TJBA - 0300671-78.2013.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0300671-78.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Aroldo Jose Da Hora Lima Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0300671-78.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: AROLDO JOSE DA HORA LIMA Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823), RAFAEL FERREIRA COSTA (OAB:BA45891) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO AROLDO JOSÉ DA HORA LIMA deu início ao cumprimento de sentença (ID 106683565) oriundo desta ação, objetivando a percepção de crédito no montante de R$ 70.265,52 (setenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), efetuando-se o desconto de R$ 7.807,28 (...) a título de FUNPREV, atualizados até 17.12.2019, a título de condenação principal e honorários sucumbenciais.
Apresentou planilha de cálculos (IDs 106683568 e 106683570).
O Estado da Bahia, instado a se manifestar sobre os valores apresentados, concordou com os cálculos apresentados pela parte autora (ID 106683613). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte Ré concorda com os cálculos apresentados pela parte autora.
E, por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo os aludidos cálculos apresentados (IDs 106683568 e 106683570).
Assim, reputo correta a quantia, atualizada até 17.12.2019, no que tange a condenação à obrigação de pagar o importe de R$ 70.265,52 (setenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Determino a expedição de ofício requisitório de Precatório, de acordo com o cálculo supra homologado, devendo o referido valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
CONCLUSÃO Expeça-se o ofício de requisição de precatório para AROLDO JOSÉ DA HORA LIMA, no valor de R$ 70.265,52 (setenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Os referidos valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, uma vez que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que ensejou expedição do precatório, não foi impugnado, nos termos do artigo 85, § 7º do CPC.
Expedido o precatório para parte autora, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal do Justiça, por seu Núcleo de Precatório, nos termos do art.535, §3º, I do Código de Processo Civil.
Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado.
Dá-se a esta decisão, força de mandado de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
05/10/2021 14:49
Conclusos para despacho
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21/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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18/09/2020 00:00
Petição
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11/09/2020 00:00
Petição
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09/09/2020 00:00
Publicação
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06/09/2020 00:00
Petição
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27/07/2020 00:00
Petição
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17/06/2020 00:00
Publicação
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10/06/2020 00:00
Mero expediente
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16/01/2020 00:00
Petição
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02/08/2019 00:00
Publicação
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01/08/2019 00:00
Mero expediente
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24/09/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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14/09/2018 00:00
Expedição de documento
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31/08/2018 00:00
Publicação
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30/08/2018 00:00
Mero expediente
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11/07/2018 00:00
Petição
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22/03/2018 00:00
Publicação
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21/03/2018 00:00
Mero expediente
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20/07/2017 00:00
Petição
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30/06/2017 00:00
Publicação
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29/06/2017 00:00
Improcedência
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28/11/2016 00:00
Petição
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18/07/2014 00:00
Petição
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22/02/2013 00:00
Publicação
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21/02/2013 00:00
Mero expediente
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08/01/2013 00:00
Documento
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08/01/2013 00:00
Documento
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08/01/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2013
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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