TJBA - 8000042-55.2019.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 01:28
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000042-55.2019.8.05.0090 Execução Fiscal Jurisdição: Iaçu Exequente: Municipio De Marcionilio Souza Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716) Executado: Marlinando Muniz Barreto Advogado: Dayanne Cristina Ferreira Assad (OAB:BA63638) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000042-55.2019.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716) EXECUTADO: MARLINANDO MUNIZ BARRETO Advogado(s): DAYANNE CRISTINA FERREIRA ASSAD (OAB:BA63638) DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA no intuito de ver adimplido crédito tributário constante das CDA’s anexadas à exordial referentes a condenações impostas pelo TCM a MARLINANDO MUNIZ BARRETO. À petição de Id 186136512 o executado manejou objeção de pré-executividade argumentando estar prescrito o crédito em exação.
Intimado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de Id 382149259. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente é importante registrar que doutrina e jurisprudência são uníssonos no sentido de que a objeção de pré-executividade (assim nominada porque as matérias que ensejam “objeção” comportam conhecimento de ofício pelo juiz, ao contrário das matérias que fomentam manejo de “exceção”) demanda questão que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado e a produção de prova pré-constituída das alegações.
Neste sentido é o escólio de Daniel Amorim: O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. (Manual de Direito Processual Civil – Daniel Amorim, 2016) No mesmo sentido, o STJ: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
Abraçando a jurisprudência do STJ o Código de Processo Civil, embora não tenha trazido em seu bojo a expressão “pré-executividade”, previu ser nula a execução se I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado ou ; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo, estabelecendo o art. 803, parágrafo único, do CPC, que estas nulidades independem do manejo de embargos à execução.
Pois bem.
Dito isto, a análise do caderno processual revela que a razão não se encontra com o opoente, inexistindo prova pré-constituída de estar prescrito o crédito em exação ao momento da propositura da ação.
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da repercussão geral no RE 636886 fixou a tese vinculante de que "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que “as prescrições administrativas em geral, quer nas ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à qüinqüenalidade, regra que não deve ser afastada in casu.” (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AI nº 1.154.134 - RJ) A análise dos excertos de jurisprudência acima transcritos deixa hialina a conclusão de que os créditos não tributários decorrentes de condenações proferidas pelos TCMs submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, podendo tal reconhecimento se dar mediante conhecimento de objeção de pré-executividade se esta vier instruída com prova pré-constituída de tal prescrição.
Ai repousa a impossibilidade de se acolher a pretensão do executado. É que a análise do caderno processual revela que o único documento que instrui a objeção de pré-executividade do executado (Id 186136513) é uma tela de consulta processual do TCM/BA que não mostra a data da constituição definitiva do crédito em exação.
Muito embora plausível a tese do executado, a mim me parece que a si faltou diligência no momento de instruir o seu pedido, que poderia ter vindo instruído com cópia integral do processo administrativo TCM nº 03372-11, com certidão de objeto é pé deste ou ainda com o processo administrativo de inscrição em dívida ativa da certidão de Id 19440198.
Vale anotar que não se está aqui a dizer que o crédito não prescreveu, o que não há é prova de que este prescreveu uma vez que, como bem afirmou o opoente, a certidão de dívida ativa não se confunde com a constituição do débito, tendo natureza meramente declaratória da existência deste, sendo imperiosa a análise do momento em que ocorreu a constituição do crédito para que se possa perquirir o dies a quo do lustro prescricional.
Ante o exposto, REJEITO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Promova-se a constrição via SISBAJUD do valor descrito ao Id 163563189.
Com o retorno da constrição, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de lei.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Iaçu/BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
08/11/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 18:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/06/2023 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2023 14:58
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2023 00:39
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO em 03/03/2023 23:59.
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16/01/2023 03:16
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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16/01/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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06/12/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 18:47
Decorrido prazo de MARLINANDO MUNIZ BARRETO em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 15:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/03/2022 01:41
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:06
Conclusos para decisão
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16/03/2022 10:05
Juntada de movimentação processual
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11/03/2022 19:14
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 09:51
Expedição de intimação.
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09/03/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:12
Conclusos para decisão
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03/12/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 02:39
Decorrido prazo de SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:19
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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13/11/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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09/11/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2019 09:59
Decorrido prazo de SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR em 22/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 20:33
Publicado Intimação em 31/07/2019.
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07/08/2019 08:08
Conclusos para decisão
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06/08/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 14:48
Expedição de intimação.
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30/07/2019 14:48
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2019 05:36
Decorrido prazo de SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR em 26/04/2019 23:59:59.
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28/05/2019 21:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2019 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2019 03:37
Publicado Intimação em 17/04/2019.
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17/04/2019 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2019 09:34
Expedição de intimação.
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15/04/2019 09:34
Expedição de citação.
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11/02/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 17:38
Conclusos para decisão
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25/01/2019 17:38
Distribuído por sorteio
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25/01/2019 17:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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