TJBA - 0023274-54.1995.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0023274-54.1995.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Nacional Do Norte Sa Banorte Advogado: Joao Otavio Martins Pimentel (OAB:PE35724) Executado: Alodelina Silva Suffi Advogado: Kleber Jorge Carvalho Bezerra (OAB:BA11257) Executado: Luis Darcy Lacene Cardoso Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0023274-54.1995.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BANCO NACIONAL DO NORTE SA BANORTE EXECUTADO: ALODELINA SILVA SUFFI, LUIS DARCY LACENE CARDOSO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
BANCO BANORTE S.A. ingressou com a presente AÇÃO EXECUTIVA em face de ALODELINA SILVA SUFFI todos qualificados no Caderno Procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
Mediante Petitório (ID. 242566874/Doc. 71), o Autor, BANCO BANORTE S.A, ingressara com Embargos de Declaração, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Não fora intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito; 2) O processo fora extinto sem julgamento do mérito por suposta falta de interesse.
Pugnara, ao final, fosse dado provimento ao Recurso para que fosse cassada a Sentença ante a inexistência de abandono da causa pela Acionante, assim como a retratação do Juízo, retomando a causa seu deslinde.
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente constato que é plenamente possível o recebimento de Embargos de Declaração como pedido de reconsideração, caso se conclua haver possibilidade para tanto.
Tal interpretação é extraída do art. 485, § 7º, do Digesto Ritualístico, que trata da Apelação.
Confira-se: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Ora, se o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de retratação frente à interposição de Apelação, recurso que detém o condão de devolver ao Poder Judiciário - em regra suspendendo os efeitos da Sentença que ataca - o poder de reavaliar as questões de fato e de direito da lide, não restam dúvidas de que a mesma consequência jurídica pode ser alcançada quando da interposição de Aclaratórios.
Destarte, tratando-se de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a negligência das partes (art. 485, II, CPC), como é a hipótese dos autos, nada obsta o Magistrado retratar-se do Julgado.
Da leitura do Codex depreende-se, em exegese literal, no caso de inércia da parte, da necessidade de Intimação pessoal da parte para que suprisse a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Afinando no diapasão, diante da manifestação de interesse da parte, recebo os presentes Declaratórios como Pedido de Reconsideração, passando a exercitar o juízo de retratação, para refluir do Decisum, e, de logo, efetuar a necessária corrigenda, revogando o Julgado de ID. 242566872/Doc. 69.
Lado outro, objetivando a retomada da marcha procedimental, intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), assinado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
24/09/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 09:07
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 17:45
Decorrido prazo de Banco Nacional do Norte Sa Banorte em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:45
Decorrido prazo de ALODELINA SILVA SUFFI em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:45
Decorrido prazo de Luis Darcy Lacene Cardoso em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:15
Decorrido prazo de Banco Nacional do Norte Sa Banorte em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:15
Decorrido prazo de ALODELINA SILVA SUFFI em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:15
Decorrido prazo de Luis Darcy Lacene Cardoso em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 04:35
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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14/07/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
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03/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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12/05/2021 00:00
Publicação
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10/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/03/2021 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2020 00:00
Petição
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18/08/2020 00:00
Publicação
-
14/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 00:00
Abandono da causa
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30/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
28/07/2020 00:00
Correção de Classe
-
28/07/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
06/03/2018 00:00
Recebimento
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16/09/2014 00:00
Mero expediente
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26/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2011 17:31
Recebimento
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12/09/2011 08:41
Remessa
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08/08/2011 15:26
Remessa
-
24/09/2009 12:58
Conclusão
-
24/09/2009 11:53
Petição
-
22/09/2009 13:54
Protocolo de Petição
-
17/09/2009 08:16
Despacho do juiz
-
16/09/2009 22:51
Publicado pelo dpj
-
16/09/2009 17:50
Enviado para publicação no dpj
-
20/08/2009 08:38
Despacho do juiz
-
19/08/2009 23:01
Publicado pelo dpj
-
19/08/2009 17:43
Enviado para publicação no dpj
-
21/07/2006 15:35
Autos - devolvidos ao cartorio
-
18/07/2006 15:50
Carga advogado - autor
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21/12/2000 14:48
Autos - conclusos
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02/05/2000 14:11
Carta precat. - expedida
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21/03/2000 17:19
Autos - devolvidos ao cartorio
-
21/03/2000 10:03
Carga advogado - reu
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12/05/1997 16:07
Mandado - entregue ao oficial
-
05/05/1997 09:23
Publicação no dpj
-
25/04/1997 10:04
Autos - conclusos
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09/05/1996 14:36
Publicado no dpj
-
08/05/1996 09:48
Publicação no dpj
-
25/04/1996 15:33
Autos - conclusos
-
10/04/1996 14:25
Publicado no dpj
-
09/04/1996 15:01
Publicação no dpj
-
28/03/1996 15:00
Autos - conclusos
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09/10/1995 14:57
Mandado - entregue ao oficial
-
05/10/1995 09:45
Publicação no dpj
-
05/10/1995 09:45
Publicado no dpj
-
28/09/1995 14:29
Autos - conclusos
-
27/08/1995 15:07
Publicado no dpj
-
25/08/1995 10:03
Publicação no dpj
-
10/08/1995 14:58
Autos - conclusos
-
29/07/1995 10:34
Publicado no dpj
-
05/07/1995 18:00
Autos - conclusos
-
26/06/1995 09:54
Mandado - entregue ao oficial
-
19/06/1995 17:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/1995
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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