TJBA - 0500043-03.2014.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 23:47
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
14/10/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0500043-03.2014.8.05.0250 Desapropriação Jurisdição: Simões Filho Autor: Concessionaria Bahia Norte S.a.
Advogado: Pedro Andrade Trigo (OAB:BA16892) Advogado: Alexandre Cunha De Andrade (OAB:BA42074) Reu: Rezende Empreendimentos, Participacoes E Administracao Ltda Advogado: Raul Nei Marques Requiao (OAB:BA5944) Reu: Amalia Maria Da Fonseca Borges Advogado: Manuela Goncalves Serejo (OAB:BA28648) Advogado: Tulio Fonseca Borges (OAB:BA19248) Reu: Clecio Costa Carrah Advogado: Tulio Fonseca Borges (OAB:BA19248) Reu: Tulio Fonseca Borges Advogado: Tulio Fonseca Borges (OAB:BA19248) Advogado: Manuela Goncalves Serejo (OAB:BA28648) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA DECISÃO Processo nº:0500043-03.2014.8.05.0250 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Parte Autora: AUTOR: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Parte Ré: REU: REZENDE EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, AMALIA MARIA DA FONSECA BORGES, CLECIO COSTA CARRAH, TULIO FONSECA BORGES Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação promovida pela CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE SA, em face de REZENDE EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E ADM.
LTDA, AMALIA MARIA DA FONSECA BORGES, CLECIO COSTA CARRAH e TULIO FONSECA BORGES.
Comprovado no ID 206896015 o depósito do valor incontroverso, bem como realizada a regular imissão na posse por parte da Expropriante (ID 206896022), peticionaram os Expropriados suas defesas, na qual verifica-se que não questionamentos sobre a identificação do real possuidor e/ou proprietário do imóvel objeto da presente desapropriação.
Vieram conclusos.
Em que pese os requerimentos de levantamento dos valores, é sabido que, para o seu levantamento nas ações expropriatórias, a título de indenização, mostra-se necessário o preenchimentos dos seguintes requisitos legais: a prova da propriedade; a comprovação de regularidade fiscal do imóvel expropriado junto à Fazenda Pública e publicação dos editais.
Desta forma, determino: 1. Às partes rés que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem ao feito a prova da propriedade do bem e comprove a regularidade fiscal do imóvel objeto da presente Ação de Desapropriação, através de certidão atualizada. 2.
Determino ainda ao cartório, a expedição de Edital de Citação de eventuais interessados, em publicação única, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar eventual interesse no feito, na forma do art. 34, do DL nº 3.365/41 c/c art. 256, I, art. 257 e art. 259, III, ambos do CPC. 3.
A intimação de REZENDE EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E ADM.
LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos atos constitutivos e a procuração dando poderes aos seus Advogados, para que estes possam postular nos autos, nos termos do art. 319, II e art. 104, ambos do CPC, sob pena de exclusão da petição de ID 206896044. 4.
Após, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
SIMÕES FILHO/BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
24/09/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:50
Decorrido prazo de CLECIO COSTA CARRAH em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:50
Decorrido prazo de Amalia Maria da Fonseca Borges em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:50
Decorrido prazo de Tulio Fonseca Borges em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:50
Decorrido prazo de REZENDE EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 21:10
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
01/06/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
23/05/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 03:00
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:00
Decorrido prazo de REZENDE EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:00
Decorrido prazo de Amalia Maria da Fonseca Borges em 06/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:00
Decorrido prazo de CLECIO COSTA CARRAH em 06/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:00
Decorrido prazo de Tulio Fonseca Borges em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2022 21:51
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
22/12/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
16/12/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 11:36
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2022 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
12/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/02/2019 00:00
Petição
-
04/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
07/06/2016 00:00
Petição
-
03/06/2016 00:00
Petição
-
23/04/2015 00:00
Petição
-
18/04/2015 00:00
Publicação
-
16/03/2015 00:00
Petição
-
01/09/2014 00:00
Petição
-
10/07/2014 00:00
Petição
-
04/06/2014 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062920-66.1998.8.05.0001
Municipio de Salvador
Fernandez Empreendimentos e Construcoes ...
Advogado: Marcio Salles Cafezeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2011 09:05
Processo nº 8000204-35.2021.8.05.0234
Ana Maria Conceicao Praxedes Carolino
Paulo Cesar Ribeiro dos Santos
Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2021 09:47
Processo nº 8003086-98.2023.8.05.0201
Banco Itaucard S.A.
Miqueios de Jesus Ribeiro
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2023 11:43
Processo nº 8003845-20.2018.8.05.0110
Municipio de Irece
Joao Batista da Silva Reis - ME
Advogado: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2018 07:38
Processo nº 8034643-90.2024.8.05.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Damiao dos Santos
Advogado: Moises Salomao Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 20:00