TJBA - 8020037-79.2022.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:52
Expedição de intimação.
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01/09/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2025 23:59.
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26/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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02/07/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8020037-79.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: JACKSON SANTOS CORREIA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711), PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JACKSON SANTOS CORREIA em face do BANCO BMG SA.
O exequente apresentou cálculos para execução do julgado que totalizaram R$ 11.586,68 (onze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
O executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Afirmou que efetuou o pagamento parcial no valor de R$ 6.714,74 (seis mil, setecentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos) e apresentou seguro garantia para o valor remanescente.
Sustentou que, após a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado com a aplicação dos juros médios de mercado, não haveria saldo positivo para o autor, mas sim um saldo devedor de R$ 650,92 (seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos) em favor do banco.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a regularidade de seus cálculos e requerendo a liberação do valor incontroverso depositado pelo banco. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o levantamento do valor incontroverso depositado pelo executado (R$ 6.714,74), mediante transferência para a conta indicada pelo advogado do exequente, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração juntada aos autos.
Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que o cerne da controvérsia reside na metodologia de cálculo para a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional.
O acórdão foi claro ao determinar a revisão do contrato "mediante consolidação do valor total da dívida, com aplicação, uma única vez, da taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para contratos de empréstimo pessoal consignado".
Analisando os cálculos apresentados pelo perito contratado pelo exequente e aqueles apresentados pelo executado, verifico que o principal ponto de divergência se encontra na inclusão de todos os saques e utilizações do cartão no saldo devedor e na forma de amortização dos pagamentos realizados.
No cálculo apresentado pelo executado, foi considerado o valor total dos saques realizados (R$ 1.796,02) que, convertido à taxa de juros média de mercado para empréstimo consignado na época (2% ao mês), resultaria em um valor total de R$ 3.404,41.
Como os descontos totalizaram R$ 2.753,49, haveria um saldo devedor de R$ 650,92 em favor do banco.
Já no cálculo apresentado pelo exequente, foram considerados valores distintos de saques e compras, que totalizam R$ 2.123,69, além da metodologia de atualização das parcelas pagas que resultou em um valor superior.
Após análise minuciosa dos documentos juntados aos autos, verifico que o montante de saques e compras foi de R$ 2.123,69, conforme demonstrado no relatório pericial, que detalhou as seguintes operações: Saque em 05/01/2018: R$ 863,00 Compra/Saque em 10/03/2018: R$ 339,00 Compra/Saque em 10/04/2019: R$ 131,64 Compra/Saque em 10/09/2019: R$ 62,32 Compra/Saque em 10/01/2020: R$ 57,36 Compra/Saque em 10/05/2020: R$ 72,71 Compra/Saque em 10/06/2020: R$ 83,46 Compra/Saque em 10/09/2020: R$ 131,65 Compra/Saque em 10/03/2021: R$ 255,18 Compra/Saque em 10/06/2021: R$ 87,47 Compra/Saque em 10/09/2021: R$ 39,90 Ademais, o acórdão determinou expressamente que, "na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a ser apurado em fase de liquidação de sentença", determinaria "a repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da acionante/apelante, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, abatendo-se do referido montante eventual valor emprestado a mesma e creditado em sua conta bancária, as compras e saques porventura realizados com o cartão de crédito".
Sendo assim, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologando os cálculos do executado.
Considerando que o valor incontroverso já fora objeto de expedição de alvará, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Feira de Santana, 24 de março de 2025. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
30/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 11:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/01/2025 23:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
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10/12/2024 19:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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10/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:28
Juntada de Alvará
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8020037-79.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Jackson Santos Correia Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8020037-79.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: JACKSON SANTOS CORREIA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711), PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO 1) Expeça-se alvará do valor incontroverso. 2) A fim de se tentar evitar a realização de pericia contabil, apresentem as partes calculos da forma mais clara e objetiva que conseguirem.
Prazo de 30 dias.
Int.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 18:33
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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08/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2023 02:32
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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28/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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07/07/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 10:05
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2023 13:26
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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25/06/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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20/06/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 14:15
Expedição de intimação.
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20/06/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2023 09:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 31/03/2023 23:59.
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10/06/2023 09:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
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21/05/2023 18:43
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS CORREIA em 28/10/2022 23:59.
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13/05/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/10/2022 23:59.
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07/05/2023 09:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2023 23:59.
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04/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2023 09:50 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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03/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 21:03
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/04/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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13/03/2023 01:32
Mandado devolvido Negativamente
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03/03/2023 08:58
Expedição de intimação.
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03/03/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 08:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 09:50 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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02/03/2023 21:07
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS CORREIA em 28/10/2022 23:59.
-
26/01/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 18:17
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS CORREIA em 30/11/2022 23:59.
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10/01/2023 21:45
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
10/01/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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07/11/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 17:23
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 19:44
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
07/10/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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29/09/2022 16:07
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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29/09/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:18
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:53
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2022 06:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:21
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS CORREIA em 03/08/2022 23:59.
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30/07/2022 12:40
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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30/07/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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25/07/2022 16:51
Expedição de citação.
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25/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2022 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2022 11:35
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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