TJBA - 8000895-97.2019.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:35
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 13:34
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
13/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ZAQUEU SOARES MUNIZ em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:30
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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23/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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22/10/2024 10:54
Expedição de intimação.
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16/10/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000895-97.2019.8.05.0079 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Eunapolis Parte Autora: Associacao Agricola Comunitaria Catarina Galindo Advogado: Zaqueu Soares Muniz (OAB:BA32469) Advogado: Carlos Rafael De Abreu Silveira (OAB:BA27246) Parte Re: Romulo Mattos De Oliveira Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000895-97.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS PARTE AUTORA: ASSOCIACAO AGRICOLA COMUNITARIA CATARINA GALINDO Advogado(s): MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM registrado(a) civilmente como MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM (OAB:BA38070), ZAQUEU SOARES MUNIZ (OAB:BA32469), CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA (OAB:BA27246) PARTE RE: ROMULO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ASSOCIAÇÃO AGRÍCOLA COMUNITÁRIA CATARINA GALINDO em face de RÔMULO MATTOS DE OLIVEIRA JÚNIOR, devidamente qualificados.
Alega a autora, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária da Fazenda Conjunto Miramar, localizada na zona rural desta Comarca de Eunápolis, adquirida em 21/11/2018, e que o réu foi legalmente afastado da associação, por infringir o estatuto com falta grave, como “ausência nas reuniões, inadimplência nas mensalidades, tenta incentivar os demais associados ao não pagamento das mensalidades determinada pela diretoria (dificultando no futuro o pagamento da negociação da compra da área havida com a empresa Veracel), agressão física e verbal ao Presidente da Associação, desrespeito a toda a diretoria com ameaça de morte aos diretores, maltrato à animais, caça irregular na área, obstrução de estrada, se recusando a sair da propriedade”.
Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a reintegração da posse do lote 27, pertencente à Fazenda Conjunto Miramar e a procedência da ação, tornando definitiva a posse da autora.
Audiência de conciliação não realizada, em razão de pedido de conexão com os autos de número 8001005.96.2019.8.05.0079.
Citado, o réu apresentou contestação alegando que “é possuidor do lote 27 de terras agrícolas localizadas na Associação Agrícola Comunitária Miramar, antigamente chamada de Associação Agrícola Comunitária Catarina Galindo.
Atualmente o imóvel foi cadastrado pelo Requerido no INCRA como FAZENDA RELÍQUIA, com áreatotalde19.6ha” e sempre utilizou da terra com sua esposa, onde cultivaram, tornando a terra produtiva para seu sustento familiar.
Afirma que declara anualmente Imposto Sobre Propriedade Territorial (ITR) sobre o imóvel, o qual possui código rural nº 951.080.622.796-0, com Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) nº *93.***.*75-29, emitido pelo Ministério da Agricultura.
Assevera que ingressou na posse da referida terra no ano de 2010, ajudando na limpeza da área, construindo sua casa e dando início a plantações de frutas e leguminosas, criação de galinhas e abelhas, sobrevivendo da renda desses produtos, e que a parte autora, ao assumir a presidência da associação, passou a ameaçar o réu e alguns outros associados em razão de discordâncias quanto a pessoas admitidas na associação com cunho político.
Requer a improcedência da ação e sua manutenção na posse do imóvel.
Anote-se a existência de réplica.
Intimadas para especificarem outras provas a serem produzidas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e a denunciação à lide da empresa Veracel Celulose S/A, e a parte ré requereu a oitiva de testemunhas, impugnando o pedido de denunciação à lide.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre esclarecer que, acerca da alegada conexão havida entre estes autos e os autos de número 8001005-96.2019.8.05.0079, não há que se reconhecer sua ocorrência, tendo em vista que estes autos versam sobre matéria possessória e aqueles autos sobre anulação de negócio jurídico, de modo que o julgamento de um não influencia no outro.
Não se faz pertinente a participação da Veracel na presente demanda, porquanto a posse do bem foi reconhecidamente transferida por ela em favor dos posseiros, dentre eles, o réu.
Motivo pelo qual, indefiro o pleito da autora de inclusão da Veracel no pólo ativo.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Quanto ao pedido de denunciação à lide, ausentes as hipóteses de sua admissibilidade, porquanto as razões trazidas pela autora não se enquadram no quanto disposto no artigo 125 do Código de Processo Civil, ficando afastada sua pretensão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente processo encontra-se suficientemente maduro para suportar o julgamento de mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do novel Código de Processo Civil, haja vista que a documentação juntada pelas partes nos momentos em que falaram nos autos permite vislumbrar os fatos ensejadores da demanda com notória clareza, motivo pelo qual se revela desnecessária a remessa dos autos para a instância de dilação probatória.
Pondero ainda, por oportuno, que não há, em princípio, se bem aplicado o aludido artigo 355 do Código de Processo Civil, qualquer colisão com outros preceitos do ordenamento jurídico pátrio.
Ao contrário, o instituto harmoniza-se perfeitamente com o artigo 139, inciso II, do mesmo codex, responsável por determinar que cabe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, recomendando a adequada exegese do texto de lei o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cabe ao Juiz determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC, disposição que, a contrariu sensu, permite concluir que, havendo suficiente arcabouço probatório nos autos, deve o Magistrado dispensar a remessa do processo à instância de dilação probatória e de plano proferir julgamento.
Com fulcro em tais razões e por entender que não há mais provas cuja produção se mostre necessária ou útil na presente ação, passo à análise do mérito.
MÉRITO O processo de reintegração de posse é aplicável quando ocorre esbulho possessório, que pode ser total ou parcial.
Tal medida deve ser utilizada para restaurar a posse a uma pessoa que teve o pleno exercício de sua posse interrompido.
Nas ações de manutenção e reintegração de posse, é ônus do autor a comprovação dos requisitos legais para que seja reconhecida sua procedência.
Dispõe o artigo 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No que concerne à ação possessória, é válido considerar que, conhecida também como ação de esbulho possessório, a reintegração de posse é um tipo especial de ação judicial que visa devolver a posse de uma propriedade a uma pessoa que a perdeu por algum motivo.
Pois bem.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dos requisitos elencados no citado dispositivo, porquanto a prova dos autos demonstra, à satisfação, que o réu já se encontrava na posse do imóvel antes da fundação da associação autora e que esta, na qualidade de "gestora", surgiu do interesse dos associados em proteger seus direitos comumente.
Em verdade, o que se vislumbra é que autora nunca exerceu a posse de fato, sendo certo que o presente litígio calcado no inadimplemento do réu, não pode ser resolvido no âmbito da tutela possessória, até mesmo pelo fato da terra ter sido pactuada em favor dos posseiros que já se encontravam na posse por ocasião do acordo firmado entre a autora e Veracel.
Lado outro, o réu já se encontrava na posse do imóvel desde o ano de 2010, sendo que a associação foi criada em 2015.
Ademais, a estatuto da Associação prevê como sanção para o possuidor inadimplente a exclusão da associação, e não a perda da posse da área objeto da lide, sobretudo no caso do réu, que já exercia a posse antes da criação da Associação.
Além disso, a própria autora reconhece, em réplica à contestação (ID 443208896, página 4), verbis: Insta salientar que o Requerido era posseiro e passou a ser participante da Associação/Autora no ano de 2015, conforme ficha de cadastro anexa e abaixo, somente havendo essa “quebra da confiança” ao final do ano de 2023 com o não pagamento da 1ª parcela do Contrato de Compra e Venda firmado entre Associação e Veracel Celulose S.A.
O CNPJ da autora (ID 397731756, página 17) informa que a associação teve início em 18/08/2015.
Ora, se a própria autora confessa que o réu já se encontrava na posse do imóvel quando se associou e que tal associação se deu no mesmo ano de sua constituição, de se reconhecer que não houve posse anterior pela associação, conduzindo à improcedência da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio.
Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Assim diante da inexistência dos requisitos ensejadores da ação de reintegração da posse e, ainda, da prova de que o réu exercia a posse antes mesmo da fundação da associação autora, e pelo fato da ação de reintegração de posse não ter como objeto solver a crise de inadimplento, imperioso o reconhecimento de improcedência da ação.
DISPOSITIVO Do exposto, diante da inexistência dos requisitos ensejadores da ação de reintegração da posse e, ainda, da prova de que o réu exercia a posse antes mesmo da fundação da associação autora, além da ação de reintegração de posse não ter como objeto solver a crise de inadimplento existente na presente demanda, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
07/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000895-97.2019.8.05.0079 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Eunapolis Parte Autora: Associacao Agricola Comunitaria Catarina Galindo Advogado: Zaqueu Soares Muniz (OAB:BA32469) Advogado: Carlos Rafael De Abreu Silveira (OAB:BA27246) Parte Re: Romulo Mattos De Oliveira Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000895-97.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS PARTE AUTORA: ASSOCIACAO AGRICOLA COMUNITARIA CATARINA GALINDO Advogado(s): MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM registrado(a) civilmente como MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM (OAB:BA38070), ZAQUEU SOARES MUNIZ (OAB:BA32469), CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA (OAB:BA27246) PARTE RE: ROMULO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ademais, intime-se a parte autora para juntar aos autos certidão de distribuição de feitos cíveis expedida pelo site do TJBA, em seu nome no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Eunápolis (BA), datado e assinado digitalmente Roberto Costa de Freitas Junior Juiz de Direito G -
04/10/2024 16:18
Expedição de intimação.
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02/10/2024 15:11
Expedição de intimação.
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02/10/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 08:38
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 15:30
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:16
Expedição de intimação.
-
25/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ZAQUEU SOARES MUNIZ em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ZAQUEU SOARES MUNIZ em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
25/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
24/01/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 10:43
Expedição de petição.
-
24/01/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:43
Expedição de petição.
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24/01/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 09:40
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS.
-
14/09/2023 08:13
Apensado ao processo 8001005-96.2019.8.05.0079
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28/08/2023 11:26
Expedição de petição.
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28/08/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 01:40
Mandado devolvido Positivamente
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14/06/2023 08:01
Juntada de informação
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30/05/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 13:29
Conclusos para julgamento
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08/08/2020 00:46
Publicado Intimação em 17/07/2020.
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16/07/2020 11:35
Conclusos para despacho
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16/07/2020 11:29
Expedição de Certidão via Sistema.
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16/07/2020 10:20
Expedição de intimação via Sistema.
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16/07/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 20:16
Declarada suspeição
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09/12/2019 17:56
Conclusos para despacho
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29/10/2019 02:16
Decorrido prazo de MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM em 28/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 00:47
Publicado Intimação em 11/10/2019.
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15/10/2019 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 08:39
Conclusos para decisão
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10/10/2019 08:37
Juntada de Certidão
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10/10/2019 08:33
Expedição de intimação.
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08/10/2019 06:24
Declarada incompetência
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02/09/2019 07:10
Publicado Intimação em 16/08/2019.
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30/08/2019 21:18
Conclusos para despacho
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26/08/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 15:09
Decorrido prazo de ROMULO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 08:05
Expedição de intimação.
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14/08/2019 15:23
Audiência audiência de justificação realizada para 14/08/2019 15:00.
-
14/08/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 21:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 23:32
Juntada de Petição de citação
-
30/07/2019 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2019 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2019 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2019 13:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2019 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2019 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2019 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2019 11:48
Expedição de citação.
-
16/07/2019 11:48
Expedição de intimação.
-
15/07/2019 12:49
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 11:44
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 01:21
Publicado Intimação em 05/07/2019.
-
05/07/2019 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2019 10:50
Audiência audiência de justificação designada para 14/08/2019 15:00.
-
03/07/2019 10:39
Expedição de intimação.
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25/06/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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