TJBA - 8000354-07.2017.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:47
Decorrido prazo de DIOGENNES LESSA DIAS em 01/04/2024 23:59.
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30/12/2024 03:58
Decorrido prazo de DIOGENNES LESSA DIAS em 18/07/2024 23:59.
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23/10/2024 11:27
Baixa Definitiva
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23/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000354-07.2017.8.05.0153 Busca E Apreensão Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Requerido: Diogennes Lessa Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000354-07.2017.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) REQUERIDO: DIOGENNES LESSA DIAS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda na qual a parte autora requereu, antes do oferecimento de contestação, a desistência da ação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do CPC que “[o] juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação”.
A desistência da ação é ato unilateral da parte autora, pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio, podendo ser apresentada, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC, até a sentença e independendo do consentimento do réu antes do oferecimento da contestação.
Portanto, tendo a parte autora desistido da presente ação antes da contestação, é imperativa a extinção do processo nos termos requeridos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Sentença transitada em julgado no ato da publicação (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo necessidade de novas providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
04/10/2024 16:02
Expedição de intimação.
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04/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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31/07/2024 04:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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26/06/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 08:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/04/2024 15:13
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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06/04/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/03/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 11:28
Expedição de intimação.
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16/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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16/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:52
Extinto o processo por desistência
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19/12/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 09:47
Outras Decisões
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04/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
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05/03/2022 01:08
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
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02/03/2022 20:21
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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02/03/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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21/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 09:46
Expedição de intimação.
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10/02/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2018 14:06
Conclusos para despacho
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27/06/2018 15:18
Decorrido prazo de DIOGENNES LESSA DIAS em 10/05/2018 23:59:59.
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06/05/2018 13:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2018 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2018 01:12
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/03/2018 23:59:59.
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16/03/2018 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2018 00:42
Publicado Intimação em 16/03/2018.
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16/03/2018 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2018 13:16
Expedição de intimação.
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12/03/2018 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2017 15:52
Conclusos para decisão
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26/05/2017 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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