TJBA - 8005064-60.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:25
Decorrido prazo de GLEIDSON VICTOR ROSA SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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28/06/2025 20:33
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:58
Expedição de decisão.
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26/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8005064-60.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: G.
V.
R.
S.
Advogado: Amanda Pereira Ferreira (OAB:BA79471) Representante: Edilene Barbosa Rosa Advogado: Amanda Pereira Ferreira (OAB:BA79471) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Isabelle Dos Santos Silva (OAB:BA66633) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005064-60.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: GLEIDSON VICTOR ROSA SOUZA Endereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, 862, Jacaré, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: EDILENE BARBOSA ROSA Endereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, 862, Jacaré, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AMANDA PEREIRA FERREIRA RÉU: Nome: BANCO PAN S.A Endereço: .AV.
PAULISTA, 1374, 16 ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., G.V.R.S e sua representante legal EDILENE BARBOSA ROSA, qualificada na inicial, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA contra BANCO PAN SA, também qualificado na inicial, alegando a parte autora é beneficiária da previdência social, visto que recebe BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA no valor mensal líquido de R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), benefício nº 709.317.930-5 e depende dessa renda para garantir sua sobrevivência.
Ademais, o Autor contraiu empréstimo na modalidade CONSIGNADA em folha junto à instituição bancária.
De acordo com a modalidade contratada, em tese, as parcelas seriam descontadas em seu benefício mensalmente.
No entanto, ao consultar o extrato do seu benefício, surpreendeu-se ao identificar que vem sofrendo descontos mensais denominado “empréstimo sobre a RMC” em valores diversos.
Portanto, o Autor afirma que pensou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado comum, sem sequer cogitar ter contraído uma dívida no cartão de crédito verdadeiramente interminável, uma vez que NEM RECEBEU CARTÃO DE CRÉDITO EM SEU ENDEREÇO, nem qualquer fatura referente ao mesmo.
Requereu a Tutela de Urgência determinando que sejam suspensos os descontos de RMC no benefício do Autor e a devolução dos valores pagos, tendo em vista que o mesmo depende do benefício para o seu sustento.
Com a inicial juntou a procuração e documentos.
Decido.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência de natureza antecipada, envolvendo AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, tendo em vista que o Autor afirma que pensou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado comum, sem sequer cogitar ter contraído uma dívida no cartão de crédito verdadeiramente interminável, uma vez que NEM RECEBEU CARTÃO DE CRÉDITO EM SEU ENDEREÇO, nem qualquer fatura referente ao mesmo.
Primeiramente, far-se-á uma breve explanação sobre as tutelas provisórias e as principais alterações com a vigência do Novo Código de Processo Civil.
A lei processual vigente teceu nova roupagem aos procedimentos para tutela provisória antecedente.
O legislador, sensível à importância de que se reveste a probabilidade do direito e perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, conferiu mais celeridade e efetividade à busca pela sua satisfação.
As tutelas provisórias no Novo Código de Processo Civil dividem-se em de urgência e evidência.
As tutelas de urgência se subdividem em antecipadas e cautelares, que podem ser antecedentes ou incidentais, conforme dispõe o art. 294 do atual CPC: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência se dividem em antecipadas quando tiverem cunho satisfativo e cautelares quando forem meramente preventivas.
A nova redação do art. 300 do CPC/20015 dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
O legislador não utiliza mais as expressões prova inequívoca e verossimilhança das alegações conforme descrevia o CPC/73.
Passou a usar no novo dispositivo as expressões: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar da tutela de urgência antecipada ser satisfativa e da cautelar ser preventiva, os requisitos são os mesmos para ambas.
Neste mesmo sentido, o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualista Civil: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.”.
A inovação foi a criação da tutela antecipada antecedente, pois trata-se de uma nova forma de requerer a tutela antecipada na petição inicial, conforme dispõe o art. 303 do Novo CPC: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Atualmente se tem a opção de formular uma petição inicial simplificada, sem argumentação jurídica, apenas limitada ao requerimento liminar e à indicação de quais serão os pedidos de tutela final para posteriormente complementá-la.
Nesse caso, o requerente poderá elaborar a inicial limitando-se a exposição do pedido de urgência e à indicação dos requerimentos finais.
Trata-se de petição inicial simplificada com pedido de tutela antecedente.
Caso a medida seja concedida, o juiz intimará o autor para complementar sua argumentação jurídica no prazo de 15 dias, de acordo com o §1º, I, do art. 303 do atual CPC: §1º- Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Frise-se que o autor deverá indicar na petição inicial que pretende valer-se desse benefício, consoante §5º do art. 303 Novo CPC: §5º - O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
No presente caso, o autor não utilizou-se do benefício do parágrafo 5º do art. 300 do CPC, ingressando com uma petição inicial ampla, englobando toda a argumentação jurídica.
E assim, no caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da ação precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no Art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Na questão, ora sub examine, não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não vislumbrei nesse primeiro momento a alegada ação do réu, no sentido de que os descontos não são legítimos.
Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido liminar à míngua de outras evidências nos autos, porque esta magistrada, não vislumbrou neste Juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da mesma.
Por fim, em atenção ao § 3º, do artigo 300, do CPC, que fixa o requisito negativo, verifica-se que os efeitos da medida de urgência in casu são irreversíveis, não se tendo certeza da possível possibilidade, de, no plano empírico e jurídico restituir às partes ao status quo ante caso proferida sentença de improcedência do pedido da parte, ante garantias contratuais.
Portanto, não hei de deferir neste momento a Tutela de urgência pretendida.
Por fim entendo que tal pleito deve ser enfrentado com a efetiva instrução probatória, os fatos não estão devidamente esclarecidos, e a tutela pretendida confunde-se com o próprio mérito da ação.
Registro que, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
RENEGOCIAÇÃO DÍVIDA.
SUSPENSÃO CONTRATO REFINANCIAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA SATISFATIVA.
IRREVERSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ordenamento jurídico veda a concessão de antecipação de tutela com caráter satisfativo e irreversível.
Art. 300, do Código de Processo Civil. 1.1.
Na hipótese dos autos, a suspensão do contrato de refinanciamento esvaziaria a própria ação revisional, não sendo possível a concessão da tutela pretendida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07216133920188070000 DF 0721613-39.2018.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de Tutela de Urgência.
Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 09 de dezembro do corrente ano, às 14h40, para Audiência de Conciliação, a ser realizada na sala das audiências do CEJUSC Processual, localizado no Fórum Gonçalo Porto de Souza, Térreo, Rua Dr.
Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, de 17 de março de 2022 do TJBA.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
Ficam de logo intimadas de que de acordo com o § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho/Decisão, como MANDADO de intimação, citação, ofícios, para todos os fins de direito.
Intimem se.
Citem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 3 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
11/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:31
Expedição de decisão.
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11/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:12
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 09/12/2024 14:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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09/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8005064-60.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: G.
V.
R.
S.
Advogado: Amanda Pereira Ferreira (OAB:BA79471) Representante: Edilene Barbosa Rosa Advogado: Amanda Pereira Ferreira (OAB:BA79471) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005064-60.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: GLEIDSON VICTOR ROSA SOUZA Endereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, 862, Jacaré, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: EDILENE BARBOSA ROSA Endereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, 862, Jacaré, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AMANDA PEREIRA FERREIRA RÉU: Nome: BANCO PAN S.A Endereço: .AV.
PAULISTA, 1374, 16 ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., G.V.R.S e sua representante legal EDILENE BARBOSA ROSA, qualificada na inicial, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA contra BANCO PAN SA, também qualificado na inicial, alegando a parte autora é beneficiária da previdência social, visto que recebe BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA no valor mensal líquido de R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), benefício nº 709.317.930-5 e depende dessa renda para garantir sua sobrevivência.
Ademais, o Autor contraiu empréstimo na modalidade CONSIGNADA em folha junto à instituição bancária.
De acordo com a modalidade contratada, em tese, as parcelas seriam descontadas em seu benefício mensalmente.
No entanto, ao consultar o extrato do seu benefício, surpreendeu-se ao identificar que vem sofrendo descontos mensais denominado “empréstimo sobre a RMC” em valores diversos.
Portanto, o Autor afirma que pensou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado comum, sem sequer cogitar ter contraído uma dívida no cartão de crédito verdadeiramente interminável, uma vez que NEM RECEBEU CARTÃO DE CRÉDITO EM SEU ENDEREÇO, nem qualquer fatura referente ao mesmo.
Requereu a Tutela de Urgência determinando que sejam suspensos os descontos de RMC no benefício do Autor e a devolução dos valores pagos, tendo em vista que o mesmo depende do benefício para o seu sustento.
Com a inicial juntou a procuração e documentos.
Decido.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência de natureza antecipada, envolvendo AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, tendo em vista que o Autor afirma que pensou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado comum, sem sequer cogitar ter contraído uma dívida no cartão de crédito verdadeiramente interminável, uma vez que NEM RECEBEU CARTÃO DE CRÉDITO EM SEU ENDEREÇO, nem qualquer fatura referente ao mesmo.
Primeiramente, far-se-á uma breve explanação sobre as tutelas provisórias e as principais alterações com a vigência do Novo Código de Processo Civil.
A lei processual vigente teceu nova roupagem aos procedimentos para tutela provisória antecedente.
O legislador, sensível à importância de que se reveste a probabilidade do direito e perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, conferiu mais celeridade e efetividade à busca pela sua satisfação.
As tutelas provisórias no Novo Código de Processo Civil dividem-se em de urgência e evidência.
As tutelas de urgência se subdividem em antecipadas e cautelares, que podem ser antecedentes ou incidentais, conforme dispõe o art. 294 do atual CPC: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência se dividem em antecipadas quando tiverem cunho satisfativo e cautelares quando forem meramente preventivas.
A nova redação do art. 300 do CPC/20015 dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
O legislador não utiliza mais as expressões prova inequívoca e verossimilhança das alegações conforme descrevia o CPC/73.
Passou a usar no novo dispositivo as expressões: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar da tutela de urgência antecipada ser satisfativa e da cautelar ser preventiva, os requisitos são os mesmos para ambas.
Neste mesmo sentido, o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualista Civil: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.”.
A inovação foi a criação da tutela antecipada antecedente, pois trata-se de uma nova forma de requerer a tutela antecipada na petição inicial, conforme dispõe o art. 303 do Novo CPC: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Atualmente se tem a opção de formular uma petição inicial simplificada, sem argumentação jurídica, apenas limitada ao requerimento liminar e à indicação de quais serão os pedidos de tutela final para posteriormente complementá-la.
Nesse caso, o requerente poderá elaborar a inicial limitando-se a exposição do pedido de urgência e à indicação dos requerimentos finais.
Trata-se de petição inicial simplificada com pedido de tutela antecedente.
Caso a medida seja concedida, o juiz intimará o autor para complementar sua argumentação jurídica no prazo de 15 dias, de acordo com o §1º, I, do art. 303 do atual CPC: §1º- Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Frise-se que o autor deverá indicar na petição inicial que pretende valer-se desse benefício, consoante §5º do art. 303 Novo CPC: §5º - O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
No presente caso, o autor não utilizou-se do benefício do parágrafo 5º do art. 300 do CPC, ingressando com uma petição inicial ampla, englobando toda a argumentação jurídica.
E assim, no caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da ação precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no Art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Na questão, ora sub examine, não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não vislumbrei nesse primeiro momento a alegada ação do réu, no sentido de que os descontos não são legítimos.
Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido liminar à míngua de outras evidências nos autos, porque esta magistrada, não vislumbrou neste Juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da mesma.
Por fim, em atenção ao § 3º, do artigo 300, do CPC, que fixa o requisito negativo, verifica-se que os efeitos da medida de urgência in casu são irreversíveis, não se tendo certeza da possível possibilidade, de, no plano empírico e jurídico restituir às partes ao status quo ante caso proferida sentença de improcedência do pedido da parte, ante garantias contratuais.
Portanto, não hei de deferir neste momento a Tutela de urgência pretendida.
Por fim entendo que tal pleito deve ser enfrentado com a efetiva instrução probatória, os fatos não estão devidamente esclarecidos, e a tutela pretendida confunde-se com o próprio mérito da ação.
Registro que, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
RENEGOCIAÇÃO DÍVIDA.
SUSPENSÃO CONTRATO REFINANCIAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA SATISFATIVA.
IRREVERSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ordenamento jurídico veda a concessão de antecipação de tutela com caráter satisfativo e irreversível.
Art. 300, do Código de Processo Civil. 1.1.
Na hipótese dos autos, a suspensão do contrato de refinanciamento esvaziaria a própria ação revisional, não sendo possível a concessão da tutela pretendida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07216133920188070000 DF 0721613-39.2018.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de Tutela de Urgência.
Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 09 de dezembro do corrente ano, às 14h40, para Audiência de Conciliação, a ser realizada na sala das audiências do CEJUSC Processual, localizado no Fórum Gonçalo Porto de Souza, Térreo, Rua Dr.
Guido Araújo Magalhães, S/N - Novo Horizonte, Valença - BA, 45400-000, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, de 17 de março de 2022 do TJBA.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
Ficam de logo intimadas de que de acordo com o § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial(art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho/Decisão, como MANDADO de intimação, citação, ofícios, para todos os fins de direito.
Intimem se.
Citem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 3 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
07/10/2024 10:30
Expedição de decisão.
-
07/10/2024 10:30
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 09/12/2024 14:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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04/10/2024 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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