TJBA - 0047129-18.2002.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 08:40
Baixa Definitiva
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09/12/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 08:40
Expedição de sentença.
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02/11/2024 08:17
Decorrido prazo de CAFEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA - ME em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 08:17
Decorrido prazo de TORREFACAO RIO BRANCO LTDAR em 01/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0047129-18.2002.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cafex Comercial Exportadora Ltda - Me Advogado: Eduardo Boulhosa Gonzalez (OAB:BA10777) Advogado: Carlos Alberto Telles De Goes Junior (OAB:BA31932) Executado: Torrefacao Rio Branco Ltdar Advogado: Vania Maria De Oliveira Arnaut (OAB:BA9728) Executado: Rio Branco Comercio Importacao Exportacao Ltda - Me Terceiro Interessado: Juvelina Do Carmo Guerra De Alvarez Terceiro Interessado: Juliana Carneiro Alvarez Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0047129-18.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CAFEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA - ME Advogado(s): EDUARDO BOULHOSA GONZALEZ (OAB:BA10777), CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR (OAB:BA31932) EXECUTADO: TORREFACAO RIO BRANCO LTDAR e outros Advogado(s): VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT (OAB:BA9728) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por CAFEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA - ME em face de TORREFACAO RIO BRANCO LTDAR, RIO BRANCO COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - ME, ambos qualificados nos autos.
A execução é fundada em um instrumento particular, qual seja, confissão de dívida, como título executivo 259987380.
No ID. 259989601 foi realizado o último ato de impulso processual efetivo por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 2013, completamente abandonado.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um instrumento particular – confissão de dívida - (fls. 7/9), título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, § 4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONAB.
EXIGIBILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência, a Segunda Seção do C.
STJ consolidou a seguinte tese acerca da prescrição intercorrente: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2.
O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do inc.
Ido § 5º do art. 206 do Código Civil. 3.
Considerando a paralisação injustificada do executivo de 09/06/2010 a 09/10/2019, e que a exequente, intimada antes do pronunciamento da prescrição, não suscitou causa legal impeditiva à sua consumação, cabível a manutenção da sentença extintiva. (APL 500813109201940470001/PR, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator: Desa.
Marga Inge Barth Tessler, DJe: 30/06/2020).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE CONSOLIDAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXECUTADOS NÃO CITADOS – PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE DEZ ANOS, SEM SUSPENSÃO, MAS POR ABANDONO DA CREDORA, QUE NADA PEDIU.
PRONÚNCIA, DE OFÍCIO, DE PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, INC.
I, CC/2002 – CARACTERIZADO O EVIDENTE DESINTERESSE DA CREDORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO – SÚMULA 106 DO STJ NÃO APLICÁVEL, POIS A CITAÇÃO NÃO OCORREU POR DESINTERESSE DA CREDORA – PRÉVIA INTIMAÇÃO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, DA EXEQUENTE, PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO – CREDORA QUE, NO ENTANTO, NÃO APONTA CAUSA CONCRETA A JUSTIFICAR O DESINTERESSE DE QUASE DEZ ANOS NO ANDAMENTO DO PROCESSO – OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (REsp 1604412/SC, REL.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 27/06/2018, DJE 22/08/2018).
RECURSO DESPROVIDO. (APL: 01051479420098260100/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Edgard Rosa, DJe: 29/03/2019).
V O T O Nº 20126.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Execução.
Contrato bancário.
Processo paralisado por mais de dez anos, por desídia do exequente.
Prescrição intercorrente configurada.
Prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (APL 01738127020018260577/SP, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Tasso Duarte de Melo, DJe: 20/01/2016).
Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelo instrumento particular (confissão de dívida) que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador(BA), 18 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Juíza de Direito 1VC09 -
30/09/2024 11:30
Expedição de sentença.
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18/09/2024 14:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 21:03
Decorrido prazo de CAFEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:03
Decorrido prazo de TORREFACAO RIO BRANCO LTDAR em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 14:19
Expedição de despacho.
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15/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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21/11/2022 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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21/11/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/10/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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12/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/07/2021 00:00
Publicação
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07/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/05/2021 00:00
Correção de Classe
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01/02/2016 00:00
Publicação
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29/01/2016 00:00
Recebimento
-
28/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/02/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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04/08/2014 00:00
Petição
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22/01/2014 00:00
Publicação
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20/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2014 00:00
Recebimento
-
15/01/2014 00:00
Mero expediente
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23/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2013 00:00
Mero expediente
-
27/07/2013 00:00
Publicação
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25/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2013 00:00
Recebimento
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24/07/2013 00:00
Mero expediente
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10/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2013 00:00
Petição
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22/01/2013 00:00
Recebimento
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15/01/2013 00:00
Petição
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26/09/2012 00:00
Publicação
-
24/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2012 00:00
Reforma de decisão anterior
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09/09/2011 16:44
Conclusão
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08/09/2011 16:39
Protocolo de Petição
-
08/09/2011 16:38
Recebimento
-
08/09/2011 10:37
Entrega em carga/vista
-
06/09/2011 01:49
Publicado pelo dpj
-
05/09/2011 13:56
Enviado para publicação no dpj
-
26/08/2011 13:54
Recebimento
-
15/08/2011 15:11
Conclusão
-
09/08/2011 17:36
Protocolo de Petição
-
09/08/2011 17:35
Recebimento
-
02/08/2011 15:46
Entrega em carga/vista
-
29/07/2011 00:36
Publicado pelo dpj
-
26/07/2011 10:50
Enviado para publicação no dpj
-
14/07/2011 17:17
Recebimento
-
08/07/2011 16:37
Recebimento
-
14/04/2011 11:26
Conclusão
-
12/04/2011 14:56
Protocolo de Petição
-
12/04/2011 14:55
Recebimento
-
11/04/2011 17:36
Entrega em carga/vista
-
10/04/2011 18:44
Publicado pelo dpj
-
08/04/2011 16:05
Enviado para publicação no dpj
-
07/04/2011 17:30
Expedição de documento
-
07/04/2011 17:24
Recebimento
-
07/04/2011 14:00
Remessa
-
30/03/2011 09:47
Recebimento
-
28/03/2011 17:21
Remessa
-
13/03/2011 19:56
Publicado pelo dpj
-
11/03/2011 09:56
Enviado para publicação no dpj
-
03/03/2011 11:11
Recebimento
-
01/03/2011 10:06
Reativação
-
10/12/2010 17:24
Protocolo de Petição
-
24/11/2010 17:14
Protocolo de Petição
-
29/07/2010 15:19
Remessa
-
29/07/2010 15:15
Definitivo
-
16/07/2010 13:05
Conclusão
-
14/07/2010 14:29
Protocolo de Petição
-
14/07/2010 14:28
Recebimento
-
06/04/2010 15:09
Protocolo de Petição
-
23/01/2009 14:41
Entrega em carga/vista
-
19/01/2009 21:09
Publicado pelo dpj
-
19/01/2009 16:49
Enviado para publicação no dpj
-
09/01/2009 17:49
Remessa
-
15/12/2008 15:10
Protocolo de Petição
-
05/12/2008 16:44
Conclusão
-
05/12/2008 13:59
Protocolo de Petição
-
05/12/2008 13:59
Recebimento
-
26/11/2008 10:13
Entrega em carga/vista
-
24/11/2008 21:20
Publicado pelo dpj
-
24/11/2008 16:31
Enviado para publicação no dpj
-
21/11/2008 17:19
Despacho do juiz
-
17/11/2008 18:27
Conclusão
-
17/11/2008 17:34
Protocolo de Petição
-
17/11/2008 17:34
Recebimento
-
17/11/2008 10:24
Protocolo de Petição
-
14/11/2008 10:19
Entrega em carga/vista
-
07/11/2008 22:26
Publicado pelo dpj
-
07/11/2008 16:43
Enviado para publicação no dpj
-
07/11/2008 11:44
Despacho do juiz
-
15/10/2008 18:22
Conclusão
-
25/09/2008 23:39
Publicado pelo dpj
-
25/09/2008 15:30
Enviado para publicação no dpj
-
24/09/2008 08:14
Para publicação dpj
-
16/09/2008 18:00
Autos - conclusos
-
01/09/2008 15:03
Baixa de carga de advogado
-
27/08/2008 17:27
Carga ao advogado
-
18/08/2008 20:28
Publicado pelo dpj
-
18/08/2008 16:43
Enviado para publicação no dpj
-
07/08/2008 14:16
Para publicação dpj
-
24/07/2008 13:38
Autos - conclusos
-
30/05/2008 20:20
Publicado pelo dpj
-
30/05/2008 16:41
Enviado para publicação no dpj
-
16/05/2008 10:57
Para publicação dpj
-
08/04/2008 16:28
Carga ao advogado
-
07/04/2008 20:34
Publicado pelo dpj
-
07/04/2008 16:49
Enviado para publicação no dpj
-
27/03/2008 10:28
Para publicação dpj
-
14/03/2008 13:18
Autos - conclusos
-
04/03/2008 21:20
Publicado pelo dpj
-
04/03/2008 15:15
Enviado para publicação no dpj
-
15/02/2008 12:33
Para publicação dpj
-
12/12/2007 16:16
Concluso ao juiz
-
27/03/2007 20:10
Publicado pelo dpj
-
27/03/2007 16:41
Enviado para publicação no dpj
-
19/03/2007 11:26
Para publicação dpj
-
12/03/2007 08:10
Para publicação dpj
-
18/12/2006 16:05
Autos - conclusos
-
10/11/2006 12:07
Para publicação dpj
-
10/11/2006 12:07
Para publicação dpj
-
26/10/2006 17:07
Carga ao advogado
-
25/10/2006 19:59
Publicado pelo dpj
-
25/10/2006 16:24
Enviado para publicação no dpj
-
17/10/2006 10:57
Para publicação dpj
-
31/08/2006 15:42
Autos - conclusos
-
31/08/2006 11:35
Autos - devolvidos ao cartorio
-
26/05/2006 16:04
Carga ao advogado
-
23/05/2006 19:53
Publicado pelo dpj
-
23/05/2006 14:39
Enviado para publicação no dpj
-
16/05/2006 12:39
Para publicação dpj
-
16/05/2006 12:39
Para publicação dpj
-
21/11/2005 10:44
Autos - devolvidos ao cartorio
-
31/10/2005 16:25
Carga advogado - reu
-
27/10/2005 17:26
Para publicação dpj
-
24/10/2005 12:23
Mandado - expeca-se
-
03/10/2005 12:22
Mandado - expeca-se
-
14/09/2005 19:48
Publicado pelo dpj
-
14/09/2005 13:27
Enviado para publicação no dpj
-
31/08/2005 12:04
Para publicação dpj
-
19/08/2005 11:31
Autos - devolvidos ao cartorio
-
29/06/2005 09:30
Carga advogado - reu
-
20/06/2005 11:45
Para publicação dpj
-
05/05/2005 19:46
Publicado pelo dpj
-
05/05/2005 13:21
Enviado para publicação no dpj
-
02/05/2005 12:29
Para publicação dpj
-
14/04/2005 09:43
Concluso ao juiz
-
14/04/2005 09:03
Mandado - entregue ao oficial
-
11/04/2005 17:51
Mandado - expedido
-
11/04/2005 15:59
Mandado - expeca-se
-
07/03/2005 20:26
Publicado pelo dpj
-
07/03/2005 13:51
Enviado para publicação no dpj
-
07/03/2005 12:26
Para publicação dpj
-
03/03/2005 20:25
Publicado pelo dpj
-
03/03/2005 13:16
Enviado para publicação no dpj
-
02/03/2005 11:03
Para publicação dpj
-
01/03/2005 13:19
Autos - devolvidos ao cartorio
-
22/02/2005 12:57
Carga ao juiz
-
09/02/2005 16:01
Autos - conclusos
-
31/01/2005 09:55
Mandado - devolvido ao cartório
-
04/01/2005 15:59
Mandado - entregue ao oficial
-
30/12/2004 14:37
Mandado - expedido
-
30/12/2004 13:55
Mandado - expeca-se
-
29/12/2004 13:37
Para publicação dpj
-
02/12/2004 15:07
Autos - devolvidos ao cartorio
-
10/11/2004 09:50
Publicado no dpj
-
03/11/2004 15:45
Para publicação dpj
-
14/10/2004 18:26
Autos - conclusos
-
29/09/2004 16:15
Autos - devolvidos ao cartorio
-
07/07/2004 17:42
Carga advogado - autor
-
06/07/2004 09:59
Carta de arrematacao
-
21/05/2004 10:20
Publicado no dpj
-
19/05/2004 15:01
Para publicação dpj
-
19/05/2004 08:57
Autos - devolvidos ao cartorio
-
11/05/2004 12:30
Carga ao juiz
-
16/04/2004 17:23
Mandado - expedido
-
16/04/2004 17:23
Mandado - expedido
-
16/04/2004 10:50
Publicado no dpj
-
12/04/2004 16:00
Para publicação dpj
-
12/04/2004 14:55
Autos - devolvidos ao cartorio
-
05/04/2004 10:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
02/04/2004 12:14
Carga ao juiz
-
24/03/2004 11:34
Publicado no dpj
-
22/03/2004 17:57
Para publicação dpj
-
17/03/2004 12:09
Concluso ao juiz
-
17/03/2004 12:08
Mandado - devolvido ao cartório
-
27/02/2004 14:05
Mandado - entregue ao avaliador
-
18/02/2004 10:00
Mandado - expedido
-
10/02/2004 12:51
Publicado no dpj
-
02/02/2004 15:50
Autos - conclusos
-
26/01/2004 14:37
Autos - devolvidos ao cartorio
-
23/01/2004 15:11
Carga advogado - autor
-
21/01/2004 17:22
Autos - conclusos
-
21/01/2004 17:21
Autos - devolvidos do t. j.
-
13/01/2004 14:29
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/04/2003 13:18
Autos - remetidos ao t. j.
-
15/04/2003 11:59
Publicado no dpj
-
03/04/2003 16:23
Autos - devolvidos ao cartorio
-
21/03/2003 08:43
Carga advogado - reu
-
19/03/2003 12:17
Publicado no dpj
-
12/03/2003 09:33
Autos - conclusos
-
24/02/2003 15:53
Carga advogado - autor
-
13/02/2003 14:22
Autos - conclusos
-
10/02/2003 09:58
Carga advogado - autor
-
07/02/2003 10:24
Publicado no dpj
-
29/01/2003 08:07
Carga advogado - reu
-
24/01/2003 15:09
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/12/2002 17:12
Carga advogado - autor
-
24/10/2002 10:09
Publicado no dpj
-
17/10/2002 14:24
Carga advogado - autor
-
28/08/2002 18:52
Autos - conclusos
-
08/08/2002 13:05
Publicado no dpj
-
30/07/2002 13:10
Mandado - entregue ao avaliador
-
29/07/2002 17:55
Mandado - entregue a central de mandados
-
17/07/2002 16:33
Publicado no dpj
-
09/07/2002 11:42
Autos - conclusos
-
21/06/2002 12:13
Mandado - juntado
-
12/06/2002 13:12
Mandado - entregue ao oficial
-
04/06/2002 10:12
Publicado no dpj
-
13/05/2002 15:36
Mandado - entregue ao oficial
-
08/05/2002 09:23
Processo autuado
-
07/05/2002 16:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2002
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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