TJBA - 8008175-41.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
04/06/2025 09:17
Expedição de intimação.
-
17/05/2025 07:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 31/03/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:00
Mandado devolvido Positivamente
-
04/05/2025 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
04/05/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
30/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 12:42
Expedição de ato ordinatório.
-
25/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 16:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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31/01/2025 13:35
Expedição de intimação.
-
31/01/2025 13:35
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 01:57
Expedição de ato ordinatório.
-
27/01/2025 01:57
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 10:04
Expedição de ato ordinatório.
-
04/12/2024 21:19
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2024 10:32
Expedição de ato ordinatório.
-
26/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
16/10/2024 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
16/10/2024 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008175-41.2024.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itabuna Impetrante: Itamar Santos Rodrigues Advogado: Paulo Jorge Freitas Telles De Menezes (OAB:BA14704) Impetrante: Gilvan De Jesus Silva Advogado: Paulo Jorge Freitas Telles De Menezes (OAB:BA14704) Impetrante: Jose Newton Ferreira De Lima Advogado: Paulo Jorge Freitas Telles De Menezes (OAB:BA14704) Impetrado: Augusto Narciso Castro Impetrado: Moisés Figueiredo De Carvalho Impetrado: Lívia Maria Bomfim Mendes Aguiar Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008175-41.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA IMPETRANTE: ITAMAR SANTOS RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): PAULO JORGE FREITAS TELLES DE MENEZES (OAB:BA14704) IMPETRADO: AUGUSTO NARCISO CASTRO e outros (3) Advogado(s): DESPACHO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, movido pelos Impetrantes acima epigrafados, em face das Autoridades Coatoras também consignadas.
Intimados a comprovar hipossuficiência ou, alternativamente, o pagamento das custas aplicáveis, os impetrantes procederam com o recolhimento parcial das custas, conforme certidão retro.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promoverem o recolhimento das custas remanescentes, notadamente, quanto à notificação de cada impetrado (código 41017).
Após, verificado o recolhimento integral das custas, com o escopo de instaurar o contraditório e colher maiores subsídios, na forma do art. 7º da Lei n. 12.016/2009: (a) NOTIFIQUE(M)-SE os impetrados, para que prestem as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias; (b) CIENTIFIQUE-SE ao órgão de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada, para que, querendo, ingresse(m) no feito.
Em seguida, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pleito liminar.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 2 de outubro de 2024. -
09/10/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008175-41.2024.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itabuna Impetrante: Itamar Santos Rodrigues Advogado: Paulo Jorge Freitas Telles De Menezes (OAB:BA14704) Impetrante: Gilvan De Jesus Silva Advogado: Paulo Jorge Freitas Telles De Menezes (OAB:BA14704) Impetrante: Jose Newton Ferreira De Lima Advogado: Paulo Jorge Freitas Telles De Menezes (OAB:BA14704) Impetrado: Augusto Narciso Castro Impetrado: Moisés Figueiredo De Carvalho Impetrado: Lívia Maria Bomfim Mendes Aguiar Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008175-41.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA IMPETRANTE: ITAMAR SANTOS RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): PAULO JORGE FREITAS TELLES DE MENEZES (OAB:BA14704) IMPETRADO: AUGUSTO NARCISO CASTRO e outros (3) Advogado(s): DESPACHO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, movido pelos Impetrantes acima epigrafados, em face das Autoridades Coatoras também consignadas.
Intimados a comprovar hipossuficiência ou, alternativamente, o pagamento das custas aplicáveis, os impetrantes procederam com o recolhimento parcial das custas, conforme certidão retro.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promoverem o recolhimento das custas remanescentes, notadamente, quanto à notificação de cada impetrado (código 41017).
Após, verificado o recolhimento integral das custas, com o escopo de instaurar o contraditório e colher maiores subsídios, na forma do art. 7º da Lei n. 12.016/2009: (a) NOTIFIQUE(M)-SE os impetrados, para que prestem as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias; (b) CIENTIFIQUE-SE ao órgão de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada, para que, querendo, ingresse(m) no feito.
Em seguida, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pleito liminar.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 2 de outubro de 2024. -
08/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008175-41.2024.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itabuna Impetrante: Itamar Santos Rodrigues Advogado: Paulo Jorge Freitas Telles De Menezes (OAB:BA14704) Impetrante: Gilvan De Jesus Silva Advogado: Paulo Jorge Freitas Telles De Menezes (OAB:BA14704) Impetrante: Jose Newton Ferreira De Lima Advogado: Paulo Jorge Freitas Telles De Menezes (OAB:BA14704) Impetrado: Augusto Narciso Castro Impetrado: Moisés Figueiredo De Carvalho Impetrado: Lívia Maria Bomfim Mendes Aguiar Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008175-41.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA IMPETRANTE: ITAMAR SANTOS RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): PAULO JORGE FREITAS TELLES DE MENEZES (OAB:BA14704) IMPETRADO: AUGUSTO NARCISO CASTRO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, movido pelos Impetrantes acima epigrafados, em face da (s) Autoridade (s) Coatora (as) também consignada (s).
Percebe-se que não consta dos autos a comprovação de pagamento das custas processuais.
As informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos não demonstram, de plano, insuficiência de recursos que impeça a parte requerente de arcar com as custas processuais – cuja natureza jurídica é, ressalte-se, tributária.
A gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV da CF/88.
Assim, INTIMEM-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros que os impedem de pagar as despesas processuais, juntando aos autos, ainda, 03 (três) últimas declarações de IRPF de cada um; alternativamente, deverá efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 321 c/c art. 290).
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 16 de setembro de 2024. -
30/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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