TJBA - 8014375-37.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2023 09:17
Decorrido prazo de JAMILLE TELES DOS REIS NEVES em 03/02/2023 23:59.
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21/05/2023 21:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/05/2023 23:59.
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04/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:13
Desentranhado o documento
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31/03/2023 11:35
Juntada de Alvará
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30/03/2023 17:45
Baixa Definitiva
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30/03/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 17:45
Expedição de intimação.
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30/03/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8014375-37.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Amanda Eduarda Dos Santos Brito Advogado: Jamille Teles Dos Reis Neves (OAB:BA24770) Exequente: Patricia Silva Dos Santos Brito Advogado: Jamille Teles Dos Reis Neves (OAB:BA24770) Executado: Uniao Medica - Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana Advogado: Joice Kelly Ribeiro Rios De Assis (OAB:BA69463) Advogado: Verbenia Carneiro Santos (OAB:BA40891) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA DESPACHO PROCESSO Nº : 8014375-37.2022.8.05.0080 INTERESSADO: A.
E.
D.
S.
B., PATRICIA SILVA DOS SANTOS BRITO INTERESSADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Intime-se a parte acionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, conforme cálculos apresentados pela parte acionante, acrescido de custas, sob pena de execução forçada, com incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante do débito, conforme determina o artigo 523, §1º do CPC.
Fica advertida a parte acionada de que, transcorrido o prazo do artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada a impugnação, intime-se a exequente para que dela se manifeste em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo inicial de 15 dias (artigo 523) sem o pagamento da quantia reclamada ou o depósito judicial do valor do débito, DETERMINO a realização de penhora eletrônica do referido valor, através do sistema SISBAJUD.
Frustrada a penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando a indicação de bens produzida pela parte exequente, se existir.
Recaindo a penhora sob bens imóveis, intime-se, também os cônjuges e proceda-se, conforme dispõe o artigo 884 do CPC, de logo, a inscrição no respectivo registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA, 07/03/2023 REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito P.N.R -
29/03/2023 13:11
Expedição de intimação.
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29/03/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 12:54
Conclusos para decisão
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23/03/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8014375-37.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: A.
E.
D.
S.
B.
Advogado: Jamille Teles Dos Reis Neves (OAB:BA24770) Interessado: Patricia Silva Dos Santos Brito Advogado: Jamille Teles Dos Reis Neves (OAB:BA24770) Interessado: Uniao Medica - Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana Advogado: Verbenia Carneiro Santos (OAB:BA40891) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014375-37.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: A.
E.
D.
S.
B. e outros Advogado(s): JAMILLE TELES DOS REIS NEVES (OAB:BA24770) INTERESSADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS (OAB:BA40891) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação De Fazer C/ Pedido de Tutela Antecipada C/C Reparação por Danos Morais ajuizada por A.
E.
D.
S.
B , estando representada por sua genitora, em face de UNIÃO MÉDICA PLANOS SAÚDE S.A, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora ser beneficiária do plano de saúde da ré, tendo sido diagnosticada com escoliose hipercifose dorsal e contratura paravertebral com limitação funcional, com recomendação médica para tratamento com RGP, M40 e M41.0, sendo, todavia, negado pela Ré.
Em sede de tutela de urgência, requereu a autorização para cobertura integral do tratamento solicitado pelo médico assistente, pugnando pela procedência dos pedidos, com a cobertura integral do tratamento, nos termos da recomendação médica.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, para que o plano de saúde seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores eventualmente pagos com sessões de RPG.
Instruiu a inicial com procuração e documentos anexos aos ID´s 202142082 ao ID 202143951.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida provisioriamente a gratuidade da justiça no ID 208352783.
Devidamente citada, a Ré, UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S.A, apresentou peça defensiva no ID 213403469, alegando, em síntese, que o tratamento solicitado não possui cobertura contratual e não se encontra previsto no rol do ANS, estando fora dos parâmetros contratuais obrigatórios.
Asseverou, ainda, que existem outros tipos de terapias que atendem a necessidade da menor previsto no rol da ANS, bem como aduziu que não houve a comprovação de dano, e, tampouco, a prática de ato ilícito, não havendo que se falar em indenização por dano moral, diante de mero aborrecimento.
Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, o benefício da gratuidade da justiça, os documentos apresentados e requereu a total improcedência do pedido.
Interposto Agravo de Instrumento no ID 213687718, tendo sido deferida a tutela de urgência na instância recursal (ID 215067794).
Réplica no ID 220393882.
Parecer do Ministério Público no ID 222933501.
Intimados a informarem se possuem interesse na produção de outras provas, somente a parte autora se manifestou, dispensando a dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a existência de questão processual pendente.
Rechaço a impugnação à gratuidade articulada pela acionada, pois não trouxe à lume provas, evidências ou circunstâncias que fizessem desvanecer a hipossuficiência alegada e corroborada pelas provas que instruem a exordial, especificamente o documento constante no ID 205543807.
Desta forma, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela demandada.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a presente ação sobre pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido liminar em que a parte autora requer a realização o procedimento fisioterápico de RPG ( Reeducação Postural Global), o qual foi negado administrativamente pela ré, sob o fundamento de que o referido procedimento não preenche as Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
Assim, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, uma vez que a referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas.
Assim, presente o requisito autorizador da hipossuficiência, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor.
No mérito, a controvérsia existente entre as partes reside em se perquirir sobre a validade da previsão contratual que exclui da cobertura contratada o procedimento buscado pela parte autora, uma vez que o réu se negou a autorizar a realização do referido procedimento, sob a alegação de que não preenche as Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como a existência dos danos morais supostamente alegados pela autora.
A cláusula é limitativa e deveria estar redigida de forma clara e com caracteres ostensivos e legíveis, conforme preceitua o art. 54, parágrafo 4°, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorre no caso em tela, já que não há qualquer tipo de destaque na sua redação, ou seja, sem nenhum destaque visual, dificultando, sem sombra de dúvida, a compreensão de seu sentido e alcance.
Acrescente-se que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, que também tem o direito de receber informação clara e adequada dos serviços (artigos 47 e 6º, inciso III, ambos do CDC), mormente nas cláusulas limitativas de direitos realizadas em contrato de adesão (artigo 54, parágrafos 3º e 4º, do CDC).
Assim, para ter aplicabilidade e validade a cláusula de exclusão, teria que restar descortinado se na oportunidade da pactuação, fora dado efetivo conhecimento de todas as limitações que estavam sendo impostas ao consumidor/autor, bem como, de outras opções, que pudessem melhor adequar-se às suas necessidades.
Destarte, aplicar-se-á ao caso em comento o regramento previsto na Lei nº 9.656/98, por ser mais benéfico ao consumidor/autor.
Ainda, é significativo ressaltar que, estando sob enfoque o direito à vida, postulado constitucional, ínsito no art. 5º da Constituição Federal, não é lícito à ré pretender apenas as vantagens do negócio que explora, eximindo-se dos ônus porventura decorrentes.
Cuida-se de assegurar ao consumidor a efetiva proteção almejada ao ensejo da realização do contrato, de poder proteger sua vida, com os recursos que a medicina lhe oferta, na medida em que, no bojo dos autos, restou explicitada e incontroversa a necessidade da demandante de ser submetida ao procedimento fisioterápico. .Em se tratando de contrato de consumo, deve prevalecer o princípio da boa-fé e não o do pacta sunt servanda, posto que a parte economicamente mais forte, no caso em comento, a ré, não pode obrigar a aderente a admitir disposições prejudiciais à sua saúde e ao bem maior, que é a vida, tendo em vista sua necessidade financeira.
Sabe-se que as empresas seguradoras de saúde e as empresas que prestam serviços de assistência médico-hospitalar são obrigadas, por força da própria atividade que exploram, a dispor de mecanismos capazes de pôr em movimento todo o aparato médico-assistencial necessário a socorrer o segurado no tempo oportuno e de acordo com a mais avançada técnica da medicina.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG).
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
ABUSIVIDADE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS NÃO TAXATIVO.
A obrigatoriedade de cobertura deve ser determinada pelo caráter indispensável do tratamento, uma vez que, nos termos do inciso II, do § 1º, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a restrição a direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto.
A RPG é considerada uma espécie de tratamento fisioterápico, razão por que não pode o plano de saúde restringir o direito da segurada negando-lhe a cobertura de tal tratamento, vez que comprovada a necessidade do mesmo, pelo médico que a assiste.
O fato de a fisioterapia por meio de RPG não estar prevista no referido rol indica, apenas, que o tratamento não faz parte da cobertura mínima obrigatória prevista pela ANS, fato que não impede que o mesmo seja coberto pelo contrato celebrado pelas partes, vez que as disposições do órgão regulamentador são meramente orientadoras, genéricas e não taxativas.
Incumbe ao médico assistente avaliar a melhor forma de tratamento da doença, sendo considerada abusiva a recusa indevida de cobertura a procedimentos indicados pelo médico para melhor tratamento da enfermidade, conforme a jurisprudência do e.
STJ Dano moral evidenciado, resultante da demora injustificada em autorizar o tratamento, quando a paciente se encontrava debilitada e em estado de fragilidade, circunstâncias geradoras de angústia e mal-estar, que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e invadem a esfera dos direitos inerentes à sua personalidade.
Valor da indenização mantido.
Fixação dos honorários recursais.
Inteligência do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, de 2015.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00391721120188190002, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 30/07/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Plano de Saúde.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais.
Negativa de cobertura de sessões de RPG (Reeducação Postural Global).
Parte autora que objetiva a autorização para tratamento de RPG, bem como a reparação pelo dano moral sofrido.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Apelo da parte autora.
A importância do tratamento de RPG solicitado pelo médico assistente restou evidenciada.
Conduta abusiva da ré devidamente comprovada nos autos.
A adoção de procedimentos médicos somente pode ser avaliada por profissionais especializados, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, apresentando-se manifestamente abusiva a limitação de autorização de tratamentos utilizados para buscar a cura de patologia coberta pelo plano.
Conduta abusiva do prestador de serviço, que atenta contra a própria dignidade da pessoa humana.
Violação do princípio da boa-fé objetiva.
Súmulas 211, 338 e 340 do TJRJ.
Falha na prestação do serviço.
Autorização para realização do procedimento do RPG quando devidamente solicitado pelo médico assistente.
Dano moral que está no próprio fato que o ensejou, diante do sofrimento e angústia experimentados pela parte autora, devendo ser ressarcida pelos transtornos causados.
Incidência dos verbetes sumulares 209 e 339 do TJRJ.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00.
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recurso provido.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00011530620178190087, Relator: Des(a).
JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/05/2019, NONA CÂMARA CÍVEL) Até mesmo porque a lista de procedimentos da ANS prevê expressamente a consulta com fisioterapeuta, nas hipóteses de segmentação ambulatorial e plano referência.
E a Reeducação Postural Global (RPG) nada mais é que uma técnica de fisioterapia.
Assim, ainda que não prevista expressamente no rol, partindo de uma interpretação extensiva, RPG é uma espécie de fisioterapia, devendo ser considerada como cobertura obrigatória.
Além disso, sabe-se que o Rol de Procedimentos e Eventos da ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, incumbindo ao profissional médico prescrever o tratamento necessário à patologia enfrentada.
Assim, não cabe ao plano de saúde negar custeio ao tratamento de RPG.
Preferencialmente, as operadoras de plano de saúde devem conter redes credenciadas que forneçam os serviços aos seus beneficiários.
Sobre a obrigatoriedade de custeio das sessões de RPG, colaciona-se jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACOMPANHAMENTO MÉDICO FISIOTERÁPICO.
REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG).
LIMITAÇÃO DE SESSÕES PELO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBERTURA DEVIDA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO, SEM LIMITES DE SESSÕES.
CABIMENTO.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – Não merece ser provido o presente agravo de instrumento, porquanto a pretensão recursal tendente a limitar o tratamento médico fisioterápico da agravada em 15 (quinze) sessões de Reeducação Postural Global (RPG) por ano mostra-se abusiva, à luz da Lei Consumerista, pois desvirtua a própria a finalidade do plano de saúde.
II – Ademais, o juízo a quo seguiu orientação sedimentada pela jurisprudência dos tribunais, segundo a qual o rol de procedimentos adotado pela ANS tem caráter exemplificativo, razão por que, havendo cobertura contratual da doença, o operador do plano de saúde não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente.
III – Os tribunais pátrios, quando muito, objetivando preservar o equilíbrio financeiro do operador de saúde e o direito do usuário ao tratamento, têm admitido impor a coparticipação no custeio do tratamento.
Todavia, a decisão impugnada nada decidiu sobre a possibilidade de coparticipação e o tema também não consta das razões do recurso.
IV – Agravo Interno interposto contra a decisão que negou efeito suspensivo ao recurso (nº. 0004441-12.2018.8.04.0000) julgado prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM – AI: 40023455320188040000 AM 4002345-53.2018.8.04.0000, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG).
Sentença de procedência, condenada a ré a custear integralmente as sessões de RPG.
Integração por rejeição de embargos de declaração, com aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC.
Irresignação da ré.
Provimento parcial. 1.
Cobertura de RPG.
Ratificação dos termos da sentença recorrida (art. 252, RITJSP).
Contrato apresentado pela apelada em termos distintos do apresentado pela apelante.
Interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CPC).
Ademais, não comprovação de informação adequada, pela apelante, dos termos do contrato por ela apresentado.
Fisioterapia de cobertura contratual prevista, em até 15 sessões por mês.
Previsão por cláusulas contratuais.
Divergência na interpretação da caracterização da RPG como fisioterapia.
Indicação médica de RPG como modalidade de fisioterapia.
Irrelevância de o tratamento ser feito em ambiente hospitalar ou clínico.
Cobertura contratual existente.
Ademais, exclusão do rol da ANS não expressa.
Previsão de cobertura de “reeducação e reabilitação traumato-ortopédica (exclui técnicas cinesioterápicas específicas)”.
Não caracterização de RPG como técnica cinesioterápica específica.
Ausência de definição que afasta sua exclusão sob essa modalidade.
Proteção ao consumidor.
Expressa indicação médica à realização de RPG, como modalidade de fisioterapia.
Cobertura devida.
Inteligência do enunciado 21 da 3ª Câmara de Direito Privado, e da súmula 102 do TJ-SP.
Não violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ou ao artigo 422 do Código Civil.
Manutenção da cobertura. 2.
Multa de embargos protelatórios.
Não caracterização.
Sentença que considerou RPG como tratamento hospitalar.
Pretensão de esclarecimento da apelante-embargante.
Alegação de natureza clínica da RPG.
Embargos que se aproximam de pretensão de alteração do mérito.
Situação, porém, que não configura embargos protelatórios.
Afastamento do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.
Sentença reformada em parte, apenas quanto à multa de embargos protelatórios.
Manutenção da condenação sucumbencial.
Recurso provido em parte. (TJ-SP – APL: 10021492120148260564 SP 1002149-21.2014.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 24/08/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2015) CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL.
PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA.
LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos termos do enunciado nº 469 da súmula do STJ, aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde.
Na espécie, revela-se indevida a recusa do plano de saúde em limitar a 15 sessões anuais a cobertura do procedimento (Reeducação Postural Global) indicado por médico especialista, responsável pelo tratamento da enfermidade que acomete o recorrido (discopatia degenerativa).
Ao contrário do que aduz o recorrente, o rol de procedimentos médicos, fixado pela ANS, é meramente exemplificativo, não sendo impeditiva à adoção de tratamento diverso.
Precedente: Acórdão nº 997449, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, DJE: 03/03/2017.
Não é dado à seguradora/operadora escolher a terapia adequada para o segurado, mas à equipe médica, cujo conhecimento técnico, aliado ao exame das condições específicas do paciente, possibilita a prescrição da melhor orientação terapêutica ao caso.
Assim sendo, se mostra abusiva a limitação contratual imposta à cobertura solicitada.
A esse respeito, já consignou o c.
STJ que: “A existência de cobertura contratual para a doença apresentada pelo usuário conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelos médicos especialistas, revelando-se abusiva qualquer cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da saúde e do bem-estar do consumidor.
Precedentes. (REsp 1442236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)”.
Por tais motivos, é correta a condenação da recorrente “a custear o tratamento contínuo de RPG – Reeducação postural Global.” Recurso conhecido e improvido.
Condenada a parte recorrente em custas processuais.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 20.***.***/0026-62 0000266-35.2016.8.07.0008, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 25/04/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/05/2017 .
Pág.: 989-1004) Destarte, abusiva a negativa da parte ré em autorizar o procedimento que foi indicado pelo médico da parte autora como necessário ao restabelecimento/manutenção da saúde.
No tocante ao dano moral pleiteado, insta esclarecer que a recusa indevida da cobertura do referido exame médico não se trata de mero inadimplemento contratual, que, por si só, não geraria o dever de indenizar, mas, isto sim, afeta intensamente o estado psíquico do segurado, que teme por sua vida e saúde, gerando desconforto.
Assim, é cabível, nesses casos, a fixação de indenização pelos danos morais ocasionados.
A propósito, vejam-se o seguinte julgado: "(...) A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida⁄injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes.(...) Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 144.028⁄SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03⁄04⁄2014, DJe 14⁄04⁄2014) Por sua vez, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: a punição ao ofensor do bem jurídico da vítima, e oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória.
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
No caso sub examine, dispensa-se a comprovação de culpa, vez que se trata de responsabilidade objetiva regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O ato ilícito nada mais é do que um acontecimento cujos potenciais efeitos são opostos ao ordenamento jurídico, bem como são passíveis de gerar danos à esfera patrimonial e/ou extrapatrimonial de outrem.
Na presente demanda, o fato ilícito ficou concretamente demonstrado, tendo em vista que a parte autora comprova que a requerida negou a cobertura do procedimento (ID 202143948).
Nesse diapasão, considerando-se o fato de que na ocasião havia plena urgência ao tratamento indicado pelo médico, o autor viu-se privado de gozar da justa expectativa que possui relativamente aos serviços contratados, com configuração do dano extrapatrimonial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária.
O nexo de causalidade reside, em suma, na constatação de que do ato ilícito decorreu um dano passível de gerar a responsabilidade de indenizar ou, nas palavras de Caitlin Mulholland, refere-se à "ligação jurídica realizada entre a conduta ou atividade antecedente e o dano, para fins de imputação da obrigação".
Indiscutivelmente, há nexo de causalidade entre a conduta comissiva da acionada e os prejuízos morais (transtornos, contrariedades e constrangimentos) sofridos pela autora.
No mesmo norte é o ensinamento da doutrina: “(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”, traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo” (...) (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 842).
Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano.
Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa.
Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido.
Desta feita, tenho que, para o caso posto, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de ressarcimento por danos morais apresenta-se razoável.
Quanto ao pedido de restituição dos valores desembolsados, indefiro-o, uma vez que não restou comprovado o pagamento de eventuais gastos com as sessões de RPG. À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência concedida em favor da autora, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à título de indenização por dano moral, em favor da autora, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir desta decisão até o efetivo pagamento; Imponho à ré o pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao profissional que representa a autora, e que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação..
Intime-se o Ministério Público para ciência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 2 de dezembro de 2022.
Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito PAP -
02/03/2023 22:00
Juntada de informação
-
02/03/2023 21:59
Expedição de intimação.
-
02/03/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 13:40
Decorrido prazo de VERBENIA CARNEIRO SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2023 01:25
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
16/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
09/01/2023 10:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/12/2022 21:39
Decorrido prazo de VERBENIA CARNEIRO SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 21:39
Decorrido prazo de JAMILLE TELES DOS REIS NEVES em 08/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 21:39
Decorrido prazo de VERBENIA CARNEIRO SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 21:39
Decorrido prazo de JAMILLE TELES DOS REIS NEVES em 08/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:40
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 15:04
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 10:28
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 01:39
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
31/10/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:21
Decorrido prazo de JAMILLE TELES DOS REIS NEVES em 15/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:21
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DOS SANTOS BRITO em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:09
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
18/07/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
16/07/2022 07:55
Decorrido prazo de JAMILLE TELES DOS REIS NEVES em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:01
Juntada de decisão
-
12/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 11:29
Expedição de citação.
-
12/07/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 15:47
Juntada de informação
-
29/06/2022 05:47
Decorrido prazo de JAMILLE TELES DOS REIS NEVES em 27/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 09:01
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
26/06/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
20/06/2022 13:14
Expedição de citação.
-
20/06/2022 13:11
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 13:04
Expedição de intimação.
-
20/06/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:45
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
30/05/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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