TJBA - 0506353-50.2014.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:50
Juntada de informação
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02/04/2025 14:46
Juntada de informação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0506353-50.2014.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Ana Cristina Gomes Madureira Advogado: Mariana Couto Pimentel (OAB:BA42925) Advogado: Gerfson Ney Amorim Pereira Junior (OAB:BA45054) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0506353-50.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: ANA CRISTINA GOMES MADUREIRA Advogado(s): MARIANA COUTO PIMENTEL (OAB:BA42925), GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR (OAB:BA45054) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANA CRISTINA GOMES MADUREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, pretendendo a satisfação de crédito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Regular e pessoalmente intimada do despacho ID 52773693, a executada manteve-se inerte, conforme noticia a certidão ID 52773697.
Em seguida, foi promovido bloqueio do crédito exequendo (ID 52773698).
A execução seguia seu curso, tendo a executada ofertado a exceção de pré-executividade ID 52773705 sustentando a ilegitimidade ativa, a limitação subjetiva da sentença coletiva e a prescrição.
Intimada para manifestar-se, a exequente, na petição ID 52773710, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que, para ser cabível a exceção de pré-executividade, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Considerando que as matérias suscitadas na referida defesa são de ordem pública, passo a apreciá-las.
Quanto à ilegitimidade ativa e à limitação subjetiva da sentença coletiva, verifico que a matéria foi apreciada no julgamento do Tema Repetitivo n. 918, fixando-se a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA.
DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR).
TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL.
NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2.
As teses sufragadas pela eg.
Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3.
Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4.
Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (STJ.
REsp n. 1.438.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021.).
Grifos meus.
Logo, com base no precedente vinculante, ainda que não seja a exequente associada à associação autora da ação coletiva da qual foi extraído o título exequendo, há legitimidade ativa, especialmente considerando que comprovou a condição de titular de poupança no período abrangido pela coisa julgada coletiva, conforme extratos bancários no ID 52773688.
Logo, rejeito a preliminar.
Adiante, em referência à prescrição, percebe-se que, na ação civil pública da qual foi extraído o título exequendo, além de ter havido o trânsito em julgado em 27/10/2009, o que, por si só, já afastaria a aludida prejudicial de mérito, vez que a presente execução foi proposta em 27/10/2014, houve o implemento de causa interruptiva de prescrição.
Confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
IDEC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
O ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9).
Face à propositura de execução individual dentro do prazo quinquenal contado a partir do protesto interruptivo da prescrição, o afastamento da prescrição é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50001055020198130627, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PROTESTO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
O autor/apelante destacou na exordial que o IDEC ajuizou Ação de Protesto interruptivo da prescrição em 26/09/2014, tombada sob o n.º 2014.01.1148561-3, ou seja, antes do escoamento do prazo prescricional da demanda individual de cumprimento de sentença, razão pela qual o termo final para propositura desta ação foi prorrogado para setembro de de 2019.
Não obstante, o magistrado de piso declarou a prescrição, sem considerar o Protesto interruptivo da prescrição acima mencionado, considerando equivocadamente o termo a quo da prescrição o dia 27/10/2014, e assim, a alegada prescrição quinquenal para execução individual de sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários não merece acolhimento.
Restou decidido no julgamento do Resp nº 1.273.643/PR pelo STJ, em sede de Repetitivo, que "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (Tema 515), e sobre a questão, verifica-se ser possível a interrupção da contagem da prescrição pela interposição de Medida Cautelar de Protesto, tendo como autor o IDEC ou o Ministério Público, possibilitando o ajuizamento das ações de Execução Individual de Sentença Coletiva pelos poupadores afetados pelos planos governamentais que resultaram os expurgos inflacionários até 09/2019.
Considerando o ajuizamento pelo IDEC da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 em 26/09/2014, verifica-se que houve a interrupção do prazo prescricional para execução individual da sentença da Ação Coletiva que tratou dos expurgos inflacionários, reiniciando-se a contagem da prescrição a partir desta data.
Tendo sido ajuizada a presente ação de Cumprimento de Sentença em 13/10/2016, configura-se tempestiva a pretensão do Apelante, não havendo que se falar em prescrição. (TJ-BA - APL: 05687441620168050001, Relator: SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Dado o resultado da decisão, incabível a fixação de honorários advocatícios.
Diligencie-se a migração, ao BRBJUS, dos valores bloqueados no ID 52773698 e já transferidos a uma conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, conforme extrato anexo do SISBAJUD.
Após, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente para levantamento do referido valor, devendo esta informar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências adequadas ao prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
25/09/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 07:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES MADUREIRA em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:59
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES MADUREIRA em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
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20/04/2024 13:19
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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20/04/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 04:02
Decorrido prazo de GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 22:09
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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24/05/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
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31/08/2022 01:55
Mandado devolvido Positivamente
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02/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
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29/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2022 23:56
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 03:39
Decorrido prazo de MARIANA COUTO PIMENTEL em 31/05/2022 23:59.
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23/05/2022 23:09
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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23/05/2022 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 00:01
Conclusos para decisão
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29/09/2021 13:24
Conclusos para despacho
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27/07/2021 12:11
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2021 08:47
Decorrido prazo de DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA em 06/05/2020 23:59.
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18/05/2021 08:44
Publicado Intimação em 27/04/2020.
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18/05/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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16/07/2020 02:08
Decorrido prazo de MARIANA COUTO PIMENTEL em 10/07/2020 23:59:59.
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24/04/2020 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 00:00
Reativação
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24/02/2017 00:00
Publicação
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14/02/2017 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/11/2016 00:00
Petição
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29/03/2016 00:00
Petição
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21/03/2016 00:00
Publicação
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01/03/2016 00:00
Mero expediente
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24/11/2015 00:00
Petição
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18/11/2015 00:00
Documento
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06/11/2015 00:00
Petição
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06/11/2015 00:00
Publicação
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25/10/2015 00:00
Documento
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25/10/2015 00:00
Expedição de documento
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21/05/2015 00:00
Documento
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23/02/2015 00:00
Publicação
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12/02/2015 00:00
Mero expediente
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05/12/2014 00:00
Petição
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24/11/2014 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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