TJBA - 0070459-34.2008.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0070459-34.2008.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Macro Construtora Ltda Advogado: Joaquim Ribeiro De Araujo (OAB:BA12462) Impetrado: Coordenador De Arrecadacao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Cat Advogado: Aristoteles Antonio Dos Santos Moreira Filho (OAB:BA15505) Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0070459-34.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MACRO CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): JOAQUIM RIBEIRO DE ARAUJO (OAB:BA12462) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO (OAB:BA15505) DECISÃO MACRO CONSTRUTORA LTDA ingressou com o presente Mandado de Segurança em face do Sr COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA- CAT.
Após o trâmite regular da ação, foi proferida sentença (ID.66549300).
Em sede Apelação, houve reforma do decisum para extinguir o feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir (ID.66549339).
Pela deserção, negou-se seguimento ao Recurso Especial interposto pela MACRO CONSTRUTORA LTDA (ID.66549386).
Após o retorno dos autos à origem (ID.66549396), o Estado da Bahia requereu a expedição de ofícios à Coelba e à Sefaz, ao argumento de que ambos foram intimados para cumprimento de medida liminar concedida nestes autos, razão pela qual devem tomar ciência da extinção da ação (ID.66549397).
Em virtude da redefinição de competências das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador, determinou-se a suspensão processual (ID.359542800).
Brevemente relatados.
DECIDO.
De início, cumpre tornar sem efeito a decisão que suspendeu a marcha processual.
Em Sessão Plenária datada de 30 de agosto de 2023, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, revogou o artigo 5º da Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno, o qual era previsto que deveria“o acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências, ser, equitativamente, redistribuído através de ato editado pela Corregedoria-Geral da Justiça”.
Não mais subsistindo a regra acima descrita, conclui-se que o Feito deve prosseguir regularmente, em seus ulteriores termos.
Considerando a paralisação da marcha processual por um extenso lapso temporal, determino a intimação do Estado da Bahia para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se subsiste interesse na expedição de ofícios, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Em razão de falhas sistêmicas, apenas para fins estatísticos, resta registrada a sentença outrora proferida nos presentes autos, sem acarretar devolução de prazo e/ou alteração do patrimônio jurídico para qualquer das partes.
Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
05/10/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 19:58
Devolvidos os autos
-
14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
28/01/2013 00:00
Petição
-
25/01/2013 00:00
Recebimento
-
10/12/2012 00:00
Recebimento
-
20/10/2012 00:00
Publicação
-
21/03/2011 10:31
Recebimento
-
14/03/2011 14:35
Remessa
-
02/03/2011 08:44
Remessa
-
25/02/2011 17:12
Mero expediente
-
10/11/2010 16:26
Conclusão
-
26/10/2010 18:12
Petição
-
26/10/2010 17:15
Protocolo de Petição
-
14/10/2010 16:22
Entrega em carga/vista
-
13/10/2010 17:56
Protocolo de Petição
-
23/09/2010 16:16
Procedência em Parte
-
16/07/2010 12:27
Conclusão
-
15/07/2010 13:09
Petição
-
29/03/2010 17:50
Protocolo de Petição
-
03/06/2009 12:19
Recebimento
-
20/03/2009 11:12
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008338-62.2020.8.05.0080
Banco do Brasil S/A
Anasp Comercial Eireli
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2020 18:53
Processo nº 0508841-36.2018.8.05.0080
Espolio de Jorge Lima de Santana
Clinica Senhor do Bonfim Servicos Medico...
Advogado: Rafhael Lima Mascarenhas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2018 08:36
Processo nº 0000978-02.2008.8.05.0189
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Jose Jailton Felix
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2008 09:57
Processo nº 8000283-23.2022.8.05.0155
Eliete Colatina da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Frederico Gentil Bomfim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2023 07:09
Processo nº 8000283-23.2022.8.05.0155
Eliete Colatina da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Frederico Gentil Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2022 00:48