TJBA - 0500877-63.2016.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500877-63.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Expresso Brasileiro Transportes Ltda.
Advogado: Dacia Evaristo Leonardo (OAB:BA43950) Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947) Advogado: Flavio Roberto Dos Santos (OAB:BA33206) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Interessado: Nass Cr Comercio De Ferramentas Ltda - Me Advogado: Suzane De Oliveira Lima Ramos (OAB:SC35289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500877-63.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): DACIA EVARISTO LEONARDO (OAB:BA43950), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) INTERESSADO: NASS CR COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA - ME Advogado(s): SUZANE DE OLIVEIRA LIMA RAMOS (OAB:SC35289) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenização por danos morais e materiais ajuizada por EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA em face de NASSCAR COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA, devidamente qualificadas.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu da ré, por meio de sítio eletrônico, um m BENZ XP STAR C3 – Kit completo com notebook e EOL Liberado + maleta, no valor de R$ 5.100,00 (…), tendo a ré afirmado que o produto era compatível com o sistema utilizado pela autora, contudo, ao receber o produto, a autora verificou que o software descrito no manual não fazia a leitura do sistema contido nos ônibus da frota da autora.
Afirma que entrou em contato com a ré que solicitou que o equipamento fosse encaminhado para a sede da empresa para atualização do sistema, ficando os custos do envio por conta da empresa autora.
Assevera que mesmo após ter encaminhado o produto para a empresa ré, o problema não foi solucionado, voltando a manter contato com a ré por diversas vezes, sendo-lhe então proposto o envio de um HD clonado, e ainda assim, o problema não foi solucionado.
Novamente encaminhou o produto à sede da ré, o qual lhe foi devolvido indicando estar consertado, mostrando-se incompetente a assistência técnica prestada pela ré.
Com essas considerações, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré entregue um produto novo no endereço da autora e, no mérito, a confirmação da medida liminar, tornando-a definitiva e a condenação da ré em indenização por danos materiais no importe de R$ 15.428,78 (…) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (…).
Citada, a ré apresentou contestação alegando que “O Autor em momento algum sustentou que o produto não funcionou, o que alegou é que em UMA FROTA NOVA o produto não funcionava, assim sendo, na boa fé e na tentativa de ajudar seu cliente, a empresa Ré, GRATUITAMENTE ofereceu uma nova versão, recém lançada, contudo obviamente o Autor, necessitou arcar com as custas de envio e reenvio do produto para atualização.
As atualizações foram realizadas pela empresa Ré, devidamente testadas e enviadas novamente para o Autor, que simplesmente sem explicação alegava que o produto permanecia sem funcionar nas tais frotas novas, modelo Bluetecth”.
Afirma que enviou um novo HDD com a versão atualizada, mas novamente o produto foi encaminhado porque a parte autora não conseguiu fazer a instalação do dispositivo.
Pontua que “aproximadamente 1 anos após a compra, a empresa Ré continuou fornecendo auxilio e ainda assim para o Autor não foi o suficiente, e depois de um ano utilizando o produto requereu a DEVOLUÇÃO DO REFERIDO” e que “nos autos não juntou o Autor nenhuma prova de que o produto vendido pela empresa Ré não funcionava, visto que se tal alegação fosse verdadeira, no momento que o Técnico do Autor utilizou o referido produto para junto com o Técnico do Réu fazer a instalação do novo sistema, o produto não teria funcionado, mas funcionou”.
Explana, ainda, que o anúncio oferecido no sítio eletrônico da ré era “era claro e objetivo, não faltando em momento algum com a verdade com o Autor, além de não fazer menção ao tal sistema bluetecth, inexistindo comprovação do defeito do produto”.
Requer a total improcedência da ação.
Anote-se a existência de réplica.
Audiência de conciliação infrutífera.
Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, foi requerido o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Superior Tribunal de Justiça tem atenuado a aplicação da teoria finalista, admitindo a incidência do Código de Defesa de Consumidor na relação jurídico-obrigacional entre comerciantes ou profissionais quando estiver caracterizada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese.
A empresa autora alega hipossuficiência em relação à ré, fato que é infirmado por seu contrato social colacionado nos autos no ID 110200269, onde consta um capital inicial superior a 2 milhões de reais, contrariando sua afirmação de hipossuficiência.
Inaplicável, assim, o Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO É fato incontroverso que a autora adquiriu da ré um equipamento e que por este pagou o valor de R$ 5.100,00 (…).
O cerne da questão controvertida gira em torno do alegado defeito no produto e da obrigação da ré em ressarcir à autora os valores despendidos com contratação de empresa para leitura de diagnósticos em sua frota.
Tenho que negativa a resposta.
A autora alega, mas não prova, que o produto adquirido por meio de sítio eletrônico da ré “nunca funcionou”.
Com efeito, tem-se dos autos que a autora, após utilizar o equipamento adquirido, encaminhou e-mail para a ré (ID 110200272) informando: “Boa Tarde Cristian, estamos com uma frota nova que usa o sistema Bluetecth e a versão do aparelho que você mim mandou, não está resolvendo nosso problema… Conforme nosso contato por fone estou esperando a versão nova q você falou q vai chegar em +- uma semana… conto com a sua ajuda para resolvermos este problema…” Da simples leitura pode-se concluir que o produto não apresentava defeito, mas não atendia a nova frota da autora que possuía um sistema específico.
Ora, a autora adquiriu um equipamento por meio de sítio eletrônico e sequer comprova suas alegações de que a ré “garantiu que o produto acima referenciado era compatível, inclusive com o sistema utilizado pela Autora”, como pontuou em sua peça exordial (ID 110200267, página 1, in fini).
Se o produto adquirido não possuía uma versão compatível com o sistema utilizado na nova frota da autora, caberia a esta a averiguação antes de realizar a compra e não alegar, repita-se, sem provar, que o produto “nunca funcionou”. É ônus de quem litiga fazer prova de suas alegações, nos termos do que dispõe o artigo 373, I do CPC, o que restou ausente no presente feito.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ante a ausência de provas das alegações da autora quanto ao defeito do produto, pelo que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa autalizado.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
16/06/2021 13:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
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16/06/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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08/06/2021 09:53
Conclusos para decisão
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08/06/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/03/2021 00:00
Petição
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11/02/2021 00:00
Publicação
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08/02/2021 00:00
Mero expediente
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23/01/2021 00:00
Petição
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02/12/2020 00:00
Publicação
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30/11/2020 00:00
Mero expediente
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14/10/2020 00:00
Petição
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19/09/2020 00:00
Publicação
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16/09/2020 00:00
Mero expediente
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25/07/2020 00:00
Petição
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25/07/2020 00:00
Petição
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02/07/2020 00:00
Publicação
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26/06/2020 00:00
Mero expediente
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07/02/2020 00:00
Expedição de documento
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10/12/2019 00:00
Publicação
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05/12/2019 00:00
Mero expediente
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25/10/2019 00:00
Expedição de documento
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12/10/2019 00:00
Petição
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20/09/2019 00:00
Publicação
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16/09/2019 00:00
Mero expediente
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02/10/2018 00:00
Petição
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22/09/2018 00:00
Publicação
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19/09/2018 00:00
Mero expediente
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12/12/2017 00:00
Petição
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13/07/2017 00:00
Documento
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12/07/2017 00:00
Petição
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05/07/2017 00:00
Documento
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21/06/2017 00:00
Petição
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13/06/2017 00:00
Expedição de documento
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08/06/2017 00:00
Publicação
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06/06/2017 00:00
Mero expediente
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25/01/2017 00:00
Petição
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07/12/2016 00:00
Publicação
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05/12/2016 00:00
Mero expediente
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05/10/2016 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Documento
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28/07/2016 00:00
Publicação
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20/07/2016 00:00
Mero expediente
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06/07/2016 00:00
Petição
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04/07/2016 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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