TJBA - 0082279-60.2002.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0082279-60.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luis Carlos Dos Santos De Santana Advogado: Livio Mario Reis Nunes (OAB:BA15431) Requerente: Juvandy Jose Coutinho De Alcantara Advogado: Livio Mario Reis Nunes (OAB:BA15431) Requerente: Roberto Paulo Barbosa Assuncao Advogado: Livio Mario Reis Nunes (OAB:BA15431) Requerente: Jose Adelmo Oliveira E Silva Advogado: Livio Mario Reis Nunes (OAB:BA15431) Requerente: Joselito Vieira Da Silva Advogado: Livio Mario Reis Nunes (OAB:BA15431) Requerente: Alexandre Da Silva Almeida Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104) Requerente: Joel Adriano Dos Santos Advogado: Livio Mario Reis Nunes (OAB:BA15431) Requerente: Milton Da Silva Simoes Requerente: Cecilia Salete Aleluia De Jesus Advogado: Livio Mario Reis Nunes (OAB:BA15431) Requerente: Jose Alves Da Silva Filho Advogado: Livio Mario Reis Nunes (OAB:BA15431) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0082279-60.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Luis Carlos dos Santos de Santana e outros (9) Advogado(s) do reclamante: LIVIO MARIO REIS NUNES, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
ALEXANDRE DA SILVA ALMEIDA, CECÍLIA SALETE ALELUIA DE JESUS, JURANDY JOSÉ COUTINHO DE ALCANTARA, JOSELITO VIEIRA DA SILVA, JOEL ADRIANO DOS SANTOS, JOSÉ ADELMO OLIVEIRA E SILVA, JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO, LUÍS CARLOS DOS SANTOS SANTANA, MILTON DA SILVA SIMÕES, ROBERTO PAULO BARBOSA ASSUNÇÃO, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração ID 218269770 em epígrafe, correspondente a ação de EXECUÇÃO em que litiga com o Estado da Bahia.
Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.
Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada.
De fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois houve omissão por parte deste juízo com relação a inclusão dos exequentes que peticionaram o devido pedido de cumprimento de sentença, sob ID's 45457686, 45457696 e 45457737, que não foram apreciados pela sentença homologatória retro.
Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pela parte exequente, conferindo efeitos infringentes à sentença de ID Num. 218269770, para conste na parte dispositiva a “homologação, por sentença, dos cálculos trazidos pelos autores e seus patronos, constantes nos valores expressos sob os ID´s 45457686, 45457696 e 45457737”, com a manutenção dos demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 8 de abril de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
04/10/2024 15:53
Desentranhado o documento
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04/10/2024 15:51
Expedição de sentença.
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Luis Carlos dos Santos de Santana em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Alexandre da Silva Almeida em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Cecilia Salete Aleluia de Jesus em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Luis Carlos dos Santos de Santana em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Alexandre da Silva Almeida em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Cecilia Salete Aleluia de Jesus em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 20:45
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:34
Expedição de sentença.
-
08/04/2024 14:57
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/04/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:34
Expedição de intimação.
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01/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 12:18
Expedição de intimação.
-
29/01/2023 17:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 17:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:45
Decorrido prazo de LIVIO MARIO REIS NUNES em 31/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 07:08
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
09/10/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
-
06/10/2022 13:25
Expedição de intimação.
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06/10/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 16:21
Expedição de intimação.
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28/09/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2022 18:16
Expedição de despacho.
-
21/08/2022 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2021 14:15
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 05:44
Decorrido prazo de Cecilia Salete Aleluia de Jesus em 31/08/2021 23:59.
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25/11/2021 05:44
Decorrido prazo de Jose Alves da Silva Filho em 31/08/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/08/2021 23:59.
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25/11/2021 01:53
Decorrido prazo de Luis Carlos dos Santos de Santana em 31/08/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:53
Decorrido prazo de Juvandy Jose Coutinho de Alcantara em 31/08/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:53
Decorrido prazo de Roberto Paulo Barbosa Assuncao em 31/08/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:53
Decorrido prazo de Jose Adelmo Oliveira e Silva em 31/08/2021 23:59.
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25/11/2021 01:53
Decorrido prazo de Joselito Vieira da Silva em 31/08/2021 23:59.
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25/11/2021 01:53
Decorrido prazo de Alexandre da Silva Almeida em 31/08/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:53
Decorrido prazo de Joel Adriano dos Santos em 31/08/2021 23:59.
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25/11/2021 01:53
Decorrido prazo de Milton da Silva Simoes em 31/08/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:02
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
24/11/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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21/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2021 23:59.
-
25/10/2021 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2021 23:59.
-
16/09/2021 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 12:44
Expedição de despacho.
-
05/08/2021 12:43
Expedição de despacho.
-
05/08/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 02:29
Devolvidos os autos
-
11/10/2018 00:00
Conclusão
-
28/09/2018 00:00
Petição
-
31/08/2018 00:00
Petição
-
23/08/2018 00:00
Conclusão
-
22/08/2018 00:00
Petição
-
22/08/2018 00:00
Petição
-
21/08/2018 00:00
Recebimento
-
18/06/2018 00:00
Recebimento
-
12/09/2017 00:00
Petição
-
31/08/2017 00:00
Recebimento
-
31/08/2017 00:00
Publicação
-
11/07/2017 00:00
Mero expediente
-
05/05/2016 00:00
Conclusão
-
27/04/2016 00:00
Petição
-
27/04/2016 00:00
Petição
-
11/02/2016 00:00
Recebimento
-
25/01/2016 00:00
Publicação
-
21/01/2016 00:00
Mero expediente
-
11/01/2016 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
13/08/2015 00:00
Petição
-
13/08/2015 00:00
Petição
-
24/04/2015 00:00
Petição
-
25/07/2014 00:00
Petição
-
14/03/2014 00:00
Mandado
-
10/02/2014 00:00
Recebimento
-
10/02/2014 00:00
Publicação
-
06/02/2014 00:00
Mero expediente
-
11/11/2013 00:00
Petição
-
15/06/2013 00:00
Publicação
-
13/06/2013 00:00
Reativação
-
31/07/2002 16:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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