TJBA - 8084913-91.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 473733014
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08/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 21:36
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2025 23:59.
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28/12/2024 07:34
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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28/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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17/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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05/10/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 09:38
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8084913-91.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Adilson Santana De Oliveira Advogado: Adriano Santos Pereira (OAB:BA53781) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8084913-91.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: ADILSON SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANO SANTOS PEREIRA (OAB:BA53781) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADILSON SANTANA DE OLIVEIRA, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a parte autora que celebrou contrato de cédula rural pignoratícia com a parte ré, concedendo-lhe o limite de crédito no valor de R$ 149.710,59 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e dez reais e cinquenta e nove centavos).
Relata que a parte ré deixou de efetuar o pagamento do débito, incorrendo em mora desde 15/04/2019. É o relatório.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que a questão de fundo de direito apresentado pela parte autora, se lastreia na cobrança de débitos advindos da celebração de um contrato de financiamento rural, onde não há configuração de relação de consumo, tendo em vista que a parte ré utiliza-se do financiamento para promover sua atividade comercial e não como consumidora final do produto/serviço.
Observa-se que a relação entabulada, não preenche, na sua essência e nem em qualquer dos seus desdobramentos, os requisitos caracterizadores de consumidor e fornecedor, portanto, não há relação de consumo para que seja aplicada como base do direito da autora o CDC.
Diversos são os Tribunais que compactuam com tal entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA - POSSIBILIDADE. - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável quando se trata de relação firmada em Cédula Rural Pignoratícia e em Cédula Pignoratícia e Hipotecária, eis que o crédito é utilizado para aquisição de insumos, e não para consumo final - É válida a cláusula que prescreve o vencimento antecipado da dívida no caso de inadimplemento de alguma das parcelas, conforme previsto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 167/67. (TJ-MG-AC: 10000204743751001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADA DA DÍVIDA.
VALIDADE. 1.
Repele-se a incidência das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, se a hipótese evidencia tratar de crédito rural obtido junto à instituição bancária com a finalidade de desenvolvimento de atividade lucrativa do contratante, na qualidade de agricultor, não se caracterizando como destinatário final, na forma do art. 2º do CDC. 2. É válida a cláusula contratual que autoriza o vencimento antecipado da dívida prevista em cédula de crédito rural, diante da inadimplência da obrigação convencionada, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67 e art. 1.425, inciso III, do Código Civil.
Precedentes. 3.
Apelação não provida. (TJ-DF 07018602220208070002 DF 0701860-22.2020.8.07.0002, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data do Julgamento: 28/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
PRODUTOR RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: “No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.”(AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). 2.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável.
Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1712612 PR 2020/0138605-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2020) Assim sendo, se extrai dos elementos constantes nos autos, que a matéria ventilada não se configura como relação de consumo, possuindo natureza cível.
Ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar, a presente ação e determino a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador - Bahia.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
29/09/2024 03:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 23:22
Declarada incompetência
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10/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
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17/01/2024 22:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:18
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:42
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:30
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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10/11/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 01:53
Mandado devolvido Positivamente
-
26/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 21:41
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
28/03/2023 21:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2023 23:59.
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10/03/2023 20:48
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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03/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
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28/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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05/09/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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30/04/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 03:53
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:02
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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13/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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31/03/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 08:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/12/2021.
-
21/12/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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17/12/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 18:04
Expedição de carta via ar digital.
-
17/12/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 18:56
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA DE OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
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26/10/2021 11:50
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA DE OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59.
-
23/10/2021 16:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2021 23:59.
-
23/10/2021 16:47
Decorrido prazo de ADILSON SANTANA DE OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 08:29
Expedição de carta via ar digital.
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13/08/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 03:09
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
13/08/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
28/07/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2021 21:13
Publicado Despacho em 30/06/2021.
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02/07/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
29/06/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 17:26
Conclusos para despacho
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09/06/2021 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
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14/07/2020 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2020 12:47
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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18/03/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 08:34
Conclusos para despacho
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07/01/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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