TJBA - 8000787-95.2022.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:28
Expedição de decisão.
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21/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 467116645
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21/05/2025 09:28
Expedição de RPV.
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20/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/10/2024 10:59
Expedição de decisão.
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09/10/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000787-95.2022.8.05.0133 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itororó Requerente: Neuracy Moreira Silva Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478) Requerido: Municipio De Itororo Advogado: Welder Lima Da Silva (OAB:BA13494) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000787-95.2022.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ REQUERENTE: NEURACY MOREIRA SILVA Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA (OAB:BA13494) DECISÃO Vistos etc.
O Município de Itororó-BA impugnou o cumprimento de sentença proposto pela parte autora.
Afirmou que houve incorreção no índice de correção, pois a parte exequente teria aplicado o IPCA-e e a poupança como índices de correção e o correto seria a aplicação da SELIC.
Aduz ainda a inexistência de condenação em honorários o que tornaria ilegal a sua cobrança; É o relatório do necessário.
Decido. verifico nos cálculos a necessidade de ajuste do índice de correção monetária, visto que o que deve ser aplicado é a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.
A EC nº 113/2021 só não se aplica aos valores já recebidos/pagos até 8/12/2021, ou seja, não pode quem recebeu da Fazenda Pública pedir a revisão dos cálculos e nem a Fazenda Pública questionar o valor pago.
Por outro lado, os processos em curso, com condenação transitada em julgado e com precatórios expedidos, mas pendentes de pagamento, devem ser calculados com base na Selic para juros e correção monetária para todo o período que envolva o caso concreto.
Frise-se que o artigo 3º da EC nº 113/2021 trata da Fazenda Pública de forma genérica, ou seja, abrange todos os entes federativos: a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
No tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, parágrafo 7,do CPC não afasta o entendimento consolidado na súmula 345 do STJ, e assim os honorários são devidos no procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.
Entretanto, a própria parte autora reconheceu na sua resposta à impugnação e apresentou novos cálculos baseados na SELIC, bem como propugnou a redução dos honorários para 10% Assim, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a correção dos valores pela SELIC e, ainda, a fixação de honorários em 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se, dessa forma, a parte executada se manifestar sobre os novos cálculos apresentados ITORORÓ/BA, 10 de outubro de 2023.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
04/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:23
Expedição de intimação.
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10/02/2024 11:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:49
Decorrido prazo de WELDER LIMA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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10/12/2023 10:14
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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10/12/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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29/11/2023 11:43
Expedição de intimação.
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29/11/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 11:05
Expedição de despacho.
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10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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27/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 22:44
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 11:06
Expedição de despacho.
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06/06/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2022 23:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 09:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/07/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 09:10
Expedição de intimação.
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01/07/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 16:45
Conclusos para decisão
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17/06/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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