TJBA - 8001176-05.2023.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de ELIZETE PEREIRA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
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06/10/2024 06:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001176-05.2023.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Elizete Pereira Dos Santos Advogado: Weide Gomes Oliveira (OAB:BA75068) Advogado: Kaian Reis Oliveira (OAB:BA54237) Reu: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Paula Haeckel Times De Carvalho Almeida Gomes (OAB:PE38343) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001176-05.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: ELIZETE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA (OAB:BA75068), KAIAN REIS OLIVEIRA (OAB:BA54237) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora ELIZETE PEREIRA DOS SANTOS.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Assim preceitua o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva para quem o conceito de Embargos de Declaração "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha" (in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447).
Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a parte embargante não cuidou de apontar no decisum atacado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento.
A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu.
Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.
A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.
Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento.
Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.
Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.
Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima.
Quanto ao recurso de apelação interposto por ELIZETE PEREIRA DOS SANTOS (ID 454067053), considerando que já foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (ID 459750059), oportunamente remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
16/09/2024 19:18
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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22/08/2024 21:32
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2024 22:32
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 16:43
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2024 18:52
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 19:39
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 22:26
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 17:16
Expedição de intimação.
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05/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:57
Expedição de intimação.
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18/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:19
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:37
Expedição de intimação.
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08/11/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 06:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2023 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 09:56
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 22:54
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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17/10/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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05/10/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 17:04
Expedição de intimação.
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04/10/2023 17:04
Expedição de intimação.
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04/10/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:51
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:52
Expedição de intimação.
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04/09/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZETE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*92-68 (AUTOR).
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03/09/2023 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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