TJBA - 8008299-45.2019.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 01:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/12/2024 23:59.
-
19/01/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
19/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
26/11/2024 16:04
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8008299-45.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Yemanja Trade Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB:BA17488) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008299-45.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO YEMANJA TRADE Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB:BA17488) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880) SENTENÇA SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - DEFEITO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DA UNIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR - CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A REGULARIDADE DA MEDIÇÃO E HIGIDEZ TÉCNICA DO EQUIPAMENTO - CUMULAÇÃO OBJETIVA DE DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO CONSUMIDOR - OBJETO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos.
CONDOMÍNIO YEMANJÁ TRADE, propôs a presente ação revisional de débito com pedido de liminar, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, em face da empresa EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.
Para tanto, assevera que o faturamento pelos serviços prestados, a partir de abril de 2019, vem sendo procedido com valores exorbitantes, que destoam do padrão histórico da unidade consumidora, portanto, caracterizado o defeito intrínseco ao objeto do serviço.
Propugna pela concessão de tutela desconstitutiva parcial, para readequar os valores mensais excessivamente faturados.
Juntou documentos de IDs 24586070 e seguintes.
Em contestação de ID 29563459, a requerida fulcrou na defesa de mérito direta, negou o vício do serviço alegado pelo autor, repisando a correção do consumo aferido na unidade, por conseguinte, dos valores cobrados.
Termo para réplica precluso(id. 38575306).
Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem, nada disseram. É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é parcialmente procedente.
Versa a quaestio vexata sobre a existência, ou não, de defeito do serviço de fornecimento de água, consistente em excesso na aferição do consumo pela unidade, desaguando em cobranças a maior dos valores que seriam devidos, segundo entende o consumidor.
Conforme decisão interlocutória exarada no id. 24605293, houve inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Afastada a regra do ônus estático, à fornecedora incumbiria provar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, do vício do serviço, ônus do qual não se desvencilhou.
Não cuidou a concessionária, detentora do domínio técnico de toda a cadeia de produção de seu serviço, de arredar a dúvida razoável acerca da correção da medição de consumo na unidade em testilha, dúvida essa que se apraz condizente com a quantidade de vícios efetivamente detectados em processos análogos, no cotidiano das varas especializadas nas relações de consumo.
Nesse silogismo, reputa-se demonstrado o vício do serviço que perfaz a causa de pedir próxima, a suportar a pretensão à obtenção da tutela judicial desconstitutiva parcial(revisional).
No que pertine à pretensão autoral de obter indenização por suposto dano moral, razão não lhe assiste.
Ao deslinde do tema, é deveras esclarecedora a conceituação de dano moral, feita pelo Iminente Desembargador e Civilista bandeirante CARLOS ROBERTO GONÇALVES(Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, 5ªed., p. 377): Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Também se nota do conceito trazido por RUI STOCO(Tratado de Responsabilidade Civil, 7ªed., p. 1630): Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito da personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro.
Ainda sobre a conceituação do dano moral não destoam PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO (Novo Curso de Direito Civil, V.
III, 2ºed., p. 49): Trata-se, em outras palavras, do prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber, o direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou morto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e à integridade moral (honra, imagem e identidade).
Pois bem.
Aqui, não se lobriga qualquer violação a direitos personalíssimos do consumidor, como sua integridade, imagem, ou reputação.
Não há notícia de que a concessionária tenha promovido qualquer apontamento público de inadimplemento (protesto de título, negativação do CPF junto ao SERASA, SPC etc.) que pudesse ofender a sua reputação ou imagem.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O OBJETO DA AÇÃO, torno definitiva a tutela provisória de urgência antecipatória para DECLARAR a quitação das faturas mensais que tenham sido objeto de efetivo depósito judicial, nestes autos, com relação à unidade consumidora n.º 026468425.
Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando suspensa a obrigação do autor na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Dada à reciprocidade da sucumbência não há verba honorária.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
03/10/2024 11:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 20:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO YEMANJA TRADE em 23/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 04:05
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:21
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 18:06
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
30/12/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:11
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 05:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO YEMANJA TRADE em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 05:11
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 14:44
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
22/01/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 09:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO YEMANJA TRADE em 01/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 18:55
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 17:43
Publicado Despacho em 25/03/2020.
-
05/05/2020 22:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/03/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO YEMANJA TRADE em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 04:16
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 08:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 05:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO YEMANJA TRADE em 22/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 05:45
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2019.
-
29/07/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 07:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO YEMANJA TRADE em 03/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 23:28
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
28/05/2019 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2019 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2019 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2019 13:42
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 09:33
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2019 16:16
Audiência mediação designada para 03/07/2019 10:45.
-
07/05/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008175-41.2024.8.05.0113
Itamar Santos Rodrigues
Augusto Narciso Castro
Advogado: Paulo Jorge Freitas Telles de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2024 16:45
Processo nº 8099234-58.2024.8.05.0001
Valmir de Jesus Costa
Indiana Veiculos LTDA
Advogado: Priscila da Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 14:40
Processo nº 0535707-95.2016.8.05.0001
Rita de Cassia de Jesus
Construtora Queiroz Galvao S A
Advogado: Tiago Carneiro Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2016 14:31
Processo nº 8007735-10.2023.8.05.0039
Claudiana Ribeiro da Gama
Rv Mascarenhas LTDA - EPP
Advogado: Daniela Folgado Feitosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2023 14:08
Processo nº 0500048-93.2017.8.05.0064
Condominio Haras Residence
Emanuelle Assuncao da Rocha
Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2017 13:07