TJBA - 0000591-03.2014.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ELISANGELA CRISTINA BARBOSA DE JESUS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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03/07/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:53
Expedição de intimação.
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05/06/2025 10:51
Expedição de intimação.
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05/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:26
Expedição de intimação.
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05/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:15
Expedição de intimação.
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16/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486610480
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16/05/2025 10:14
Expedição de RPV.
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16/05/2025 10:12
Expedição de intimação.
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16/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486610480
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16/05/2025 10:12
Expedição de RPV.
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15/05/2025 15:43
Expedição de intimação.
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15/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 22/04/2025 23:59.
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23/03/2025 08:28
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 09:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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01/03/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:00
Expedição de intimação.
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17/02/2025 15:41
Expedição de intimação.
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17/02/2025 15:41
Homologado o pedido
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17/02/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/12/2024 19:23
Expedição de intimação.
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14/12/2024 19:22
Expedição de intimação.
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14/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 19:20
Expedição de intimação.
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14/12/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 25/11/2024 23:59.
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24/10/2024 19:02
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 18:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000591-03.2014.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Elisângela Cristina Barbosa De Jesus Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Municipio De Sento Se Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000591-03.2014.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: ELISÂNGELA CRISTINA BARBOSA DE JESUS Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por ELISÂNGELA CRISTINA BARBOSA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ.
Alega a parte autora que fez um contrato de empréstimo no Banco BGM de nº 22948730, de empréstimo de folha consignado com desconto em folha de pagamento da rede municipal no valor de R$3.710,00 a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 130,30.
Ocorre que, quando da liberação do valor do contrato de empréstimo, o banco só liberou o valor de R$ 1.198,79, retendo a quantia de R$2.368,93, em virtude de uma possível dívida com o banco, referente a um empréstimo consignado, realizado anteriormente para ser descontado junto ao Município de Sento Sé e que, de fato era descontado mensalmente dos vencimentos da autora, servidora municipal.
Aponta, ainda, que o município deixou não cumpriu com o acordado e apesar de efetuar mensalmente os descontos no vencimento da autora, deixou de fazer diversos repasses para a financeira, tornando a inadimplente.
Alega a requerente que pagou a dívida em novo empréstimo, no qual teve o valor retido para a quitação das parcelas em aberto, quando na verdade já tinha efetuado o pagamento das parcelas, vez que foram descontados de seus vencimentos mensalmente.
A petição inicial foi devidamente protocolada com documentos.
Citação do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ.
Contestação apresentada pelo Município.
Ata de audiência de conciliação.
Petição da parte autora pugnando pela revelia e pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1] , mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando o preenchimento dos pressupostos autorizadores previstos no art. 319, do CPC.
Além disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por se confundir com o próprio mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito do propriamente dito.
B.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada em desfavor do Município de Sento Sé/BA.
De acordo com o teor da inicial, o autor não recebeu 18 (dezoito) parcelas de 165,70 (cento e sessenta e cinco reais e setenta centavos) que o Município descontou do salário da servidora, mas não repassou ao banco.
Inicialmente, é relevante destacar o recebimento dos valores à título de dano material, conforme Proc. n. 0000593-70.2014.8.05.0245, sendo recebida a quantia de R$ 7.945,18 (sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos).
Em função disso, resta apenas a discussão quanto à ocorrência de dano moral.
Após comprovado o vínculo entre as partes, caberia ao ente municipal o ônus de demonstrar nos autos que fez o pagamento da parcela cobrada, nos termos dos arts. 373, II do CPC, por ser ele o detentor dos meios de informação.
De todo modo, não se pode olvidar que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas.
Cabe registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui consolidada jurisprudência no sentido de que, existindo prova do vínculo funcional, dos pagamentos realizados e dos repasses, seria ônus da Administração Pública demonstrar que houve o efetivo exercício do pagamento ou não, em razão de corresponder à fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
A ausência do repasse das parcelas do empréstimo consignado, mesmo após o desconto regular nos vencimentos da autora, configura grave falha por parte do Município de Sento Sé.
A referida conduta coloca a servidora municipal em situação de inadimplência perante a instituição financeira, gerando danos à sua imagem e credibilidade no mercado de crédito.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a retenção de valores descontados diretamente do salário do servidor, sem o devido repasse à instituição credora, configura ofensa aos direitos da personalidade, passível de indenização por dano moral.
A falta de repasse das parcelas, especialmente em casos de empréstimos consignados, gera angústia e constrangimento à parte autora, que, de boa-fé, acreditava que suas obrigações estavam sendo regularmente quitadas.
Neste sentido, como o ente municipal não se desincumbiu do encargo que lhe cabia quanto à comprovação do respectivo pagamento e comprovada a falha e o consequente dano, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o município ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela adequado e proporcional ao abalo sofrido pela autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o Município de Sento Sé/BA a pagar ELISÂNGELA CRISTINA BARBOSA DE JESUS a título de danos morais o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária.
Em virtude da sucumbência, deve arcar o Município arcar com o pagamento de honorários no valor de 10% do valor da condenação.
Sem custas em face da isenção legal.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que a condenação é nitidamente inferior a 100 salários-mínimos (vide art. 496, § 3º, III, do CPC).
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, após as providências legais pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). -
29/09/2024 08:03
Expedição de intimação.
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26/09/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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04/01/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 18:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 19/09/2023 23:59.
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09/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 23:17
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2023 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 02:22
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:31
Decorrido prazo de ELISÂNGELA CRISTINA BARBOSA DE JESUS em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 07:20
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
11/11/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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05/11/2021 14:51
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
05/11/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 21:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 10:21
Juntada de petição inicial
-
01/12/2017 09:24
DOCUMENTO
-
01/12/2017 09:03
AUDIÊNCIA
-
30/10/2017 09:48
DOCUMENTO
-
30/10/2017 09:38
MANDADO
-
24/10/2017 18:06
MANDADO
-
24/10/2017 18:03
MANDADO
-
18/10/2017 12:13
MERO EXPEDIENTE
-
17/01/2017 13:00
CONCLUSÃO
-
17/01/2017 11:01
PETIÇÃO
-
30/05/2016 11:10
RECEBIMENTO
-
24/05/2016 16:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/05/2016 13:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/05/2016 12:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/05/2016 12:25
RECEBIMENTO
-
11/05/2016 10:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/04/2016 08:54
PETIÇÃO
-
04/04/2016 08:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/04/2016 08:51
RECEBIMENTO
-
05/02/2015 14:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/12/2014 12:58
DOCUMENTO
-
19/12/2014 12:57
MANDADO
-
05/12/2014 11:44
MANDADO
-
20/11/2014 12:12
RECEBIMENTO
-
18/11/2014 13:25
LIMINAR
-
05/09/2014 11:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/08/2014 08:40
CONCLUSÃO
-
29/08/2014 08:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2014
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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