TJBA - 8047674-14.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:14
Juntada de informação
-
22/10/2024 17:43
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:14
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
15/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047674-14.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Henrique Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Carlos Afonso Galleti Junior (OAB:SP221160) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8047674-14.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc.
JOSE HENRIQUE DOS SANTOS propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados.
Petição Inicial em ID 381581194.
Decisão que concedeu a gratuidade da justiça e não acolho a tutela de urgência em ID 381635919.
Contestação da Segunda Ré em ID 383898820.
Contestação da Primeira Ré em ID 389232651.
Réplica em ID 405317838. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em face dO SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Nos termos do art. 109, inciso I, CF, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça do Trabalho.
Destarte, não há previsão legal que autorize a manutenção da ação na Justiça Estadual.
Desse modo, o feito não pode prosseguir na Justiça Estadual, tendo em vista sua absoluta incompetência, em razão da qualificação do demandado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no pleito.
A propósito: COMPETÊNCIA – Ação proposta contra o INSS para indenização por danos morais – A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, "ratione personae", isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual – Incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda – Comarca de origem que é sede de Vara Federal e de Juizado Especial Federal – Competência já em primeiro grau da Justiça Federal – Sentença proferida por magistrado estadual que fica anulada, com determinação de redistribuição à Justiça Federal de São Bernardo do Campo/SP.
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP (TJ-SP - AC: 10222861420208260564 SP 1022286-14.2020.8.26.0564, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 26/09/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) Por fim, impende registrar a incompatibilidade dos sistemas deste Juízo e da Vara da Justiça do Trabalho, impossibilitando, portanto, a mera redistribuição deste processo.
Destarte, diante do quanto acima expendido, constata-se a perda superveniente do objeto da presente demanda, bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda.
Determino a remessa de cópia dos presentes autos à Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia, com as cautelas de praxe e após as anotações devidas.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
04/10/2024 19:09
Declarada incompetência
-
30/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 18:42
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/01/2024 23:59.
-
12/02/2024 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
12/02/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
27/01/2024 21:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 11:10
Expedição de ato ordinatório.
-
12/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:57
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
29/08/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
16/08/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:58
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:46
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:17
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:59
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:48
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:31
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:06
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:46
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:14
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
31/07/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
22/05/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 11:57
Expedição de carta via ar digital.
-
18/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 11:23
Expedição de decisão.
-
18/04/2023 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *69.***.*94-20 (AUTOR).
-
17/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010669-08.2023.8.05.0146
Joao Barros da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2024 16:36
Processo nº 8010669-08.2023.8.05.0146
Joao Barros da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2023 15:58
Processo nº 0000757-53.2014.8.05.0239
Qualiair Servicos Especializados Eireli ...
Oceanica Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Fernanda Erika Santos da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2014 10:48
Processo nº 8002216-85.2021.8.05.0213
Alexsandro Peixoto de Oliveira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Rafael Good God Chelotti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2021 17:52
Processo nº 8077590-64.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Selma de Oliveira Saffe Rodrigues
Advogado: Gleisiane Pereira Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2021 11:18