TJBA - 8000549-33.2022.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2025 07:15
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 15:54
Expedição de intimação.
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18/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:52
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 10:01
Expedição de intimação.
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17/01/2025 17:47
Expedição de intimação.
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17/01/2025 17:47
Expedição de intimação.
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17/01/2025 17:47
Expedição de intimação.
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17/01/2025 17:47
Expedição de intimação.
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17/01/2025 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 02:01
Decorrido prazo de EULER DE AMORIM ARRUDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 10:44
Decorrido prazo de HELIDA SANTOS DA CUNHA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 05:47
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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21/10/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/10/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8000549-33.2022.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Autor: Maria Rodrigues Dos Santos Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352) Advogado: Helida Santos Da Cunha (OAB:BA47803) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000549-33.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): HELIDA SANTOS DA CUNHA registrado(a) civilmente como HELIDA SANTOS DA CUNHA (OAB:BA47803), EULER DE AMORIM ARRUDA (OAB:BA14352) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais, proposta por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, objetivando em síntese que seja declarado inexistente o contrato, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Juntou documentos de ID nº 196751191 e seguintes Consignado ao Id 206935307, consta a Contestação apresentada pelo requerido, desacompanhada pela cópia do contrato.
Em sede preliminar requereu a Conexão e ausência de pretensão resistida –, assim como alega como prejudicial de mérito a prescrição das alegações autorais.
No mérito, aduz que o contrato é legítimo e não apresenta irregularidade.
Feita a tentativa de acordo, esta não logrou êxito.
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica (ID 217599527). É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Ab initio, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inicialmente, considerando que os documentos acostados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem que haja necessidade de dilação probatória, uma vez que se trata de matéria essencialmente de direito, com provas documentais, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, posto que entendo serem suficientes os elementos probatórios contidos nos autos.
Em sede preliminar a requerida alega: Prejudicial de Mérito – Prescrição Trienal: Rejeito a arguição de ocorrência de prescrição trienal, haja vista que se trata de lançamentos de débitos sucessivos, renovando-se a prescrição a cada ocorrência da operação, no que tange à respectiva parcela.
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, aplica-se no presente caso a prescrição de 5 anos, conforme dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminares – Conexão: Deve ser afastado pedido de conexão de processos que, embora envolvendo as mesmas partes, possuem causa de pedir diversa, consistente em alegação de ausência de contratações oriundas de avenças diversas.
Ausência de pretensão resistida: Resta indeferida a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consubstanciado no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Não havendo que se falar, portanto, em acionamento da esfera administrativa como requisito indispensável para se pleitear em juízo.
Todavia, é mister destacar que em se tratando de ação que versa sobre direito do consumidor, é admissível a inversão do ônus da prova, a qual foi deferida, nos termos da decisão inicial.
Portanto, a contraprova dos fatos alegados na exordial eram de incumbência da ré, sendo incabível ao autor juntar aos autos provas negativas de seu direito.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, é mister destacar que a natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, estando presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), ressaltando - se, ainda, que o entendimento prescrito no enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, ratifica a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
Ademais, o art. 6º, VI, do CDC infere que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, ao passo que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Assim, analisando os autos, verifico que a parte Autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário no período descrito na petição inicial.
Além disso, não foram juntados documentos idôneos para comprovação e validade do contrato supostamente firmado.
Somando – se, ainda, o fato de não terem comprovado a realização efetiva do pagamento.
Nesse contexto, tendo em vista que a ré deixou de comprovar a regularidade do contrato, deixa – se entrever a sua nulidade.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, caberia à parte ré comprovar a existência de contrato regular firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou documentos essenciais a validação do contrato supostamente entabulado com a parte autora.
Cuida – se, portanto, de falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o qual dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conforme o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, carecendo apenas a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que exista o dever de ressarcimento.
Ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, uma vez que assumiram o dever de segurança em relação às operações executadas.
Destarte, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos no benefício previdenciário da autora, sendo necessária a devolução de tais valores em dobro.
No que concerne aos danos morais, vislumbro que os descontos realizados indevidamente, configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
Conquanto, no caso em apreço, a instituição ré agiu com evidente descaso para com o consumidor, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como se afastando da função social dos negócios jurídicos.
Assim, em relação ao quantum indenizatório, há que se considerar o ressarcimento da lesão causada ao patrimônio moral da parte autora, como forma de recompor os prejuízos suportados pelo autor, balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ressaltando – se que a fixação dos danos extrapatrimoniais, tem o condão de coibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Portanto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
Defiro a compensação do valor depositado do valor da condenação, ante a comprovação de transferência do valor para conta de titularidade do requerente.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado. b) CONDENAR a requerida a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da data da sentença; c) CONDENAR a requerida ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da data da sentença. d) DEFIRO o pedido contraposto, para determinar a compensação do valor depositado na conta da parte autora, ante a comprovação da transferência do valor para uma conta de titularidade da parte requerente, compensando-se o crédito liberado em favor da parte autora de forma atualizada monetariamente, com o valor da condenação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Fica a parte devedora advertida de que, caso não efetue o pagamento no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, incidirá multa de 10% sobre o montante da condenação do Código de Processo Civil, por aplicação do art. 523,§ 1º do Código de Processo Civil.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique – se.
Registre – se.
Intime – se.
Barra – BA, datado e assinado eletronicamente.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 09:04
Expedição de intimação.
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07/10/2024 09:04
Expedição de intimação.
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07/10/2024 09:04
Expedição de intimação.
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07/10/2024 09:04
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:53
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:53
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:53
Julgado procedente em parte o pedido
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22/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 07/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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10/01/2023 02:19
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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26/12/2022 10:01
Decorrido prazo de EULER DE AMORIM ARRUDA em 25/11/2022 23:59.
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15/12/2022 16:33
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:09
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 14/12/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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13/12/2022 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2022 10:35
Expedição de intimação.
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07/11/2022 10:35
Expedição de intimação.
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07/11/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 10:33
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 14/12/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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07/11/2022 10:31
Expedição de ofício.
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07/11/2022 10:31
Expedição de intimação.
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07/11/2022 10:31
Expedição de intimação.
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07/11/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 23:18
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2022 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2022 03:13
Decorrido prazo de HELIDA SANTOS DA CUNHA em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:13
Decorrido prazo de EULER DE AMORIM ARRUDA em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
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20/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:28
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 15/06/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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14/06/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 18:58
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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01/06/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 17:24
Expedição de ofício.
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30/05/2022 17:24
Expedição de intimação.
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30/05/2022 17:24
Expedição de intimação.
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30/05/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 15:17
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 15/06/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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30/05/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
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04/05/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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