ao seu máximo.
Evidente, portanto, que o texto embargado não acolheu a manifestação do Ministério Público que pedia o afastamento da causa de redução de pena, e apresentou entendimento de que a jurisprudência esposada pelo Superior Tribunal de Justiça à época não deveria ser aplicada de forma rígida a afastar o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em todas as vezes em que o acusado tivesse em seu desfavor outras ações penais em andamento.
Portanto, os embargos são procedentes apenas para aclarar essa parte do texto que deverá passar a ser entendida como: Quanto à aplicação do disposto no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06, não merece acolhida a manifestação do Ministério Público ao sustentar a inaplicabilidade do instituto no caso vertente.
Muito embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicar que os registros policiais e ações penais em andamento afastam o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto demonstram dedicação à atividade criminosa, isso deve ser analisado em cada caso.
No caso dos autos, o acusado responde a uma única ação penal anterior cujo processo é datado do ano de 2013.
A distância temporal entre os delitos não permite a conclusão de que o acusado seja dedicado a atividades criminosas.
Por outro lado, muito embora o acuado faça jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06, já que é primário, não registra antecedentes e não há elementos que indiquem que ela integre organização criminosa ou que se dedique a atividade criminosa, deve ser levando em consideração a grande quantidade de entorpecentes aprendidos em seu poder, ou seja, mais de 20,105 kg de substância entorpecente.
Isso é necessário para prestígio da causa de redução de pena, já que impor o grau máximo para aqueles que transportam grandes quantidades de drogas é desequilibrar o sistema quando a mesma quantidade de redução é aplicável àqueles que são flagrados com pequenas porções de drogas.
Impor a redução no máximo seria incentivar a troca da primariedade por um punhado de dinheiros, na certeza de que o risco de cumprir pena seria zero ou próximo de zero.
Deve ser acrescido que apesar de estar caracterizada a atividade denominada “mula”, o acusado tinha ciência de que transportaria grande quantidade de drogas e recebeu a caixa com o entorpecente para que atravessasse vários Estados da Federação até o destino final que seria a cidade de Garanhuns/PE Nesse caso, não merece ser beneficiado com causa de redução de pena em seu grau máximo.
A sentença deve ser mantida incólume quanto ao mais, sobretudo quanto ao dispositivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 28 de setembro de 2024.
João Lemos Rodrigues Juiz de Direito -
01/10/2024 10:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
30/09/2024 15:14
Expedição de decisão.
-
28/09/2024 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2024 23:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:27
Decorrido prazo de INALDO VIEIRA MARTINS em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:41
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
05/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 22:52
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
29/03/2023 10:06
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 10:04
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/01/2022 00:00
Petição
-
10/12/2021 00:00
Petição
-
09/12/2021 00:00
Documento
-
09/12/2021 00:00
Documento
-
01/12/2021 00:00
Mero expediente
-
30/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2021 00:00
Mero expediente
-
12/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2021 00:00
Correção de Classe
-
14/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
09/07/2021 00:00
Publicação
-
07/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 00:00
Mero expediente
-
18/02/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
07/02/2021 00:00
Petição
-
15/01/2021 00:00
Publicação
-
14/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/01/2021 00:00
Mandado
-
14/01/2021 00:00
Petição
-
13/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Documento
-
13/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/01/2021 00:00
Procedência
-
09/12/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
09/12/2020 00:00
Petição
-
04/12/2020 00:00
Publicação
-
02/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
02/12/2020 00:00
Documento
-
02/12/2020 00:00
Documento
-
01/12/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
01/12/2020 00:00
Ato ordinatório
-
05/11/2020 00:00
Petição
-
05/11/2020 00:00
Petição
-
22/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
22/10/2020 00:00
Mandado
-
21/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 00:00
Petição
-
16/10/2020 00:00
Documento
-
15/10/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
14/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
14/10/2020 00:00
Mandado
-
14/10/2020 00:00
Petição
-
07/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 00:00
Documento
-
06/10/2020 00:00
Laudo Pericial
-
16/09/2020 00:00
Documento
-
09/09/2020 00:00
Publicação
-
03/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 00:00
Documento
-
03/09/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
03/09/2020 00:00
Audiência Designada
-
02/09/2020 00:00
Liminar
-
12/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2020 00:00
Petição
-
08/08/2020 00:00
Publicação
-
06/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
06/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 00:00
Denúncia
-
04/08/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
03/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2020 00:00
Petição
-
03/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/08/2020 00:00
Petição
-
03/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/08/2020 00:00
Petição
-
01/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
28/07/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
23/07/2020 00:00
Mandado
-
22/07/2020 00:00
Publicação
-
22/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
22/07/2020 00:00
Mandado
-
21/07/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
20/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
17/07/2020 00:00
Documento
-
17/07/2020 00:00
Documento
-
17/07/2020 00:00
Documento
-
17/07/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
17/07/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
15/07/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
15/07/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
15/07/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
15/07/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
15/07/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
15/07/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
14/07/2020 00:00
Mero expediente
-
14/07/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
14/07/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
13/07/2020 00:00
Petição
-
13/07/2020 00:00
Petição
-
09/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2020 00:00
Documento
-
09/07/2020 00:00
Mandado
-
09/07/2020 00:00
Mandado
-
09/07/2020 00:00
Mandado
-
09/07/2020 00:00
Documento
-
09/07/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
09/07/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
09/07/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
09/07/2020 00:00
Documento
-
09/07/2020 00:00
Petição
-
08/07/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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