TJBA - 8088989-27.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:10
Juntada de informação
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16/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 16:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 06:58
Decorrido prazo de ERIVAN DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 06:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 22:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:50
Expedição de carta via ar digital.
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21/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501289079
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21/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501289079
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19/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:31
Juntada de informação
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16/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8088989-27.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erivan Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8088989-27.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ERIVAN DOS SANTOS Requerido(a) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc...
Encerrada a fase postulatória, verifico a necessidade de saneamento do processo, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando o feito para o julgamento da lide, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da inépcia de petição inicial Não deve prosperar a preliminar de inépcia da inicial alegada pelo réu, pois os documentos que instruem a petição inicial demonstram a existência do fato jurídico que fundamenta a pretensão, sendo suficientes para a propositura da demanda.
Em sede de ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento imprescindível ao processamento da demanda, pois as lesões corporais alegadamente sofridas pelo autor podem ser provadas por outros meios, inclusive através de prova pericial.
Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - LAUDO DO IML - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - IMPROPRIEDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DA DEMANDA - PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT à seguradora não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para o recebimento da indenização pretendida.
O laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório, haja vista a possibilidade dilação probatória nos autos, com a realização de perícia médica para apuração da existência de sequelas e o grau de invalidez decorrentes do acidente de trânsito que vitimou o postulante.
O art. 130 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio. (TJ-MG.
AC 10024122670458001 MG.
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL.
DJE 21/05/2013.
Julgamento em 9 de Maio de 2013.
Relator Luciano Pinto).
Não se deve confundir documentos indispensáveis à propositura da ação, com aqueles que são meramente úteis ao autor, pois enquanto a ausência dos primeiros impede a continuidade da demanda, estes últimos apenas interferem no acolhimento da pretensão autoral.
Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.
Da inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A Diante da concordância da parte autora, defiro a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A como litisconsorte passiva.
Retifique-se o cadastro processual para incluir a seguradora no polo passivo da demanda.
III.
Do requerimento de prova pericial Defiro a prova pericial requerida pelo autor, nomeando perito o Dr.
JETHER RODRIGUES MARTINS, CREMEB-9825 médico especializado no objeto da prova técnica e inscrito no Programa de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Intime-se o expert da nomeação, dando-se-lhe conhecimento, inclusive, de que os seus honorários serão os fixados consoante tabela do anexo I, da Resolução nº 01/2011, e havendo a aceitação do munus, deverá ele prestar declarações na forma do disposto no §1º, do art. 3º da mencionada norma, bem como indicar dia, hora e local para realização da prova, podendo os litigantes exercer a faculdade prevista no §1º do art. 465, do CPC.
Os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, de acordo com o valor será fixado conforme tabela do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC.
Outrossim, concedo ao Sr.
Perito o prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que prestou declarações, para apresentação do laudo, expedindo-se após a entrega deste, ofício ao TJ/BA, para pagamento dos seus honorários.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil).
Como quesitos do juízo, adoto os seguintes: 1) A parte autora sofreu lesão diretamente decorrente de acidente de trânsito? 2) Qual foi a lesão sofrida pelo autor? 3) A lesão provocou invalidez permanente? Se positivo, a invalidez é parcial ou total? 4) Qual é a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente? 5) A referida lesão é suscetível de amenização proporcionada por alguma medida terapêutica ? O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil).
Advirto a parte autora que o não comparecimento na data indicada para a perícia, sem justificativa documentalmente comprovada, importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Cabe à parte autora apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
Intimem-se as partes para se manifestar sobre a indicação do perito, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VFA -
26/09/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:54
Decorrido prazo de ERIVAN DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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05/06/2024 08:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/05/2024 23:59.
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03/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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03/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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28/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
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24/04/2024 18:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 16:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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07/04/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 21:07
Expedição de carta via ar digital.
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29/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:26
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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13/11/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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06/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:15
Expedição de carta via ar digital.
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07/02/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
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27/01/2021 14:53
Decorrido prazo de ERIVAN DOS SANTOS em 16/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 20:53
Publicado Despacho em 22/10/2020.
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21/10/2020 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 09:37
Conclusos para despacho
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03/09/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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