TJBA - 0302109-90.2014.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/05/2025 12:01
Expedição de despacho.
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07/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSIMAR DE SOUZA ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:42
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES COELHO em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:08
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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14/10/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0302109-90.2014.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Benedito Alves Coelho Advogado: Rosimar De Souza Almeida (OAB:BA8238) Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Sergio Papalardo Chagas Terceiro Interessado: Gilmar Assunção Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302109-90.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: BENEDITO ALVES COELHO Advogado(s): ROSIMAR DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA8238) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que a parte Embargante aduziu a existência de omissão, contradição ou obscuridade na Sentença. É o que me cabe relatar.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III - corrigir erro material.
Todavia, mo caso em tela, percebe-se que, na realidade, o Embargante opôs estes embargos para se insurgir contra a decisão judicial proferida, o que não se enquadra dentro das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Sobre isso, tem-se que o Supremo Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2.
Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento. 3.
O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente. 4.
Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, levando-se em consideração que os embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição dos demais apelos, determino que o cartório certifique nos autos o trânsito em julgado e arquive estes de modo definitivo.
P.R.I.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícios Campos Miranda Juiz de Direito -
04/10/2024 13:32
Expedição de intimação.
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16/09/2024 13:32
Expedição de sentença.
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16/09/2024 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 09:56
Conclusos para despacho
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10/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2018 00:00
Petição
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06/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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07/02/2018 00:00
Publicação
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19/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2017 00:00
Procedência
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07/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/11/2017 00:00
Publicação
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22/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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17/10/2017 00:00
Mero expediente
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31/08/2017 00:00
Petição
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29/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2016 00:00
Expedição de documento
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23/08/2016 00:00
Petição
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18/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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18/07/2016 00:00
Mandado
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18/07/2016 00:00
Publicação
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14/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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12/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
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12/07/2016 00:00
Audiência Designada
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11/07/2016 00:00
Mero expediente
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27/06/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/04/2016 00:00
Petição
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31/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2016 00:00
Expedição de documento
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29/01/2016 00:00
Expedição de Certidão
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29/01/2016 00:00
Documento
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16/12/2015 00:00
Publicação
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11/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
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11/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
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11/12/2015 00:00
Audiência Designada
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09/12/2015 00:00
Mero expediente
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26/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2015 00:00
Expedição de documento
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26/11/2015 00:00
Petição
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16/09/2015 00:00
Publicação
-
11/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2015 00:00
Mero expediente
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27/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2015 00:00
Petição
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11/06/2015 00:00
Publicação
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08/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
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08/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2015 00:00
Mero expediente
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03/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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03/03/2015 00:00
Expedição de documento
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04/02/2015 00:00
Petição
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10/01/2015 00:00
Publicação
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07/01/2015 00:00
Expedição de Certidão
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07/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2014 00:00
Mero expediente
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21/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2014 00:00
Expedição de documento
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21/10/2014 00:00
Petição
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21/10/2014 00:00
Petição
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31/07/2014 00:00
Publicação
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29/07/2014 00:00
Expedição de Certidão
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28/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2014 00:00
Publicação
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24/07/2014 00:00
Antecipação de tutela
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24/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2014 00:00
Expedição de documento
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22/07/2014 00:00
Mero expediente
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22/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2014 00:00
Documento
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13/06/2014 00:00
Documento
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30/05/2014 00:00
Publicação
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27/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2014 00:00
Mero expediente
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27/05/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2014 00:00
Expedição de documento
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26/05/2014 00:00
Documento
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26/05/2014 00:00
Petição
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26/05/2014 00:00
Documento
-
26/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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