TJBA - 8000276-95.2019.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000276-95.2019.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: L T Produtos Agropecuarios Ltda - Me Advogado: Renata Menezes Cardoso E Silva (OAB:BA22801) Reu: Redecard S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000276-95.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: L T PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Advogado(s): RENATA MENEZES CARDOSO E SILVA (OAB:BA22801) REU: REDECARD S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por LT Produtos Agropecuários EIRELI ME contra Redecard S/A, em razão de suposta falha na prestação de serviços financeiros contratados entre as partes.
A autora alega, em síntese, que mantém relação contratual com a ré há mais de 10 anos; que enfrentou uma grave crise financeira e, em dezembro de 2018, solicitou a antecipação dos valores de vendas realizadas por meio de crédito rotativo, aceitando pagar uma taxa adicional para receber os valores em até dois dias úteis.
Contudo, em janeiro de 2019, a autora constatou que os recebíveis não estavam sendo creditados na conta indicada, mesmo após diversas tentativas de contato com a ré para resolução do problema.
Inicialmente, a ré não soube informar a causa da suspensão dos pagamentos e, apenas após vários dias, justificou a falha como um erro sistêmico.
A autora alega que essa falha na prestação do serviço resultou em sérios prejuízos financeiros, uma vez que os repasses, essenciais para a continuidade das operações da empresa, foram atrasados injustificadamente.
Além disso, a autora ressalta que a situação agravou a já delicada condição financeira da empresa, prejudicando suas chances de obter um empréstimo crucial junto ao Banco do Nordeste.
A autora argumenta que a negligência da ré em resolver o problema prontamente causou não apenas danos materiais, mas também estresse significativo e abalo psicológico ao representante legal da empresa, que temia as consequências catastróficas da inadimplência forçada.
Com base nos fatos apresentados, a autora requer: Concessão de Justiça Gratuita para interposição de recurso; Inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor; Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, com caráter punitivo, em razão da conduta desidiosa que submeteu a autora a uma situação vexatória; Condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% da condenação em caso de recurso.
O valor da causa foi atribuído em R$ 39.920,00 .
Juntou documentos. 20832538: boletos com vencimento entre 5 a 9 de janeiro de 2019. 20832563: contrato de prestação de serviço entre as partes 20832569: extrato bancário de 04/01/2019 até 09/01/2019 20832572: extrato bancário de 01/01/2019 até 12/01/2019 20832577: pagamentos pendentes 20832582 saldo em 09/01/2019 A ré foi devidamente citada e apresentou contestação: Preliminares: Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): A ré, Redecard S/A, argumenta que não há relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora, LT Produtos Agropecuários EIRELI ME, não é a destinatária final dos serviços prestados.
O serviço de disponibilização de meios de pagamento é um instrumento para facilitar as atividades negociais da autora, e não um serviço de consumo final.
Com base nisso, a ré sustenta a inaplicabilidade do CDC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ausência de Verossimilhança das Alegações da Parte Autora: A ré afirma que a autora não apresentou provas suficientes para sustentar suas alegações, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.
A ré também argumenta que não é possível exigir uma prova negativa de sua parte.
Ilegitimidade Passiva: A ré alega que não possui relação direta com os danos alegados pela autora, requerendo, portanto, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo.
Mérito: Inexistência de Dano Material: A ré argumenta que não houve qualquer cobrança indevida ou prejuízo financeiro causado pela sua atuação.
Assim, a autora não tem direito à repetição de indébito em dobro, conforme o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC, dado que a autora não é considerada consumidora no contexto desta relação jurídica.
Providências Adotadas pela Ré: A ré esclarece que, ao perceber a existência de um problema, tomou medidas para corrigir a situação, inclusive tentando solucionar o conflito de forma amigável, embora sem sucesso.
Isso demonstra sua boa-fé e seu compromisso com a satisfação do cliente.
Inexistência de Dano Moral: A ré argumenta que os fatos descritos pela autora, embora possam ter gerado algum aborrecimento, não configuram dano moral.
A situação vivenciada pela autora é caracterizada como mero dissabor, inerente à complexidade dos meios de pagamento eletrônicos.
A ré cita precedentes do STJ que estabelecem que o mero inadimplemento contratual não acarreta, por si só, a obrigação de indenizar por danos morais.
Razoabilidade na Valoração do Dano: A ré alega que, mesmo que se reconheça a existência de um dano moral, o valor solicitado pela autora é desproporcional e irrazoável.
A ré destaca que qualquer ato antijurídico deve ser analisado com base na gravidade do dano e na antijuridicidade da conduta, e que a situação em questão não ultrapassou os limites do "risco permitido" em operações bancárias. 22511073 audiência realizada, porém, com conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099 de 1995.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é de direito e de fato, e não há necessidade de produção de outras provas além das que já foram trazidas aos autos.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Rejeito a preliminar.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao presente caso, uma vez que a parte autora, LT Produtos Agropecuários EIRELI ME, se enquadra como consumidora final dos serviços prestados pela ré, Redecard S/A.
Embora a autora seja uma empresa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a aplicação do CDC em situações onde se verifica a vulnerabilidade técnica ou informacional, independentemente da natureza empresarial da relação jurídica.
No caso em tela, a autora depende dos serviços de pagamento eletrônico da ré para realizar suas operações comerciais.
A complexidade e a natureza técnica desses serviços colocam a autora em uma posição de vulnerabilidade frente à ré, justificando a aplicação das normas protetivas do CDC.
Assim, entendo que a relação entre as partes é de consumo e, portanto, o CDC deve ser aplicado ao caso .
Ilegitimidade Passiva: Rejeito a preliminar.
A Redecard S/A é a empresa responsável pela prestação dos serviços de pagamento eletrônico contratados pela autora, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ausência de Verossimilhança das Alegações: Rejeito a preliminar.
A análise dos documentos apresentados pela parte autora, em conjunto com a defesa da ré, permite a avaliação da controvérsia, sendo possível a verificação dos fatos sem a necessidade de mais provas.
No mérito, a controvérsia principal reside em determinar se houve falha no repasse dos valores devidos pela ré à autora e se essa falha ocasionou prejuízos financeiros e morais.
A parte autora alega que a ré não repassou, no tempo devido, os valores referentes às transações realizadas, o que teria prejudicado o pagamento de boletos e causado riscos de negativação.
Para comprovar suas alegações, a autora juntou boletos com vencimento entre 5 e 9 de janeiro de 2019 (ID 20832538), contrato de prestação de serviços entre as partes (ID 20832563), extratos bancários de 04/01/2019 a 12/01/2019 (IDs 20832569, 20832572) e saldo bancário em 09/01/2019 (ID 20832582).
Ao analisar os documentos, observa-se que os repasses dos valores devidos foram efetivamente realizados, ainda que com certo atraso, sem prejuízo direto à autora.
Não há nos autos provas de que os boletos mencionados pela autora tenham sido inadimplidos, ou que a autora tenha sido negativada em razão dos supostos atrasos.
A configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, o que não foi comprovado no presente caso.
O simples atraso no repasse de valores, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, especialmente quando não resultou em negativação indevida ou em prejuízos financeiros concretos.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, para que haja responsabilidade civil, é necessário que o ato ilícito cause danos.
No presente caso, não restou comprovado que a autora sofreu qualquer dano que justifique a reparação por danos morais, uma vez que os valores devidos foram repassados antes do vencimento dos boletos e não há prova de que a autora tenha sido incluída em cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por LT Produtos Agropecuários EIRELI ME em face de Redecard S/A.
Sem custas e honorários nos termos do artigo 54 da Lei 9099 de 1995.
Sentença com força de mandado/ofício para todos os efeitos legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta AMARGOSA/BA, 22 de agosto de 2024. -
01/10/2024 02:07
Decorrido prazo de L T PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:28
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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15/09/2024 00:57
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:58
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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31/08/2024 00:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 16:36
Expedição de intimação.
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22/08/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2019 19:35
Publicado Despacho em 20/03/2019.
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17/05/2019 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 16:15
Conclusos para despacho
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08/04/2019 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2019 17:28
Juntada de ata da audiência
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03/04/2019 14:46
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2019 14:39
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2019 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2019 17:40
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2019 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2019 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2019 13:38
Expedição de intimação.
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18/03/2019 09:00
Expedição de citação.
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18/03/2019 08:59
Expedição de despacho.
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12/03/2019 15:50
Expedição de despacho.
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12/03/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 15:13
Juntada de Petição de procuração
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28/02/2019 08:27
Conclusos para decisão
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27/02/2019 21:27
Audiência conciliação designada para 04/04/2019 17:30.
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27/02/2019 21:27
Distribuído por sorteio
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27/02/2019 21:26
Juntada de Petição de petição inicial
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27/02/2019 21:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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