TJBA - 8001345-79.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:03
Expedição de intimação.
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12/11/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8001345-79.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Manuel Antonio De Moura Advogado: Manuel Antonio De Moura (OAB:BA8185) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001345-79.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MANUEL ANTONIO DE MOURA Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA (OAB:BA8185) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA MANUEL ANTONIO DE MOURA ajuizou Ação de Cobrança em face do ESTADO DA BAHIA, alegando que atuou como advogado dativo em processo criminal na Comarca de Jeremoabo/BA, tendo o juiz criminal fixado o valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) a título de honorários advocatícios, vindo a este juízo pleitear a condenação do Estado ao pagamento de aludida verba.
Juntou documentos.
Citação da parte ré (id.18880153).
Apresentou contestação (id. 18944450).
Apresentou de réplica.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por advogado na condição de dativo objetivando a condenação do ente demandado ao pagamento dos honorários advocatícios já arbitrados em sentença criminal.
Todavia, a via processual escolhida pelo autor é inadequada à questão em litígio.
O STJ firmou entendimento de que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de ação de cobrança, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." O interesse processual se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional demandada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em razão da existência de título executivo líquido, certo e exigível, qual seja, a sentença criminal, não cabe ação de cobrança contra o Estado da Bahia para pleitear o pagamento de honorários advocatícios em atuação como dativo, sendo cabível execução de título executivo judicial.
A inadequação da via eleita enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, tratando-se de matéria cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, ex vi dos arts. 485 do CPC .
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a inadequação da via eleita, e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, e, honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
05/10/2024 11:14
Expedição de intimação.
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05/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:32
Expedição de intimação.
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04/10/2024 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 23:07
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 22:17
Expedição de intimação.
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23/01/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 11:31
Conclusos para despacho
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09/01/2020 11:06
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/12/2019 14:05
Expedição de intimação via Sistema.
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20/10/2019 12:21
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2019 13:36
Publicado Termo em 09/10/2019.
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09/10/2019 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 16:21
Expedição de termo.
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08/10/2019 16:20
Juntada de termo
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14/03/2019 10:13
Juntada de Termo de audiência
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07/02/2019 01:36
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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09/01/2019 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2019 15:32
Expedição de intimação.
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07/01/2019 15:32
Expedição de intimação.
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21/11/2018 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANUEL ANTONIO DE MOURA - CPF: *71.***.*39-15 (AUTOR).
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01/10/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 14:55
Conclusos para despacho
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23/08/2018 13:26
Distribuído por sorteio
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23/08/2018 13:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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