TJBA - 0000737-08.2012.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:10
Baixa Definitiva
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25/11/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 12:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000737-08.2012.8.05.0021 Execução Fiscal Jurisdição: Barra Do Mendes Exequente: Conselho Regional De Farmacia - Crf Procurador: Helder Santos De Souza (OAB:BA32360) Executado: Manoel Filho Pedreira De Oliveira Procurador: Helder Santos De Souza Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Executado: Manoel Filho Pedreira De Oliveira - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000737-08.2012.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EXECUTADO: MANOEL FILHO PEDREIRA DE OLIVEIRA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
Após o transcurso do feito, e tendo em vista o presente processo estar paralisado sem manifestação da parte autora que foi intimada a cumprir determinação deste juízo, sendo que esta quedou-se inerte, sem praticar o devido ato processual, o que demonstra o seu desinteresse no regular prosseguimento deste feito.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Destaco que não se está desconstituindo a dívida ativa e a responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MANOEL FILHO PEDREIRA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:31
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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17/08/2024 22:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/06/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 03:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA em 28/11/2023 23:59.
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05/12/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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30/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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06/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 06:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF em 02/09/2021 23:59.
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01/09/2021 10:13
Conclusos para despacho
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06/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 06:58
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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23/07/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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19/07/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 16:36
Conclusos para despacho
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09/10/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 20:47
Conclusos para despacho
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23/08/2019 19:19
Devolvidos os autos
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23/10/2012 13:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2012
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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