TJBA - 8004913-11.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8004913-11.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ricardo Lopes De Melo Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004913-11.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: RICARDO LOPES DE MELO Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela antecipada formulado por RICARDO LOPES DE MELO em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados na inicial.
Narra em síntese, o(a) autor(a), que pactuou com a ré o Contrato de financiamento – (CDC) – para aquisição do veículo descrito na inicial, no importe de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), o qual, foi dado entrada no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais),o que restou um crédito financiado incluindo os juros o valor de R$ 31.778,98 (trinta e um mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais), destaca que soube da inclusão e cobranças de determinadas taxas após recebimento do contrato, e que constata abusividade nestas e por isso, busca a revisão contratual.
Requer a concessão de medida liminar determinado que caso a instituição Financeira negative o seu nome, esta providencie a baixa da restrição do seu nome, junto ao SPC/SERASA e qualquer agente financeiro e de restrição ao crédito, bem como, se abstenha de fazê-lo e a manutenção da posse do bem em questão, enquanto pendente a lide.
E que seja autorizado o pagamento do valor mensal, mediante DEPÓSITO JUDICIAL no valor incontroverso de R$ 868,16 (oitocentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), suspendendo as cláusulas contratuais que impõem a exigência da obrigação requestada e suas consequências, até o julgamento do mérito da presente ação.
No mérito, requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, alterar a forma de amortização da dívida, preferencialmente para o método do SISTEMA GAUSS OU ALTERNATIVAMENTE O MÉTODO SAC, alteração da taxa de juros, retirar a capitalização anual, restituição dos valores pagos indevidamente a título de taxas, seguros de terceiros, título de capitalização e despesas diversas.
Juntou planilha de cálculo (ID 158379317) e demais documentos.
Indeferido benefício da justiça gratuita à parte autora (ID 73504822).
Comprovado o recolhimento das custas (ID 82603218; 82603246).
Indeferida a liminar (ID 212028793).
A requerida contestou (ID 315410207), com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência de abusividade nos juros pactuados, visto que a taxa de juros a época da contratação para aquisição de veículos por pessoas físicas era de 1,65% ao mês, enquanto as partes pactuaram taxa de juros de 1,79% ao mês; legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual; aplicabilidade da tabela PRICE; ausência de abusividade na cobrança dos encargos moratórios; legalidade da tarifa de avaliação do bem; legalidade da contratação do seguro; contratação do termo de título de capitalização realizado de forma expressa; inexistência de indébito.
Pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica (ID 380942071). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação revisional visando a revisão de contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, com entrada de R$18.800, valor líquido de crédito de R$22.000,00, e valor total (incluídas tarifas e demais encargos) de R$47.856,00, cujo pagamento seria efetuado mediante 48 parcelas de R$997,00, firmado em 27/12/2022.
Previu-se a incidência de juros remuneratórios de 1,79% ao mês e 23,69% ao ano.
O saldo financiado contemplou valores referentes a tarifa de avaliação (R$ 435,00), registro de contrato (R$189,30), IOF (R$1.000,35), seguro auto ECF (R$ 751,66), Cap parc Premiável (R$216,67) e seguro prestamista (R$979,00), sendo o contrato devidamente assinado pelo Autor (ID 315932448).
Sendo a parte autora pessoa física que adquiriu serviço bancário como destinatária final, interrompendo a cadeia de fornecimento, e a parte ré desenvolvedora de atividade profissional para prestação de serviço bancário, está-se diante de uma relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ).
Assim, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
Embora o Código Consumerista considere direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais quando desproporcionais ou excessivamente onerosas (art. 6º, inc.
V), a jurisprudência reputa indispensável --para que haja controle judicial, que supere o princípio da força obrigatória dos contratos-- a demonstração de abusividade flagrante da instituição financeira.
Os juros contratados não estão limitados a 12% ao ano e inexiste ilegalidade na sua capitalização.
As instituições financeiras possuem liberdade na pactuação dos juros.
Por um lado, a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, era de eficácia limitada e, portanto, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7/STF).
Por outro, não se aplicam às instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), tampouco a imposto no art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n.413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) (AgRg no AREsp 43.908/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 09/10/2012).
No mais, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Verifica-se que a parte autora celebrou, a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), com a ré, que é instituição financeira, contrato de empréstimo, no qual se previu a incidência de juros capitalizados, com taxa de juros anual (23,79%) superior ao duodécuplo da mensal (1,79%).
Nada impede, todavia, que o montante dos juros cobrados, capitalizados ou não, seja abusivo e possa, portanto, ser limitado por sentença judicial (art. 39, V, e art. 51, IV e §1º, do CDC). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
A abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, por sua vez, pode ser constatada mediante a comparação da taxa de juros pactuada com a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para aquela operação.
Caso haja discrepância substancial, não justificada pelo risco excepcional da operação, a taxa contratada pode e deve ser revista (REsp 420111/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 06/10/2003, p. 202).
Como não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo uma mesma taxa média (até porque, caso isto ocorresse, a taxa deixaria de ser média, para se tornar fixa), deve-se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
De tal sorte, "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022).
Consultando, nesta data, o site do Banco Central do Brasil, verifica-se que, à época da contratação (27/12/2018), a taxa média para o tipo de empréstimo ajustado entre as partes –empréstimo para aquisição de veículo– era de 1,65% ao mês.
Assim, a taxa negociado entre as partes a título de juros (1,79% ao mês) é pouco superior à taxa de juros média do mercado para aquela operação, quando da celebração do negócio. ( consultar: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/ ).
Ademais, não é possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autoriza a revisão, por se tratar de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012).(TJ-MG - AC: 10000211040944001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Do mesmo modo, como foi pactuada a capitalização dos juros, não se justifica, também, a substituição do critério de amortização da dívida pelo Método de Gauss, o qual “não constitui um sistema de amortização, mas sim um método matemático-financeiro estatístico que propicia que se apure a evolução da dívida mediante a contagem de juros simples, cujo emprego faz-se descabido no caso” (TJSP, Apelação nº 1030999-22.2014.8.26.0100, Rel.
Des.
João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 28/09/2015).
Por outro lado, não há irregularidade na eventual utilização da Tabela Price, pois se trata de método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais se destinam ao abatimento dos juros e as parcelas finais à amortização do valor principal (Apelação 1011410-65.2015.8.26.0405; Rel.
Spencer Almeida Ferreira; J. 15/06/2016).
Sobre a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, o c.
STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado.
Assim, verifica-se que a ré comprovou a efetivação do serviço, conforme laudo de vistoria/avaliação (ID 315932444).
A cláusula que prevê a faculdade do devedor em contratar seguro não é abusiva.
Trata-se um seguro prestamista, de contratação opcional, que tem por finalidade o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de perda de emprego, morte ou invalidez permanente e temporária.
A contratação não foi imposta à parte autor e, portanto, não se trata de venda casada.
No mais, trata-se de seguro de vida: a cobertura securitária é benéfica às duas partes: se até o momento tivesse ocorrido alguma hipótese de sinistro, a parte demandante teria dela se valido.
A parte viola a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) ao pretender invalidar o estabelecido contratualmente apenas após longo período da cobertura securitária --que lhe foi benéfica até então.
Ademais, a parte acionada comprovou que os documentos foram assinados em contratos apartados (ID 315932448).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(s) autor(es) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: RICARDO LOPES DE MELO Endereço: Avenida Progresso, 112, Jambeiro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42728-620 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 8 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
29/09/2024 00:09
Baixa Definitiva
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29/09/2024 00:09
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 05:54
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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17/05/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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24/01/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:54
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:10
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 18:17
Expedição de decisão.
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20/03/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 18:17
Expedição de decisão.
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20/03/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 17:15
Expedição de decisão.
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16/09/2022 10:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES DE MELO em 15/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:19
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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25/08/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 10:18
Expedição de decisão.
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22/08/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2022 08:52
Conclusos para despacho
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03/12/2021 05:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES DE MELO em 09/11/2021 23:59.
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30/11/2021 08:22
Publicado Despacho em 14/10/2021.
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30/11/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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20/10/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 14:50
Conclusos para despacho
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07/06/2021 01:02
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 26/11/2020 23:59.
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06/06/2021 12:53
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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06/06/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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23/11/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 10:33
Publicado Despacho em 15/09/2020.
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29/10/2020 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 17:29
Conclusos para despacho
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25/09/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 15:39
Conclusos para despacho
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23/06/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2020 18:41
Publicado Despacho em 03/06/2020.
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02/06/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 12:10
Conclusos para decisão
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29/05/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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