TJBA - 8006253-98.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 09:06
Juntada de informação
-
07/08/2025 11:40
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006253-98.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) REU: AGNALDO FERREIRA DOS PASSOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de AGNALDO FERREIRA DOS PASSOS, ambos devidamente qualificados nos autos do processo. Na petição inicial, a parte autora narra que o réu firmou junto à instituição financeira os Termos de Adesão de nº 364537078 e nº 360690254.
No primeiro contrato, foi liberado crédito no valor de R$ 1.284,30, a ser pago em 18 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 20/10/2017.
No segundo contrato, foi liberado crédito de R$ 3.293,46, a ser pago em 18 parcelas, com vencimento da primeira em 07/01/2017. Alega que o réu deixou de honrar com o pagamento das parcelas nas datas acordadas, razão pela qual procurou a autora para renegociar seu saldo devedor, firmando contrato de renegociação nº 364537078 para pagamento da quantia de R$ 6.354,00 mediante 36 parcelas mensais, no valor de R$ 176,50 cada. Afirma que, mesmo após a renegociação, o réu deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida em 24/10/2018, tornando-se a parte autora credora do valor total de R$ 8.673,30, atualizado em abril de 2023, conforme memória de cálculo apresentada. O réu foi citado, porém não apresentou contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, sendo considerado revel. Conforme dispõe o art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Assim, diante da revelia do demandado, presume-se a veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora. No caso em análise, a parte autora comprovou documentalmente a existência dos contratos firmados entre as partes, bem como a ocorrência da renegociação da dívida.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o réu firmou dois contratos de crédito, que posteriormente foram renegociados em um único contrato no valor de R$ 6.354,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 176,50 cada. A parte autora também comprovou, por meio da memória de cálculo apresentada, que o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 24/10/2018, o que, considerando a revelia e ausência de qualquer impugnação específica, comprova o inadimplemento contratual. Diante do inadimplemento, incide o disposto no art. 397 do Código Civil, segundo o qual "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Em consequência da mora, surge para o credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação, acrescida de juros, correção monetária e outros encargos previstos contratualmente. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 6.354,00 (seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de SELIC (descontado o IPCA) desde o vencimento de cada parcela.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.
R.
I. Vitória da Conquista/BA, 14 de maio de 2025. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500461423
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14/05/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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26/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8006253-98.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Reu: Agnaldo Ferreira Dos Passos Ato Ordinatório: 8006253-98.2023.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: AGNALDO FERREIRA DOS PASSOS ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual: intime(m)-se a(s) parte(s) autora, por advogado, para ter(em) conhecimento da certidão negativa do Oficial de Justiça, ID 456206234, bem como, caso seja requerida nova expedição recolher as custas da diligência porventura requerida, no prazo de 15 dias.
Vitória da Conquista, 30 de setembro de 2024.
JORGE RENAN DIAS SILVA, Analista Judiciário. -
30/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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17/07/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 21:35
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:27
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
04/04/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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18/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:54
Expedição de citação.
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13/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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13/12/2023 13:08
Juntada de informação
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30/11/2023 12:23
Expedição de citação.
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30/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:08
Expedição de citação.
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04/08/2023 12:18
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
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04/08/2023 04:02
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:02
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:41
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 16:42
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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27/06/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 09:22
Audiência Conciliação não-realizada para 26/06/2023 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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27/06/2023 09:22
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2023 18:15
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 09/06/2023 06:00.
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12/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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12/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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02/06/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 13:03
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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05/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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