TJBA - 8034643-90.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:57
Baixa Definitiva
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28/11/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:56
Juntada de Ofício
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23/11/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8034643-90.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Jose Damiao Dos Santos Advogado: Moises Salomao Neto (OAB:BA59482-A) Agravante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034643-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): AGRAVADO: JOSE DAMIAO DOS SANTOS Advogado(s): MOISES SALOMAO NETO (OAB:BA59482-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão proferida na Ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c conversão para aposentadoria por invalidez n.º 8003731-73.2023.8.05.0250, que negou provimento ao pedido de diminuição do valor dos honorários periciais arbitrados para realização da perícia médica no feito.
Em face desse pronunciamento, o recorrente interpôs o agravo de instrumento ora analisado, aduzindo que “A proposta de honorários foi feita com valor muito acima daquela praticada em situações similares” e que “no caso concreto, a perícia a ser realizada não exige especialidade diversa nem possui grau de complexidade elevado a justificar os valores dos honorários arbitrados.
As moléstias que acometem a parte autora podem ser analisadas por qualquer profissional médico junto a este juízo”.
Ocorre que o art. 1.015 do CPC/2015 estabeleceu as situações que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, fazendo-o num rol taxativo.
Ao julgar o REsp 1696396/MT, que atendeu à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o mencionado rol é de taxatividade mitigada.
Tal julgamento culminou na edição da Tese 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Em que pese o entendimento deste Julgador no sentido de que a opção do legislador teria sido pelo estabelecimento de um rol taxativo, seguindo a linha de abalizada doutrina[1], reconhece-se a eficácia vinculante da mencionada Tese, a teor do art. 927, III do CPC/2015.
No caso em apreço, o agravante se insurge, tão somente, contra o valor arbitrado para os honorários periciais.
Essa matéria não se encontra positivada no CPC/2015 como uma das hipóteses de interposição do agravo de instrumento.
Ademais, a postergação da análise da decisão interlocutória para a eventual fase recursal ao final do procedimento na 1ª Instância não causará qualquer prejuízo ou risco de dano à parte agravante.
Desse modo, também não é aplicável a Tese 988 do STJ à demanda.
Quanto à matéria probatória, o art. 1.015 do CPC/2015 apenas prevê o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre a redistribuição do ônus da prova (inciso XI).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “as decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação”. (STJ. 2ª Turma.
RMS 65943-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021).
Do mesmo modo, decidem os tribunais em situações similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa o valor de honorários periciais em processo de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000210153284001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO ROL DO ART. 1015, CPC.
MITIGAÇÃO PRETORIANA QUE, NO CASO, NÃO SE APLICA.
QUANTIA QUE NÃO SE REVELA DESARRAZOADA OU DESPROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA PROVA E À CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE A QUEM FOI ATRIBUÍDO O ENCARGO FINANCEIRO. 1.
A decisão que fixa os honorários do perito judicial não se amolda a quaisquer das matérias previstas no rol do art. 1015, CPC, em especial porque o encargo financeiro decorre de ônus probatórios distribuídos em r. decisão anterior da qual não consta a interposição de recurso. 2.
Quanto à possibilidade de mitigação autorizada em precedente pretoriano, constata-se que, na hipótese em apreço, o valor dos honorários não se revela manifestamente desarrazoado diante da natureza da prova, tampouco inviabiliza sua produção se considerada a capacidade econômica da parte responsável pelo encargo, daí não haver urgência ou inutilidade do julgamento. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21809893520218260000 SP 2180989-35.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 07/10/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2021) Verifica-se, portanto, que a decisão agravada não comporta a impugnação por meio de agravo de instrumento, já que o caso não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/2015, nem mesmo com a aplicação da Tese 988 do STJ.
A utilização do Agravo de Instrumento revela-se manifestamente inapropriada, o que atrai a incidência do art. 932, III do CPC/2015, que impõe que o Relator negue conhecimento a recurso inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
P.I.C. [1] Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / - 6. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “O regime jurídico aplicável às hipóteses descritas no rol taxativo do CPC 1015 é o da interpretação restritiva.
A essas hipóteses ‘dá-se exegese estrita’ (Maximiliano.
Hermenêutica 21, n. 283, pp. 212/213) [...].
Isso significa que não se pode ampliar as hipóteses que a lei taxativamente dispõe como impugnáveis por agravo de instrumento, dando a elas a elasticidade das interpretações extensiva e analógica.
Quando os termos da regra indicam precisamente as hipóteses – como é o caso do CPC 1015 –, a enumeração é taxativa”.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
08/10/2024 03:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:28
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE)
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02/07/2024 17:37
Conclusos #Não preenchido#
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02/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:47
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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