TJBA - 8007539-91.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIANA CHAVES LIMA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2024 23:59.
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30/04/2024 20:45
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:13
Baixa Definitiva
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29/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:12
Homologada a Transação
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22/04/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de ELIANA CHAVES LIMA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de ELIANA CHAVES LIMA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 04:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8007539-91.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliana Chaves Lima Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8007539-91.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ELIANA CHAVES LIMA em face de REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu que seu nome fora negativado pela empresa ré em virtude de dívidas desconhecidas.
Dessa feita, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada.
Instruiu a exordial com documento de ID 189634756. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum inmora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.
No caso em apreço, não se observa nas peças acostadas a existência de qualquer documento que comprove a negativação em virtude da cobrança suscitada de R$786,32 (setecentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), conforme ID 189634756.
Diante de tais considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 21:46
Expedição de decisão.
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08/11/2023 15:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIANA CHAVES LIMA - CPF: *24.***.*31-07 (AUTOR)
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08/11/2023 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 17:19
Conclusos para despacho
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13/04/2022 07:10
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 06:57
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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12/04/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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03/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:46
Conclusos para despacho
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04/02/2022 06:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 06:48
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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03/02/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 11:34
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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