TJBA - 8001409-46.2019.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOEL CAETANO DA SILVA NETO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:17
Baixa Definitiva
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29/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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14/10/2024 23:39
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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14/10/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001409-46.2019.8.05.0242 Petição Cível Jurisdição: Saúde Requerido: Sociedade Filarmonica Saudense E Fanfarra Municipal Requerente: Municipio De Saude Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001409-46.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) REQUERIDO: SOCIEDADE FILARMONICA SAUDENSE E FANFARRA MUNICIPAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Altere a classe processual para o procedimento comum.
I- RELATÓRIO A parte Autora acima nominada ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR C/C PEDIDO LIMINAR em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial.
Devidamente intimada a parte autora para cumprir o despacho de ID 56341643, esta quedou-se inerte.
Instado a se manifestar, o Ilustre Representante do MP opinou pela extinção do feito, conforme parecer de Id 446524313.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Este processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência.
Com efeito, em que pese Devidamente intimada a parte autora para cumprir o despacho retro, esta quedou-se inerte, caracterizando-se nítida hipótese de abandono da causa pela parte requerente.
III- DISPOSITIVO POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015.
Sem custas em razão da isenção legal.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e averbação, servindo a mesma como tais, acautelando-se das advertências legais.
Publique-se. registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Saúde - BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
04/10/2024 13:29
Expedição de intimação.
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04/10/2024 09:52
Expedição de despacho.
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04/10/2024 09:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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26/04/2024 19:28
Expedição de despacho.
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18/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 08:43
Conclusos para decisão
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08/08/2020 03:41
Decorrido prazo de JOEL CAETANO DA SILVA NETO em 08/07/2020 23:59:59.
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14/06/2020 00:56
Publicado Intimação em 09/06/2020.
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08/06/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 09:50
Conclusos para despacho
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04/09/2019 21:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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