TJBA - 8000118-09.2020.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 04:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LEMOS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:52
Baixa Definitiva
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31/03/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:48
Expedição de sentença.
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26/03/2025 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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14/03/2025 19:10
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/03/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 11:44
Expedição de intimação.
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31/10/2024 11:47
Juntada de Ofício
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08/10/2024 15:30
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1711782882 EM 08/10/2024 15:30:22
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8000118-09.2020.8.05.0199 Curatela Jurisdição: Poções Requerente: Luiz Carlos Lemos Da Silva Advogado: Jade Prado Marinho (OAB:BA54261) Requerido: Caic Amorim Lemos Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: CURATELA n. 8000118-09.2020.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: LUIZ CARLOS LEMOS DA SILVA Advogado(s): JADE PRADO MARINHO (OAB:BA54261) REQUERIDO: CAIC AMORIM LEMOS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA ajuizada por LUIZ CARLOS LEMOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, objetivando, em síntese a interdição do seu filho CAIC AMORIM LEMOS DA SILVA, também qualificado, em função desta ser portador de déficit cognitivo grave (CID 10 G40 + F37), o que o(a) torna incapaz de exercer os atos da vida civil.
Pugna, assim, pela decretação de sua interdição, com a nomeação da requerente como curadora, inclusive de forma provisória.
Requereu, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Por meio da decisão de ID 93330094, foi deferida a gratuidade da justiça, concedida a curatela provisória, determinado a nomeação de defensor dativo e realização de estudo social.
Juntou Estudo Social 251780231.
Realizou-se audiência ID 399295497, oportunidade em que foi entrevistado(a) o Requerido(a), bem como, foi determinado a realização de perícia médica e nomeação de curador especial.
Acostou-se o Laudo de Exame Médico-pericial 399181369.
A defesa do Interditado foi apresentada sob o ID 431745622.
Carreou aos autos certidão de inexistência de bens imóveis em nome da Requerido(a) ID 449123912.
Sobreveio, por fim, a juntada do parecer ministerial de ID 462721603, opinando favoravelmente ao pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O pedido formulado pela parte autora merece acolhimento.
A petição inicial está de acordo com os requisitos legais expostos no art. 749 e seguintes do Código de Processo Civil.
A lei civil apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela.
Acrescenta que, na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa nos art. 747, do CPC/2015 e do artigo 1.775 do Código Civil.
O requerente é pai do(a) interditando(a) de modo que tem legitimidade para promover a presente interdição e pleitear a curadoria da Requerida (artigo 747, do Código de Processo Civil e artigo 1.775, §1º, do Código Civil).
O relatório médico acostado nos autos atesta com segurança que o (a) interditando (a) é portador de déficit cognitivo grave (CID 10 G40 + F37), que o(a) incapacita para os atos da vida civil.
Em resposta aos quesitos elaborados, concluiu o Médico Perito que o requerido não apresenta capacidade de autodeterminação, cuja incapacidade é plena, de modo que que o(a) paciente não tem condições de reger a sua vida.
Dessa forma, os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, torna-se de rigor o imediato julgamento, com o reconhecimento de que a parte requerida é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015).
Afastando, em consequência, a contrariedade resultante da contestação apresentada por negativa geral.
Nesse sentido, também foi o judicioso parecer elaborado pela da Ilustre Promotora de Justiça que atuou no feito.
Ante o exposto e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O FEITO e DECRETO a interdição de CAIC AMORIM LEMOS DA SILVA, declarando-o (a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, do Código Civil.
Por consequência, RATIFICO a nomeação do Autor LUIZ CARLOS LEMOS DA SILVA, como seu curador definitivo, a qual deve prestar compromisso nos autos, cabendo-lhe representar o interdito(a) na prática de atos relacionados da vida civil, em especial, à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas, ficando dispensado da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes à interdita.
Deixo de fixar o ônus de sucumbência, porquanto ausente efetiva litigiosidade, inexistindo, no mais, custas processuais pendentes, em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte Autora.
Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa local uma vez e pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil), servindo-se a presente sentença, como força de mandado.
Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1°, III, do CPC, tendo em vista o amparo da Justiça Gratuita, sendo necessária a publicação no portal do e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Em seguida, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Ciência à IRMP.
Oficie o INSS.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Poções-BA, 30 de Setembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
03/10/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 11:39
Expedição de ofício.
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02/10/2024 11:36
Expedição de ofício.
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02/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:05
Expedição de sentença.
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02/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:57
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 07:49
Expedição de sentença.
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01/10/2024 07:02
Expedição de intimação.
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01/10/2024 07:02
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 19:58
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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19/08/2024 12:26
Expedição de intimação.
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14/06/2024 10:02
Juntada de Ofício
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03/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:24
Expedição de despacho.
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03/06/2024 11:24
Expedição de intimação.
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03/06/2024 11:24
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 15:08
Expedição de intimação.
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29/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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30/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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27/03/2024 11:01
Expedição de intimação.
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19/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:46
Juntada de Petição de alegações finais
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09/02/2024 20:41
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:41
Expedição de intimação.
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31/01/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 08:39
Decorrido prazo de JADE PRADO MARINHO em 21/08/2023 23:59.
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24/01/2024 08:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LEMOS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:17
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 10:13
Expedição de intimação.
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26/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 18:21
Expedição de intimação.
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25/07/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:18
Audiência Entrevista pessoal realizada para 13/07/2023 10:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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13/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
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12/07/2023 20:34
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 08:33
Expedição de intimação.
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19/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 08:28
Audiência Entrevista pessoal designada para 13/07/2023 10:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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18/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:26
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
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16/04/2023 19:16
Expedição de intimação.
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16/04/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
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01/11/2022 20:04
Juntada de Petição de petição DO MP
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26/10/2022 08:28
Expedição de intimação.
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25/10/2022 16:35
Expedição de intimação.
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25/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:28
Conclusos para despacho
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07/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
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31/08/2021 11:30
Expedição de intimação.
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31/08/2021 11:25
Expedição de intimação.
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31/08/2021 11:25
Cancelado o documento
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31/08/2021 09:39
Expedição de intimação.
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31/08/2021 09:20
Desentranhado o documento
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31/08/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 09:18
Expedição de intimação.
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30/08/2021 14:13
Expedição de intimação.
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17/03/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 10:11
Expedição de intimação.
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22/02/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2021 10:52
Expedição de intimação via Sistema.
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17/02/2021 07:53
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2020 17:00
Conclusos para decisão
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06/02/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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