TJBA - 8000340-07.2019.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:27
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 19:19
Decorrido prazo de RENILDA DA SILVA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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18/12/2024 19:19
Decorrido prazo de MARLON SILVA DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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02/12/2024 19:34
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:54
Decorrido prazo de HELDER DE SOUZA MATOS em 10/09/2024 23:59.
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02/12/2024 11:10
Baixa Definitiva
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02/12/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000340-07.2019.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Renilda Da Silva Silva Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Reu: Marlon Silva Do Nascimento Advogado: Helder De Souza Matos (OAB:BA37019) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000340-07.2019.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: RENILDA DA SILVA SILVA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) REU: MARLON SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS (OAB:BA37019) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por RENILDA DA SILVA SILVA em face de MARLON SILVA DO NASCIMENTO, pedindo tutela jurisdicional para que condene o réu ao pagamento de danos materiais e morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e em audiência de instrução é colhido o depoimento pessoal das partes, vindo o processo concluso para julgamento do mérito. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
De igual maneira, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que o autor preencheu todos os requisitos da petição inicial, fundamentando seus pedidos e trazendo elementos mínimos de suas alegações.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma desavença entre vizinhos que supostamente causou danos materiais e morais ao autor.
Narra o autor que possui um estabelecimento comercial abaixo da residência do réu e que, em razão de desentendimento entre as partes, o mesmo danificou sua placa comercial afixada sobre a marquise, além de jogar água em seus clientes e no locutor contratado.
O réu, por sua vez, nega que tenha praticado qualquer ato ofensivo a honra ou a integridade física de algum bem da Acionante.
Analisando as fotos juntadas pelo autor(ID 25559489) constata-se a ocorrência de deslocamento da placa comercial, no entanto as imagens são insuficientes para aferir o agente causador do deslocamento.
Frise-se que não se observa dano a placa ou a sua estritura de sustentação.
Sobre o assunto, a autora informa, em seu depoimento, que presenciou o réu empurrar a placa, ao passo que no depoimento do acionado, o mesmo alega que a placa se desprendeu sozinha, visto que não havia parafuso prendendo.
Sem mais provas produzidas pelas partes, fica impossível determinar se o deslocamento da placa foi provocado pelo réu ou se foi um acontecimento natural, sem intervenção humana.
De igual modo, não se produziu prova a respeito das demais alegações da autora, quais sejam, que o réu jogou água no locutor e nos clientes da ré.
Destaco que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), mas nos presentes autos as provas produzidas se mostraram insuficientes para convencimento do juízo a respeito dos fatos narrados na inicial, logo rejeito os pleitos indenizatórios, por ausência de prova do dano alegado.
Por outro lado, rejeito também o pedido do réu de condenar o autor a litigância de má-fé, pois o fato do autor não ter conseguido produzir prova suficiente para convencer o juízo de sua narrativa, não significa necessariamente que o autor faltou com a verdade, mas apenas que não conseguiu prová-la.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO do réu.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 02 de Outubro de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
03/10/2024 20:38
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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24/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/09/2024 13:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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17/09/2024 17:54
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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28/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 13:16
Expedição de citação.
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22/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/09/2024 13:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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17/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 12:03
Expedição de citação.
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17/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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08/12/2019 00:00
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 02:37
Decorrido prazo de MARLON SILVA DO NASCIMENTO em 03/12/2019 23:59:59.
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23/10/2019 00:01
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 22/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 00:01
Decorrido prazo de HELDER DE SOUZA MATOS em 22/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 16:56
Audiência conciliação realizada para 20/08/2019 15:00.
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20/09/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 12:43
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2019 06:39
Publicado Intimação em 03/09/2019.
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20/09/2019 06:39
Publicado Intimação em 03/09/2019.
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18/09/2019 09:36
Juntada de Termo de audiência
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17/09/2019 18:01
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2019 11:32
Juntada de termo
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10/09/2019 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2019 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2019 12:12
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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07/09/2019 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/09/2019 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 10:13
Juntada de ata da audiência
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02/09/2019 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2019 11:38
Juntada de Certidão
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02/09/2019 11:33
Juntada de carta
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02/09/2019 11:28
Expedição de intimação.
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02/09/2019 11:28
Expedição de intimação.
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02/09/2019 11:28
Expedição de citação.
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02/09/2019 11:22
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2019 09:44
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2019 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2019 10:21
Juntada de termo
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12/08/2019 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2019 09:57
Expedição de citação.
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20/07/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 11:29
Expedição de intimação.
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17/07/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 17:02
Conclusos para decisão
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11/07/2019 17:01
Expedição de citação.
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11/07/2019 17:01
Expedição de intimação.
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11/07/2019 15:58
Audiência conciliação designada para 20/08/2019 15:00.
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29/05/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 10:57
Conclusos para decisão
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22/05/2019 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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