TJBA - 0504558-18.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 23:11
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0504558-18.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cleidson Alberto Carneiro Araujo Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967) Interessado: Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:BA26124) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0504558-18.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CLEIDSON ALBERTO CARNEIRO ARAUJO Requerido(a) INTERESSADO: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de embargos de declaração que foram opostos pela parte ré contra a sentença prolatada em id 401560619, sustentando a existência do(s) vício(s) da omissão, contradição, obscuridade, erro material.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso.
Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1022 do CPC.
O que quero dizer com isso é que os embargos de declaração não se prestam para "debater" a justiça da decisão, muito menos para vê-la reconsiderada.
No particular do recurso interposto, é inegável não haver sido apontado, de modo concreto, qualquer defeito ensejador dos embargos de declaração.
Com efeito, é evidente que ao afirmar que este juízo aplicou equivocadamente o direito, vez que não seria o responsável pelo pagamento das verbas remuneratórias, o que se está dizendo, em outras palavras, é que houve error in judicando.
Ocorre que o erro de julgamento deve ser revisto pela instância revisora e não integrado pelo Juízo prolator da decisão recorrida.
A jurisprudência nesse sentido é vasta, veja-se um exemplo: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão embargado. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 4.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no REsp 1830508/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021) E mais.
Basta a leitura atenta do pronunciamento recorrido para perceber que o juízo fundamentou suficientemente o desenlace da questão, o que é bastante para atender o art. 489 do CPC, sendo desnecessária, para este efeito, a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
Veja-se a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO COLEGIADA FUNDAMENTADA.
NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, “NÃO VIOLA O ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NEM IMPORTA EM OMISSÃO A DECISÃO QUE ADOTA, PARA A RESOLUÇÃO DA CAUSA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, PORÉM DIVERSA DA PRETENDIDA PELO RECORRENTE”.
DO MESMO MODO, QUANDO A DECISÃO ADOTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, “DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES”.
MATÉRIA QUESTIONADA APRECIADA DE FORMA CLARA E PRECISA.
FINALIDADE PRECÍPUA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS EMBARGOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME." (Embargos de Declaração nº 201900709169 nº único0011233-94.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 20/08/2019) (TJ-SE - ED: 00112339420188250000, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 20/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, apenas duas possibilidades restam ao embargante.
Recorrer à instância revisora para reformar a decisão ou submeter-se a ela.
Não há meio-termo.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO o recurso interposto.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
ERICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 02:09
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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01/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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29/10/2022 15:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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29/10/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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10/10/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/05/2021 00:00
Publicação
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13/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2021 00:00
Mero expediente
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27/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/01/2020 00:00
Petição
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11/11/2019 00:00
Publicação
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08/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2019 00:00
Mero expediente
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22/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2018 00:00
Petição
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22/11/2018 00:00
Publicação
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21/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2018 00:00
Mero expediente
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05/06/2018 00:00
Petição
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27/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/02/2018 00:00
Petição
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22/02/2018 00:00
Petição
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16/02/2018 00:00
Publicação
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15/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2018 00:00
Mero expediente
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31/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2018 00:00
Petição
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10/01/2018 00:00
Publicação
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09/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2018 00:00
Mero expediente
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23/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/04/2016 00:00
Petição
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16/03/2016 00:00
Expedição de Carta
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25/03/2015 00:00
Publicação
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24/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/03/2015 00:00
Liminar
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24/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2015
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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