TJBA - 0537733-32.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0537733-32.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Valdelice Lopes De Oliveira Souza Cruz Advogado: Maica Cristina Luz Cardoso (OAB:BA45673) Executado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB:BA59783) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0537733-32.2017.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDELICE LOPES DE OLIVEIRA SOUZA CRUZ EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por EXEQUENTE: VALDELICE LOPES DE OLIVEIRA SOUZA CRUZ em face de EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., todos já devidamente qualificados.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar o título executivo que embasa a presente demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito CMG -
04/10/2024 15:59
Baixa Definitiva
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04/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 19:02
Indeferida a petição inicial
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02/07/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:49
Decorrido prazo de VALDELICE LOPES DE OLIVEIRA SOUZA CRUZ em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:51
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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27/03/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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26/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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20/10/2022 15:17
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:17
Comunicação eletrônica
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20/10/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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06/10/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/10/2021 00:00
Petição
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13/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/05/2021 00:00
Expedição de documento
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19/03/2021 00:00
Petição
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04/12/2020 00:00
Petição
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07/08/2019 00:00
Concluso para Sentença
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31/07/2019 00:00
Petição
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25/06/2019 00:00
Petição
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08/04/2019 00:00
Petição
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08/04/2019 00:00
Petição
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26/02/2019 00:00
Petição
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25/01/2019 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Petição
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15/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2018 00:00
Petição
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25/05/2018 00:00
Publicação
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23/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2018 00:00
Mero expediente
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18/05/2018 00:00
Petição
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24/04/2018 00:00
Petição
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24/04/2018 00:00
Petição
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07/03/2018 00:00
Petição
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20/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Publicação
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25/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/08/2017 00:00
Audiência
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23/08/2017 00:00
Petição
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23/08/2017 00:00
Petição
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13/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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07/07/2017 00:00
Publicação
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05/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2017 00:00
Mero expediente
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04/07/2017 00:00
Audiência Designada
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04/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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