TJBA - 8000906-36.2023.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 20:01
Decorrido prazo de YURI OLIVEIRA ARLEO em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
17/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ SENTENÇA 8000906-36.2023.8.05.0193 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piatã Autor: Municipio De Boninal Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Reu: Aurelio Fagundes De Souza Reu: D.s.de Oliveira Projetos E Consultoria Ltda Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000906-36.2023.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: MUNICIPIO DE BONINAL REQUERIDO: REU: AURELIO FAGUNDES DE SOUZA, D.S.DE OLIVEIRA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Dano ao Erário ajuizada pelo Município de Boninal contra Aurélio Fagundes de Souza e Vitor Souza de Oliveira Paiva, ex-prefeitos do referido município, em que se pleiteia a condenação dos réus ao ressarcimento de R$ 125.194,41, em razão da omissão na prestação de contas do Plano de Ação nº 49/2012, co-financiado com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), o que teria gerado dano ao erário.
Verifica-se, nos autos, que a presente ação versa sobre os mesmos fatos, partes e pedidos tratados nos autos nº8000903-81.2023.8.05.0193, também em trâmite nesta vara, que discute a mesma omissão na prestação de contas referente ao Plano de Ação nº 49/2012.
Assim, é configurada a litispendência, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu artigo 337, § 3º, estabelece que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
O objetivo da norma que regula a litispendência é evitar que um mesmo conflito de interesses seja decidido em duas ações distintas, garantindo, assim, a segurança jurídica e a economia processual.
Diante da existência da litispendência, deve-se extinguir o presente processo, conforme estabelece o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo possível a declaração de ofício.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V e §3º do mesmo artigo do Código de Processo Civil, em razão da litispendência com os autos nº 8000903-81.2023.8.05.0193 Sem custas, tendo vista a isenção legal.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Piatã, 03/10/2024 CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
07/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/10/2024 23:04
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 15:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000029-16.2021.8.05.0113
Estado da Bahia
Simone das Virgens Dutra
Advogado: Jose Zacarias Pereira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2021 21:44
Processo nº 8006273-54.2022.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fernanda Miranda Ribeiro
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2022 15:54
Processo nº 8000145-38.2016.8.05.0035
Dolores Teixeira de Oliveira
Moises Caldeira de Oliveira
Advogado: Petherson Junqueira Mota
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2016 19:26
Processo nº 8134174-49.2024.8.05.0001
Joesio Barbosa Monteiro
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Ramos de Santana Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 17:19
Processo nº 0816150-20.2014.8.05.0001
Municipio de Salvador
Zelandia Maria Oliveira Araujo
Advogado: Oscar Augusto Rabello Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2015 22:12