TJBA - 0500630-63.2016.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:21
Juntada de intimação
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16/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 01:50
Decorrido prazo de LISIANS SOUZA DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 22:23
Decorrido prazo de JOAO WANDERLEY DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 22:23
Decorrido prazo de DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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08/12/2024 09:50
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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08/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:21
Juntada de Alvará
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29/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
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29/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:50
Juntada de Alvará
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18/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500630-63.2016.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Adriana Nascimento Paixao Advogado: Joao Wanderley De Carvalho (OAB:BA21596) Advogado: Lisians Souza De Carvalho (OAB:BA38024) Executado: Colegio Piramide Junior Empreendimentos Educacionais Ltda - Me Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:BA39777) Exequente: Antonio Jose Pinheiro Neto Advogado: Joao Wanderley De Carvalho (OAB:BA21596) Advogado: Lisians Souza De Carvalho (OAB:BA38024) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500630-63.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: ADRIANA NASCIMENTO PAIXAO Advogado(s): JOAO WANDERLEY DE CARVALHO (OAB:BA21596), LISIANS SOUZA DE CARVALHO (OAB:BA38024) EXECUTADO: COLEGIO PIRAMIDE JUNIOR EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado(s): DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR (OAB:BA39777) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADRIANA NASCIMENTO PAIXÃO e ANTONIO JOSÉ PINHEIRO NETO em face de COLÉGIO PIRÂMIDE JUNIOR EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. (Id 467009686).
Os autos vieram-me conclusos.
Inicialmente, deverá a secretaria proceder as alterações necessárias na classe e nos polos da ação, no sistema processual.
Após, intimem-se os Executados (pessoalmente) e/ou por seu advogado (caso esteja cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelos Exequentes, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts.513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente.
Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".
A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação da parte executada.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito em Substituição -
30/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500630-63.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Adriana Nascimento Paixao Advogado: Joao Wanderley De Carvalho (OAB:BA21596) Advogado: Lisians Souza De Carvalho (OAB:BA38024) Reu: Colegio Piramide Junior Empreendimentos Educacionais Ltda - Me Advogado: Dorval Domingues Machado Junior (OAB:BA39777) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500630-63.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ADRIANA NASCIMENTO PAIXAO Advogado(s): JOAO WANDERLEY DE CARVALHO (OAB:BA21596) REU: COLEGIO PIRAMIDE JUNIOR EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado(s): DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR (OAB:BA39777) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 401411336) apresentados por COLEGIO PIRAMIDE JUNIOR EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, invocando suposta contradição na Sentença de Id 187201659.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” No caso sub judice, não vislumbro o vício alegado, vez que reflete a análise do Juízo e não evidencia ocorrência de contradição, a ponto de influir na alteração da decisão prolatada.
Se a intenção é rediscutir o mérito, esta não é a via adequada! O Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Alega a parte ré que o julgamento foi ultra petita.
Ocorre que a Sentença apreciou as petições e documentos acostados aos autos.
Não configura julgamento ultra petita o arbitramento de compensação por dano moral em valor superior àquele pleiteado pela parte, porquanto, a quantia indicada na inicial apresenta como mera estimativa e, assim, cabe ao prudente arbítrio e ponderação do julgador definir os limites da compensação monetária Ademais, este Juízo apresentou prequestionamento, dando azo à utilização de recurso cabível a instância superior, por entender que os embargos de declaração não se prestam a mudar o entendimento acerca da análise das provas produzidas nos autos, existindo outro recurso pertinente.
Nosso Tribunal julga nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO NCPC.
APLICAÇÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum. 2.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, 1.ª Seção, rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3.ª Região, j. 08.06.2016). 4.
A violação do princípio da congruência, elencado no art. 492 do CPC/15, se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidos os vícios dele decorrentes, quais sejam, decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), de ofício ou alegados em qualquer grau de jurisdição.
Caso o Tribunal entenda que a sentença extrapolou esse liame, deverá decretar a nulidade da mesma e julgar o mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. 5.
Tendo em vista a oposição de embargos meramente protelatórios, imputo ao embargante multa por litigância de má-fé (art. art. 80, incs.
VI e VII, do NCPC), em 2% do valor da causa, além da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do NCPC, no percentual de 1%, ambas incidentes sobre o valor da causa.
Embargos de declaração não acolhidos. (TJ-BA - ED: 00763506520108050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020).
Assim, entendo persistir a Sentença como tal lançada, por comungar dos entendimentos jurisprudenciais: “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito[...]” (STJ-1ª T., Resp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA IN-DEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE omissão INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA - REEXAME DE MATÉRIA E QUESTÕES JÁ ANALISADAS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aquele que entender necessário para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão no julgado. 2 Não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder às questões suscitadas pelo Embargante nos exatos termos e forma requeridos, desde que no contexto do decisum venha a ser enfrentada toda a matéria indagada, ainda que de forma indireta ou implícita. 3 - Não houve omissão no julgamento, uma vez que restou demonstrada a razoabilidade no entendimento proferido pelo MM.
Juiz de Direito a quo, e os agravantes não apresentaram argumentos suficientes capazes de afastar o entendimento externado na decisão agravada. 4 - Resta nítida a tentativa dos Embargantes em voltar a discutir toda a matéria já decidida de forma clara, incontestável e em sua totalidade em momento específico, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 5 - Recurso não provido.” (TJ-ES - ED: 00203349120178080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 13/11/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2017).
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos suprir omissão.
Mantenho a Sentença de Id 187201659, pelos seus próprios fundamentos.
Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios com incidência do art. 77 e §§, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito em Substituição -
08/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:14
Processo Desarquivado
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03/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:16
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 05:20
Decorrido prazo de JOAO WANDERLEY DE CARVALHO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:20
Decorrido prazo de DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:33
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 13:01
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:15
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:47
Conclusos para despacho
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06/07/2022 08:08
Conclusos para despacho
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13/05/2022 17:03
Conclusos para despacho
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22/03/2022 10:23
Conclusos para despacho
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28/11/2021 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2021 06:32
Decorrido prazo de DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR em 16/04/2021 23:59.
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03/05/2021 06:32
Decorrido prazo de ADRIANA NASCIMENTO PAIXAO em 16/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 22:11
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 22:10
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2021 17:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 22:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2020 00:03
Decorrido prazo de COLEGIO PIRAMIDE JUNIOR EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 18/03/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 04:59
Publicado Despacho em 29/01/2020.
-
30/01/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 07:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 13:21
Conclusos para julgamento
-
05/07/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 09:51
Decorrido prazo de COLEGIO PIRAMIDE JUNIOR EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 09:51
Decorrido prazo de ADRIANA NASCIMENTO PAIXAO em 13/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 13:28
Publicado Intimação em 06/05/2019.
-
28/05/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 13:28
Publicado Intimação em 06/05/2019.
-
28/05/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 11:38
Expedição de intimação.
-
02/05/2019 11:38
Expedição de intimação.
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
07/11/2018 00:00
Publicação
-
06/11/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
06/11/2018 00:00
Petição
-
29/10/2018 00:00
Mero expediente
-
30/06/2018 00:00
Publicação
-
27/06/2018 00:00
Mero expediente
-
02/12/2017 00:00
Petição
-
30/11/2017 00:00
Publicação
-
28/11/2017 00:00
Mero expediente
-
20/11/2017 00:00
Petição
-
13/11/2017 00:00
Publicação
-
06/11/2017 00:00
Mero expediente
-
06/11/2017 00:00
Petição
-
03/11/2017 00:00
Petição
-
16/10/2017 00:00
Documento
-
16/10/2017 00:00
Petição
-
27/09/2017 00:00
Publicação
-
25/09/2017 00:00
Mero expediente
-
08/09/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Publicação
-
28/08/2017 00:00
Documento
-
28/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
13/06/2017 00:00
Publicação
-
06/06/2017 00:00
Mero expediente
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
17/05/2017 00:00
Publicação
-
11/05/2017 00:00
Mero expediente
-
07/12/2016 00:00
Expedição de documento
-
06/12/2016 00:00
Publicação
-
18/11/2016 00:00
Petição
-
10/11/2016 00:00
Mero expediente
-
25/10/2016 00:00
Expedição de documento
-
23/08/2016 00:00
Petição
-
30/04/2016 00:00
Publicação
-
26/04/2016 00:00
Mero expediente
-
16/03/2016 00:00
Petição
-
08/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
05/03/2016 00:00
Publicação
-
29/02/2016 00:00
Petição
-
25/02/2016 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
23/02/2016 00:00
Assistência judiciária gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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