TJBA - 0000757-53.2014.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 06:01
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:11
Decorrido prazo de FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 04:35
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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09/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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09/06/2025 04:34
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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09/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494617640
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23/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494617640
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07/04/2025 09:28
Expedição de despacho.
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07/04/2025 09:28
Expedição de despacho.
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07/04/2025 09:28
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ DESPACHO 0000757-53.2014.8.05.0239 Monitória Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Qualiair Servicos Especializados Eireli - Me Advogado: Fernanda Erika Santos Da Costa (OAB:RN4581) Advogado: Francisco De Assis Costa Barros (OAB:RN2469) Reu: Oceanica Construcoes E Servicos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo n. 0000757-53.2014.8.05.0239 1.
Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, atualizando-se os endereços, se for o caso, e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo na forma do disposto no art. 485, III, do CPC; 2.
Havendo pedido de desistência, e tendo sido oferecida contestação, intime-se a parte ré, nos termos do art. 485, § 4º do CPC; 3.
No mesmo prazo supracitado, já tendo havido manifestação autoral pelo prosseguimento do feito, em petição anterior, diga a parte autora se tem interesse na realização de audiência de conciliação/instrução por videoconferência, nos termos da art. 6º, §3º, da Resolução n. 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020; 4.
Havendo manifestação de interesse pela audiência por videoconferência, nos termos do item 3, intime-se a parte requerida, para o mesmo fim; 5.
As partes deverão manifestar o interesse pela videoconferência nos autos e através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", por meio do link de inscrição disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 6.
Intimem-se, inclusivamente o Ministério Público, se houver no feito sua intervenção; 7.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação; 8.
Observe-se o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 4/2021 do TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.); 9.
Após, à conclusão, com brevidade.
São Sebastião do Passé, 12 de abril de 2021.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2024 06:07
Expedição de despacho.
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02/10/2024 06:07
Expedição de despacho.
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02/10/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 20:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/02/2023 20:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
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28/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 02:28
Decorrido prazo de QUALIAIR SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME em 07/05/2021 23:59.
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07/05/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 00:23
Publicado Despacho em 14/04/2021.
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18/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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12/04/2021 18:24
Expedição de despacho.
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12/04/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 18:24
Expedição de despacho.
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12/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 15:57
Conclusos para despacho
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12/04/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 08:58
Juntada de Ofício
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30/04/2019 20:46
Devolvidos os autos
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15/03/2019 10:29
MERO EXPEDIENTE
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13/06/2018 11:03
CONCLUSÃO
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13/06/2018 11:00
PETIÇÃO
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13/06/2018 10:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/05/2018 12:34
MERO EXPEDIENTE
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06/03/2017 11:02
CONCLUSÃO
-
03/02/2017 08:38
DECURSO DE PRAZO
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21/11/2016 14:54
DOCUMENTO
-
31/08/2016 12:06
MANDADO
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09/08/2016 09:48
MANDADO
-
02/08/2016 11:26
MANDADO
-
28/07/2016 12:17
MERO EXPEDIENTE
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05/07/2016 09:28
PETIÇÃO
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09/06/2016 08:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/09/2015 11:43
CONCLUSÃO
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08/07/2015 10:14
PETIÇÃO
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17/06/2015 10:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/04/2015 14:36
Ato ordinatório
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26/03/2015 09:50
DOCUMENTO
-
23/03/2015 11:03
MANDADO
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19/03/2015 08:49
MANDADO
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17/03/2015 09:17
MANDADO
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10/03/2015 11:30
PETIÇÃO
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05/03/2015 09:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/02/2015 11:34
Ato ordinatório
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24/02/2015 11:10
MERO EXPEDIENTE
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06/02/2015 10:54
CONCLUSÃO
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04/09/2014 10:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2014
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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