TJBA - 8010543-50.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 16:08
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8010543-50.2022.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Joelma De Souza Ferraz Intimação: Autos do proc. n. 8010543-50.2022.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu(é)(s): JOELMA DE SOUZA FERRAZ SENTENÇA
I - RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A ajuizou ação de cobrança em face de JOELMA DE SOUZA FERRAZ alegando, em síntese, que é credora da parte ré no importe de R$ 8.638,89 (oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos)., por força de inadimplemento contratual.
Consta da inicial que o autor é o emissor e executor das atividades de caráter financeiro relacionadas aos cartões de crédito utilizados pelo requerido, onde quedou-se inadimplente com relação à fatura de seu cartão.
Instrui a inicial com os documentos atinentes ao débito.
Devidamente citado, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa.
A relação processual encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito, sendo os fatos documentalmente comprováveis, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Da análise cuidadosa dos autos, nota-se que a pretensão da parte autora merece acolhida.
A ré é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido, notadamente porque este se acha devidamente instruído e em razão de não se encontrarem presentes nenhuma das hipóteses do artigo 345 do mesmo código.
Nesse rumo, presumem-se verdadeiros os fatos elencados pela requerente na petição inicial.
Ademais, anoto que os documentos acostados à inicial constituem prova escrita suficiente à propositura desta, devidamente instruída com cópia das faturas do cartão de crédito, o que reforça a comprovação da relação jurídica existente entre as partes.
No tocante ao inadimplemento, não há justificativas plausíveis e capazes de eximir a parte ré do pagamento da obrigação contratualmente firmada.
Destarte, demonstrado o inadimplemento pelas provas escritas acostadas aos autos é de rigor considerar a obrigação da parte ré em pagar a importância na forma fixada nesta sentença.
III - DISPOSITIVO Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos art. 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.638,89 (oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos)., constante do cálculo de ID. 210486300, acrescida dos encargos contratuais, com correção monetária contada da data do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se.
Teixeira de Freitas, 24 de setembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac -
24/09/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:03
Juntada de Termo de audiência
-
22/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
26/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 17:51
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
25/08/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009682-35.2024.8.05.0146
Banco do Brasil S/A
Maria Neide Galvao de Carvalho Faustino
Advogado: Walker Francisco Fonseca de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2024 16:04
Processo nº 8138508-29.2024.8.05.0001
Monique Moura dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 16:14
Processo nº 8000651-49.2024.8.05.0062
Nilo Pereira da Franca
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Vaudete Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 14:33
Processo nº 8002561-05.2021.8.05.0099
Multiplic Empreendimentos Agropecuarios ...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2021 15:21
Processo nº 8000996-86.2023.8.05.0082
Isabel Alves dos Vales
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2023 11:25