TJBA - 0531901-86.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:26
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0531901-86.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Celso Canedo Dos Santos Advogado: Rafael Simoes (OAB:BA13295) Advogado: Nayara Ribeiro De Souza Simoes (OAB:BA16197) Interessado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0531901-86.2015.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CELSO CANEDO DOS SANTOS Réu: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA CELSO CANEDO DOS SANTOS ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face da PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL alegando ter direito aos reajustes pelo IGP-DI.
A inicial foi instruída com documentos.
A demanda apresentou contestação alegando que o cálculo do benefício é o regido pela regra vigente na data da aposentadoria.
Assim, aplica-se o regulamento de 17/05/2004.
O regulamento aplicado prevê o INPC como fator de correção.
Ao final requereu a improcedência.
Contestação acompanhada de documentos.
O autor apresentou réplica.
Foi deferido prazo para as partes manifestarem interesse na produção de provas.
O demandado requereu a realização de perícia e o demandante quedou-se inerte.
O autor requereu o andamento do feito.
Face alegação de omissão do saneador, foram rejeitadas as preliminares e deferido prazo para provas.
O Autor requereu o julgamento e o demandado produção de prova pericial.
Foi determinado que o demandado esclarecesse a necessidade de perícia.
O demandado alegou que a prova era necessária para que seja devidamente comprovada a correção dos critérios utilizados pela Previ para o reajuste de benefício de complementação de aposentadoria da parte autora, além de restar comprovado, através dos cálculos a serem elaborados, que não houve qualquer prejuízo à parte autora a substituição do IGP-DI pelo INPC, como alegado na Inicial. É o que de relvante cabia relatar.
Passo a decidir.
Indefiro o pedido de perícia atuarial, visto que é questão de direito definir se aplica-se o INPC ou IGP-DI.
DA PRESCRIÇÃO.
Reconheço a prescrição de todos os valores que superem o prazo de cinco anos da propositura da presente demanda, contudo por se tratar de relação de trato sucessivo, não atinge o fundo do direito.
NO MÉRITO.
Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação da regra vigente na data da aposentadoria.
O cerne da demanda é o índice de correção monetária a ser aplicado e a possibilidade de alteração durante a relação.
Não se confunde o direito adquirido ao benefício com a correção monetária.
Não há direito adquirido ao índice de correção monetária.
A correção monetária visa manter o valor da moeda e não causa um acréscimo de valor.
Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) publicou, em março de 2021, a resolução 40/2021 que prevê a possibilidade da entidade de previdência proceder às alterações.
O demandado demonstrou que houve alteração no regulamento e que o índice a partir de 17/05/2004 é o INPC, ID 261865511 .
A Alteração foi lícita.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir sobre o tema e firmou que não há direito adquirido.
Neste sentido: “A alteração no regulamento referente ao plano de benefícios de previdência privada que substituir o indexador IGP-DI pelo INPC para fins de correção monetária da aposentadoria complementar alcança o assistido - "o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada" (art. 8º, II, da LC n. 109/2001) -, devendo o novo índice incidir integralmente a partir de sua vigência, e não apenas nos períodos em que o indexador for mais vantajoso ao assistido.
Realmente, conforme dispositivos da LC n. 109/2001, "Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria" (art. 17, parágrafo único) e "Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano" (art. 68, § 1º).
Logo, o assistido é possuidor de certos direitos que não podem ser alterados por dispositivos de regulamento superveniente, ainda que aprovados pelo conselho deliberativo da entidade e pelo órgão regulador e fiscalizador.
Nesse contexto, o STJ já decidiu, para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, que se aplica o regulamento vigente à época em que preenchidos os requisitos para a sua obtenção (AgRg no AREsp 403.963-CE, Terceira Turma, DJe 13/6/2014; AgRg no AREsp 297.647-SC, Terceira Turma, DJe 31/3/2014; e AgRg no AREsp 10.503-DF, Quarta Turma, DJe 14/12/2012).
Todavia, quando se tratar de normas alteradoras da sistemática de correção monetária, não poderão ser invocados os institutos protetores do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Isso porque não há direito adquirido a determinado índice de correção monetária, mas sim ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor.
Diante disso, revela-se possível a substituição de um indexador por outro, desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada.
Caso seja adotado um índice inadequado para atualizar as verbas previdenciárias suplementares, com o passar do tempo, substanciais prejuízos ocorrerão ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual.
Além disso, restará frustrado o objetivo principal da Previdência Complementar, que é propiciar ao inativo padrão de vida semelhante ao que desfrutava em atividade.
Especificamente quanto à legalidade da substituição do IGP-DI para o INPC para fins de correção monetária da aposentadoria complementar, sabe-se que o INPC é indexador tão eficaz para medir a desvalorização da moeda quanto o IGP-DI.
Ambos são índices gerais de preços de ampla publicidade, sendo aptos a mensurar a inflação no mercado de consumo e corrigir os benefícios da previdência privada.
Além disso, os dois indexadores, além de oficiais, possuem metodologias confiáveis, quer dizer, o IGP-DI utiliza o índice de preços no atacado e nos mercados do consumidor e da construção civil, enquanto que o INPC observa as variações sentidas nos preços de diversos produtos e serviços consumidos pelas famílias de baixa renda, como alimentação, bebidas, transporte, habitação, artigos de residência, vestuário, saúde, cuidados pessoais e educação.
Ademais, como esses índices são variáveis, em determinado período, um se mostra mais elevado que o outro e vice-versa.
Por isso, uma alteração no regulamento referente ao plano de benefícios de previdência privada para substituir o indexador de correção monetária da aposentadoria complementar (o IGP-DI pelo INPC) pode, em um período, causar prejuízo ao assistido e, em outro período, gerar ganho para ele.
Nessa conjuntura, quanto à aplicação parcial das novas regras do regulamento, ou seja, da restrição da incidência do novo indexador a apenas determinados períodos em que for mais vantajoso ao assistido, cumpre ressaltar ser inadmissível a conjugação de estatutos, de modo a instituir um regime híbrido que mescle os índices vantajosos para o assistido.
Pela teoria do conglobamento, deve-se buscar o estatuto jurídico mais benéfico enfocando globalmente o conjunto normativo de cada sistema, sendo vedada, portanto, a mescla de dispositivos diversos, a criar um terceiro regulamento.
Logo, a definição do estatuto mais favorável deve se dar em face da totalidade de suas disposições, e não da aplicação cumulativa de critérios mais vantajosos previstos em diferentes regulamentos.
Sobre o tema, tanto a jurisprudência do STF (AgR no RE 660.033-DF, Primeira Turma, DJe 29/10/2015) quanto a do STJ (AgRg no AREsp 641.099-RS, Segunda Turma, DJe 9/3/2015) são uníssonas em afastar, em hipóteses variadas, o regime híbrido de normas.
Além do mais, não pode ficar ao alvedrio do assistido promover a troca periódica de índices de correção monetária, flutuantes por natureza, já que refletem a dinâmica dos fatos econômicos, almejando a incidência de um ou de outro, quando for mais elevado, conjugando fórmulas de cálculo particulares, a gerar um regime híbrido.
Isso, em vez de provocar a simples atualização monetária do benefício previdenciário suplementar, causaria distorções no sistema, como a produção indevida de ganhos reais em detrimento do fundo mútuo, ferindo, assim, o equilíbrio econômico-atuarial.
REsp 1.463.803-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/11/2015, DJe 2/12/2015.” Assim, improcede a pretensão do autor.
O autor deve arcar com as custas e honorários de sucumbência.
Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; Os advogados tem escritório na comarca Comarca onde o feito tramita.
A causa não guarda maior complexidade, tratando de consumidor.
Além da contestação requereu julgamento.
Pelas razões supracitadas fixo os honorários em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, visto que não houve benefício econômico.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular.
O autor arcará com as custas e honorários d sucumbência em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.R.I Passada em julgado, certificado correto recolhimento das custas, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 30 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
30/09/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 17:52
Conclusos para decisão
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06/04/2024 08:36
Decorrido prazo de CELSO CANEDO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 05:10
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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15/03/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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07/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 12:34
Decorrido prazo de CELSO CANEDO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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20/01/2024 12:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/11/2023 23:59.
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20/01/2024 10:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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20/01/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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07/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 07:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:43
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/05/2021 00:00
Publicação
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25/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2021 00:00
Mero expediente
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27/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/01/2021 00:00
Petição
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18/12/2020 00:00
Publicação
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16/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2020 00:00
Mero expediente
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29/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
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01/06/2018 00:00
Petição
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13/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2017 00:00
Petição
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19/08/2017 00:00
Publicação
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17/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/08/2017 00:00
Petição
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21/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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19/07/2017 00:00
Publicação
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17/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/02/2016 00:00
Expedição de Carta
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18/08/2015 00:00
Publicação
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14/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2015 00:00
Mero expediente
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17/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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